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0801758-17.2022.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801758-17.2022.8.20.5162 Parte Autora: N. F. D. Parte Ré: J. F. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por JHEYSON DANTAS DE SOUZA e ARTHUR DANTAS DE SOUZA, neste ato representado por N. F. D., todos já qualificadas, em desfavor de JUSCELINO FRANÇA DE SOUZA, igualmente qualificado. Decisão deferindo parcialmente a tutela. (ID. 89059129). A parte autora foi pessoalmente intimada para se manifestar e apresentar o endereço atualizado do requerido (ID. 157994399), tendo o prazo decorrido sem manifestação. (ID. 165473026). A sentença de ID. 165566206 extinguiu o feito por abandono da causa pelo autor. A parte autora apresentou pedido de reconsideração no ID. 171627022. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. No decorrer do andamento processual as partes possuem alguns deveres, entre eles está o de manter seu endereço atualizado perante o judiciário e, em caso de alteração de endereço, comunicar o juízo. Vejamos a redação do art. 77 que dispõe sobre o tema: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Desse modo, a parte que não cumpre com a sua obrigação está sujeita a sanção prevista no art. 274 do mesmo código, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, a parte que se mudar e não manter o seu endereço atualizado perante o juízo que tramita o seu processo, terá os seus prazos fluindo normalmente "a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso dos autos, a carta de intimação foi expedida para o endereço que a parte autora informou nos autos, impõe, portanto, aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumindo-se válida a intimação da parte, uma vez que restou encaminhada intimação para o endereço que ela declinou nos autos, não tendo ela atualizado seu endereço no presente processo. Tem-se, portanto, que a requerente manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo para se manifestar concedido. Vejamos jurisprudência sobre o tema: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. (...) 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. (...) 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022.) (grifos acrescidos) Ainda, com análise das provas presentes nos autos e com análise do pedido de reconsideração, vislumbro que a situação fática não sofreu alteração, visto que: a) a intimação foi expedida para o endereço indicado pela parte autora; b) a parte autora não manifestou-se nos autos no prazo concedido; c) não há previsão legal de pedido de reconsideração no Código de Processo Civil vigente. Sobre o tema: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCDESP no Ag n. 679.672/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 2/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 388.) Desse modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Cumpra-se a sentença proferida. Por fim, uma vez que consta outro profissional habilitado, defiro o pedido de renúncia de ID. 192270551. Deverá a secretaria proceder com as atualizações necessárias. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO

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