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Processo 0801759-66.2026.8.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801759-66.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYMMYS PACKER SERRA BARROS REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de uma ação indenizatória, onde o Autor alega que organizou detalhadamente uma viagem de férias ao Chile, adquirindo passagens aéreas e um pacote turístico no valor de R$ 6.279,20 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), cuja atração principal seria o evento "Geminis Winter Session (Chemical Disco)" no Centro de Ski El Colorado, agendado para o dia 18/06/2026. Informa que o voo inaugural LA 3857 (São Luís/Guarulhos) sofreu atraso expressivo, ensejando a perda de sua conexão internacional (voo LA 715) e perdeu em caráter definitivo o evento turístico. Aduz que adquiriu nova passagem por R$ 2.548,47 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) para o voo LA 757 e já no destino, teve de desembolsar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para refazer seu cronograma. Pugna pela reparação dos danos materiais no importe de R$ 6.548,47 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Requerida sustenta que a alteração decorreu de necessidades imprevistas de manutenção na aeronave e readequação de malha, consubstanciando caso fortuito externo. Aduz que prestou assistência material e alimentar ao passageiro, rechaçando a ocorrência de preterição voluntária ou falha indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda. Decido. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de seus artigos 2º e 3º. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do passageiro, confirma-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Em relação ao regime jurídico, registre-se que, mesmo se tratando de voo internacional, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observados os limites da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ). O Pretório Excelso fixou a prevalência das convenções internacionais (Varsóvia e Montreal) estritamente para a limitação de danos materiais e prazos prescricionais. A tese vinculante do STF não afasta a incidência do CDC em relação aos danos morais decorrentes do contrato de transporte. Desse modo, a reparação extrapatrimonial permanece integralmente regida pela legislação nacional consumerista, uma vez que a matéria não é regulada por tratados internacionais. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. O transportador assume obrigação de resultado, respondendo pelos danos decorrentes do atraso de voo e defeitos organizacionais, independentemente de culpa. A tese defensiva que atribui o atraso inicial a problemas de manutenção não programada da aeronave e readequação de malha aérea deve ser integralmente rejeitada. É pacífico na jurisprudência pátria que entraves técnicos, operacionais ou logísticos configuram nítido fortuito interno, pois integram o risco da atividade econômica lucrativa explorada pela ré, sendo incapazes de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço restou formalizada pela própria Demandada por meio da Declaração de Contingência coligida aos autos (id 185256087). No caso vertente, verifica-se uma cadeia causal contínua de prejuízos gerada pelo atraso inicial frustrou a conexão original para o Chile, sem a realocação devida. Em seguida, o Autor, adquiriu nova passagem aérea (voo LA 757), o que não foi negado pela Requerida. É de conhecimento comum que nos últimos anos o ramo aeroviário teve um crescimento substancial com aumento de demanda em voos domésticos e internacionais, o que exige das companhias aéreas maiores cuidados quanto à manutenção das suas aeronaves e programação da malha aérea, para afastar a possibilidade de cancelamento e/ou alterações de voos, após a regular contratação. O fato é que a Requerida não trouxe provas dos alegados problemas operacionais e muito menos da necessidade de readequação da sua malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo. Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico, nos termos do art. 14 do CDC, pois a companhia aérea não comprovou qualquer excludente de ilicitude. No tocante aos danos materiais, assiste parcial razão ao autor. O prejuízo referente à aquisição emergencial do novo bilhete aéreo (ID 185256097) no valor de R$ 2.548,47 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) está demonstrado (id 185256097) e deve ser ressarcido, por se tratar de despesa extraordinária despendida estritamente em razão da falha inicial da ré. Lado outro, em relação ao pedido de reembolso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela nova programação turística contratada no Chile (Festa Sunset - Farellones), constata-se que o autor utilizou e fruiu deste novo serviço alternativo no destino final, na data de 20/06/2026 (id 185256095). Conceder o ressarcimento deste valor concomitante à condenação moral configuraria enriquecimento sem causa, visto que a verba destinou-se a viabilizar o próprio lazer usufruído. Todavia, resta evidente que o Autor perdeu de forma definitiva a fração proporcional à atração principal do dia 18/06/2026 (Festa Sunset - El Colorado), incluída no pacote original de R$ 6.279,20. Conforme a nota fiscal de ID 185256084, o custo nominal individual líquido daquela atração perdida equivaleu a R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), quantia que deve ser recomposta de forma simples. Assim, fixo os danos materiais no montante total de R$ 3.198,37 (três mil, cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o atraso de voo não gera dano moral presumido, exigindo a análise das particularidades do caso. Na hipótese dos autos, o abalo extrapatrimonial resta amplamente caracterizado. O autor suportou uma sucessão de falhas operacionais que culminaram na perda definitiva de evento internacional planejado, sofrendo extrema angústia, sensação de desamparo. Todo o transtorno sofrido é decorrente da frustração com a qualidade dos serviços, aspectos que devem ser considerados no arbitramento da indenização por dano moral, mas sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Assim, atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida, reduzo o valor pretendido de R$ 30.000,00 por entendê-lo excessivo e fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a quantia de R$ 3.198,37 (três mil, cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros legai, a contar da citação. b) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por expressa determinação legal dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. São Luís-MA, 14/09/2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801759-66.