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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801758-64.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Retificação de Área de Imóvel] APELANTE: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES APELADO: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE PIRIPIRI-PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marden Luís Brito Cavalcante e Meneses contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou procedente o procedimento de suscitação de dúvida manejado pela Oficiala Interina da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piripiri/PI, indeferindo o pleito de retificação administrativa de área do imóvel rural denominado "Altos e Cristal", registrado sob a matrícula nº 18.956. Distribuídos os autos a esta relatoria, o recorrente apresentou petição (id nº 34339453) informando a superveniente perda do interesse recursal. Noticiou que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente acolhida em sede administrativa pela Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, no âmbito do Recurso Administrativo nº 0000314-67.2025.2.00.0818 (id nº 34339452), que determinou à serventia de origem a averbação da retificação da área para 322,6192 hectares e o registro do respectivo georreferenciamento. Por tais razões, o apelante requereu expressamente a homologação da desistência do recurso de apelação e a consequente extinção do feito, com dispensa de eventuais custas remanescentes. É o relatório do essencial. Decido. DECISÃO A desistência do recurso é ato processual dispositivo unilateral, consubstanciado na faculdade expressa atribuída à parte recorrente, a qual pode manifestá-la a qualquer tempo e sem a necessidade de anuência da parte contrária ou dos demais interessados, consoante dispõe a legislação processual civil. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 998, preconizando que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ademais, o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, confere atribuição ao relator para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, o patrono signatário possui poderes expressos conferidos pelo mandante no instrumento de procuração constante dos autos. Ademais, a concessão da tutela postulada na via administrativa pela Corregedoria do Foro Extrajudicial esvaziou o objeto da controvérsia deduzida nesta via judicial, configurando a patente ausência de interesse recursal superveniente. Desse modo, a homologação do pedido de desistência e a declaração de prejudicialidade do apelo são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 c/c o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: a) homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo apelante Marden Luís Brito Cavalcante e Meneses (id nº 34339453); b) não conheço do presente recurso de apelação cível, em razão de sua manifesta prejudicialidade pela perda superveniente do interesse recursal; c) determino, após a preclusão desta decisão e a adoção das cautelas de praxe, a baixa dos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema.