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TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801760-25.2025.8.18.0057 CLASSE: CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) ASSUNTO: [Diligências] ORDENANTE: DES JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO ORDENADO: COMARCA DE JAICÓS/PI DECISÃO Trata-se de Carta de Ordem Criminal distribuída a este Juízo da Comarca de Jaicós/PI, oriunda da Ação Penal nº 0761708-61.2025.8.18.0000 (2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), tendo por finalidade o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral de Justiça e WILTON COUTINHO SILVA, Prefeito do Município de Massapê do Piauí/PI. Instado a demonstrar a observância dos termos acordados, o investigado apresentou manifestações e vasta documentação comprobatória das providências ambientais, administrativas e contratuais adotadas (Ids. 89448496 e 102777842). O Ministério Público em atuação perante este Juízo manifestou-se nos autos (Id. 92895098). Sobreveio aos autos o Ofício nº 69361/2026 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI (Id. 103993773), encaminhando cópia da Decisão Monocrática Terminativa proferida pelo eminente Desembargador Relator nos autos da referida Ação Penal, na qual restou expressamente reconhecido o cumprimento integral do ANPP e decretada a extinção da punibilidade de WILTON COUTINHO SILVA com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, comunicando o ato a este Juízo para ciência e adoção das medidas pertinentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A presente Carta de Ordem teve por escopo viabilizar o acompanhamento do adimplemento das obrigações assumidas pelo acordante perante a instância de origem. Conforme demonstrado pelo ofício e documentos anexados sob o Id. 103993773, a autoridade judiciária ordenante, apreciando manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça lastreada em parecer técnico do CAOMA, declarou o integral cumprimento das obrigações e proferiu decisão extintiva da punibilidade do acordante nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Dessa forma, operou-se o integral exaurimento do objeto desta deprecata, restando cumprida a finalidade para a qual fora distribuída neste Juízo, não remanescendo qualquer diligência pendente de execução no âmbito local. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decretação da extinção da punibilidade proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, DECLARO CUMPRIDA a presente Carta de Ordem e determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Juízo Ordenante (Gabinete do Desembargador Relator José Vidal de Freitas Filho / Coordenadoria Judiciária Criminal do TJPI), via sistema, comunicando o encerramento do feito e prestando as homenagens de estilo deste Juízo; b) Certifique-se o integral cumprimento dos atos executórios nestes autos; c) Promovam-se as baixas necessárias na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JAICÓS-PI, 4 de setembro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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