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYMMYS PACKER SERRA BARROS REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de uma ação indenizatória, onde o Autor alega que organizou detalhadamente uma viagem de férias ao Chile, adquirindo passagens aéreas e um pacote turístico no valor de R$ 6.279,20 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), cuja atração principal seria o evento "Geminis Winter Session (Chemical Disco)" no Centro de Ski El Colorado, agendado para o dia 18/06/2026. Informa que o voo inaugural LA 3857 (São Luís/Guarulhos) sofreu atraso expressivo, ensejando a perda de sua conexão internacional (voo LA 715) e perdeu em caráter definitivo o evento turístico. Aduz que adquiriu nova passagem por R$ 2.548,47 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) para o voo LA 757 e já no destino, teve de desembolsar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para refazer seu cronograma. Pugna pela reparação dos danos materiais no importe de R$ 6.548,47 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Requerida sustenta que a alteração decorreu de necessidades imprevistas de manutenção na aeronave e readequação de malha, consubstanciando caso fortuito externo. Aduz que prestou assistência material e alimentar ao passageiro, rechaçando a ocorrência de preterição voluntária ou falha indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda. Decido. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de seus artigos 2º e 3º. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do passageiro, confirma-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Em relação ao regime jurídico, registre-se que, mesmo se tratando de voo internacional, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observados os limites da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ). O Pretório Excelso fixou a prevalência das convenções internacionais (Varsóvia e Montreal) estritamente para a limitação de danos materiais e prazos prescricionais. A tese vinculante do STF não afasta a incidência do CDC em relação aos danos morais decorrentes do contrato de transporte. Desse modo, a reparação extrapatrimonial permanece integralmente regida pela legislação nacional consumerista, uma vez que a matéria não é regulada por tratados internacionais. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. O transportador assume obrigação de resultado, respondendo pelos danos decorrentes do atraso de voo e defeitos organizacionais, independentemente de culpa. A tese defensiva que atribui o atraso inicial a problemas de manutenção não programada da aeronave e readequação de malha aérea deve ser integralmente rejeitada. É pacífico na jurisprudência pátria que entraves técnicos, operacionais ou logísticos configuram nítido fortuito interno, pois integram o risco da atividade econômica lucrativa explorada pela ré, sendo incapazes de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço restou formalizada pela própria Demandada por meio da Declaração de Contingência coligida aos autos (id 185256087). No caso vertente, verifica-se uma cadeia causal contínua de prejuízos gerada pelo atraso inicial frustrou a conexão original para o Chile, sem a realocação devida. Em seguida, o Autor, adquiriu nova passagem aérea (voo LA 757), o que não foi negado pela Requerida. É de conhecimento comum que nos últimos anos o ramo aeroviário teve um crescimento substancial com aumento de demanda em voos domésticos e internacionais, o que exige das companhias aéreas maiores cuidados quanto à manutenção das suas aeronaves e programação da malha aérea, para afastar a possibilidade de cancelamento e/ou alterações de voos, após a regular contratação. O fato é que a Requerida não trouxe provas dos alegados problemas operacionais e muito menos da necessidade de readequação da sua malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo. Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico, nos termos do art. 14 do CDC, pois a companhia aérea não comprovou qualquer excludente de ilicitude. No tocante aos danos materiais, assiste parcial razão ao autor. O prejuízo referente à aquisição emergencial do novo bilhete aéreo (ID 185256097) no valor de R$ 2.548,47 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) está demonstrado (id 185256097) e deve ser ressarcido, por se tratar de despesa extraordinária despendida estritamente em razão da falha inicial da ré. Lado outro, em relação ao pedido de reembolso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela nova programação turística contratada no Chile (Festa Sunset - Farellones), constata-se que o autor utilizou e fruiu deste novo serviço alternativo no destino final, na data de 20/06/2026 (id 185256095). Conceder o ressarcimento deste valor concomitante à condenação moral configuraria enriquecimento sem causa, visto que a verba destinou-se a viabilizar o próprio lazer usufruído. Todavia, resta evidente que o Autor perdeu de forma definitiva a fração proporcional à atração principal do dia 18/06/2026 (Festa Sunset - El Colorado), incluída no pacote original de R$ 6.279,20. Conforme a nota fiscal de ID 185256084, o custo nominal individual líquido daquela atração perdida equivaleu a R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), quantia que deve ser recomposta de forma simples. Assim, fixo os danos materiais no montante total de R$ 3.198,37 (três mil, cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o atraso de voo não gera dano moral presumido, exigindo a análise das particularidades do caso. Na hipótese dos autos, o abalo extrapatrimonial resta amplamente caracterizado. O autor suportou uma sucessão de falhas operacionais que culminaram na perda definitiva de evento internacional planejado, sofrendo extrema angústia, sensação de desamparo. Todo o transtorno sofrido é decorrente da frustração com a qualidade dos serviços, aspectos que devem ser considerados no arbitramento da indenização por dano moral, mas sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Assim, atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida, reduzo o valor pretendido de R$ 30.000,00 por entendê-lo excessivo e fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a quantia de R$ 3.198,37 (três mil, cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros legai, a contar da citação. b) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por expressa determinação legal dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. São Luís-MA, 14/09/2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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