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0801758-11.2025.8.20.5130

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801758-11.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Advogado(s): Polo passivo LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ANA JUSSARA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801758-11.2025.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRIDO(A): LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA JUSSARA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 012/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 - Recurso inominado interposto pelo município de São José de Mipibu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou o ente público a proceder à implantação do ADTS (VINI), em favor da parte demandante, à razão de 25% sobre o seu vencimento base, bem como pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora. 2 - Em suas razões recursais, o Município sustenta que a sentença recorrida baseou-se em dispositivo legal revogado — especificamente, o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. Alega, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu a vantagem denominada ADTS, determinando o congelamento dos valores até então percebidos, os quais passaram a ser pagos sob a rubrica de Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com efeitos financeiros limitados a 31/12/2014, sem previsão legal para novos acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 - A controvérsia posta nos autos demanda a apreciação de duas questões centrais: (i) verificar a subsistência do direito ao ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela superveniente Lei Complementar Municipal nº 040/2015; e (ii) definir se a Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI possui natureza meramente preservadora dos valores incorporados até 31 de dezembro de 2014 ou se contempla, ainda, a possibilidade de progressões futuras com base no tempo de serviço posterior àquela data. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - A Lei Complementar Municipal nº 012, de 1º de julho de 2011, dispunha, em seu art. 81, que o servidor público municipal faria jus ao ADTS, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, até o limite de sete quinquênios. 7 - Ocorre que as disposições contidas no caput e parágrafo único do referido art. 81 foram expressamente revogadas pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, vigente desde 2 de março de 2015, a qual instituiu a denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VINI, de natureza indenizatória, correspondente ao percentual do ADTS já percebido pelo servidor sobre o vencimento-base vigente à época da sanção da nova lei. 8 - Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, assegurar progressões futuras ou atualização por reajustes salariais, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0802830-04.2023.8.20.5130, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 23/07/2024. 9 - Ressalte-se, por oportuno, que a incidência da novel legislação opera efeitos ex nunc, a partir de 31 de dezembro de 2014, sob pena de afronta à cláusula constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que garante a preservação do direito adquirido. 10 - Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 11 - Conheço do recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a inexistência de direito à majoração ou reimplantação do ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015. 12 - Consequentemente, afasto a condenação ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas na sentença de origem, bem como a determinação de implantação do ADTS sobre o vencimento base da autora. Teses de julgamento: 1 - O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o ADTS de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que instituiu a VINI, de natureza indenizatória. 2 - A VINI constitui mecanismo de preservação da irredutibilidade de vencimentos, garantindo ao servidor a manutenção do valor do ADTS incorporado até 31/12/2014, mas não assegura novos incrementos decorrentes de tempo de serviço posterior, tampouco atualização automática por reajustes salariais. 3 - Não há direito adquirido à continuidade de regime jurídico remuneratório revogado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/SC), segundo o qual o servidor público tem direito apenas às vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, não à manutenção das regras anteriores. Dispositivos relevantes citados: - CPC; 141, 492, 1.013 e 1.030; - Lei Complementar Municipal nº 012/2011; - Lei Complementar Municipal nº 040/2015: arts. 3º e 4º. Precedentes: - STF. RE 563.965/SC (Tema 41); - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801567-97.2024.8.20.5130, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800771-09.2024.8.20.5130, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 24/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 0802830-04.2023.8.20.5130. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. Julgado em 23/07/2024. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 012/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 - Recurso inominado interposto pelo município de São José de Mipibu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou o ente público a proceder à implantação do ADTS (VINI), em favor da parte demandante, à razão de 25% sobre o seu vencimento base, bem como pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora. 2 - Em suas razões recursais, o Município sustenta que a sentença recorrida baseou-se em dispositivo legal revogado — especificamente, o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. Alega, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu a vantagem denominada ADTS, determinando o congelamento dos valores até então percebidos, os quais passaram a ser pagos sob a rubrica de Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com efeitos financeiros limitados a 31/12/2014, sem previsão legal para novos acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 - A controvérsia posta nos autos demanda a apreciação de duas questões centrais: (i) verificar a subsistência do direito ao ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela superveniente Lei Complementar Municipal nº 040/2015; e (ii) definir se a Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI possui natureza meramente preservadora dos valores incorporados até 31 de dezembro de 2014 ou se contempla, ainda, a possibilidade de progressões futuras com base no tempo de serviço posterior àquela data. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - A Lei Complementar Municipal nº 012, de 1º de julho de 2011, dispunha, em seu art. 81, que o servidor público municipal faria jus ao ADTS, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, até o limite de sete quinquênios. 7 - Ocorre que as disposições contidas no caput e parágrafo único do referido art. 81 foram expressamente revogadas pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, vigente desde 2 de março de 2015, a qual instituiu a denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VINI, de natureza indenizatória, correspondente ao percentual do ADTS já percebido pelo servidor sobre o vencimento-base vigente à época da sanção da nova lei. 8 - Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, assegurar progressões futuras ou atualização por reajustes salariais, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0802830-04.2023.8.20.5130, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 23/07/2024. 9 - Ressalte-se, por oportuno, que a incidência da novel legislação opera efeitos ex nunc, a partir de 31 de dezembro de 2014, sob pena de afronta à cláusula constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que garante a preservação do direito adquirido. 10 - Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 11 - Conheço do recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a inexistência de direito à majoração ou reimplantação do ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015. 12 - Consequentemente, afasto a condenação ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas na sentença de origem, bem como a determinação de implantação do ADTS sobre o vencimento base da autora. Teses de julgamento: 1 - O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o ADTS de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que instituiu a VINI, de natureza indenizatória. 2 - A VINI constitui mecanismo de preservação da irredutibilidade de vencimentos, garantindo ao servidor a manutenção do valor do ADTS incorporado até 31/12/2014, mas não assegura novos incrementos decorrentes de tempo de serviço posterior, tampouco atualização automática por reajustes salariais. 3 - Não há direito adquirido à continuidade de regime jurídico remuneratório revogado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/SC), segundo o qual o servidor público tem direito apenas às vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, não à manutenção das regras anteriores. Dispositivos relevantes citados: - CPC; 141, 492, 1.013 e 1.030; - Lei Complementar Municipal nº 012/2011; - Lei Complementar Municipal nº 040/2015: arts. 3º e 4º. Precedentes: - STF. RE 563.965/SC (Tema 41); - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801567-97.2024.8.20.5130, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800771-09.2024.8.20.5130, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 24/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 0802830-04.2023.8.20.5130. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. Julgado em 23/07/2024. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801758-11.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Advogado(s): Polo passivo LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ANA JUSSARA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801758-11.2025.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRIDO(A): LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA JUSSARA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 012/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 - Recurso inominado interposto pelo município de São José de Mipibu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou o ente público a proceder à implantação do ADTS (VINI), em favor da parte demandante, à razão de 25% sobre o seu vencimento base, bem como pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora. 2 - Em suas razões recursais, o Município sustenta que a sentença recorrida baseou-se em dispositivo legal revogado — especificamente, o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. Alega, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu a vantagem denominada ADTS, determinando o congelamento dos valores até então percebidos, os quais passaram a ser pagos sob a rubrica de Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com efeitos financeiros limitados a 31/12/2014, sem previsão legal para novos acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 - A controvérsia posta nos autos demanda a apreciação de duas questões centrais: (i) verificar a subsistência do direito ao ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela superveniente Lei Complementar Municipal nº 040/2015; e (ii) definir se a Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI possui natureza meramente preservadora dos valores incorporados até 31 de dezembro de 2014 ou se contempla, ainda, a possibilidade de progressões futuras com base no tempo de serviço posterior àquela data. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - A Lei Complementar Municipal nº 012, de 1º de julho de 2011, dispunha, em seu art. 81, que o servidor público municipal faria jus ao ADTS, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, até o limite de sete quinquênios. 7 - Ocorre que as disposições contidas no caput e parágrafo único do referido art. 81 foram expressamente revogadas pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, vigente desde 2 de março de 2015, a qual instituiu a denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VINI, de natureza indenizatória, correspondente ao percentual do ADTS já percebido pelo servidor sobre o vencimento-base vigente à época da sanção da nova lei. 8 - Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, assegurar progressões futuras ou atualização por reajustes salariais, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0802830-04.2023.8.20.5130, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 23/07/2024. 9 - Ressalte-se, por oportuno, que a incidência da novel legislação opera efeitos ex nunc, a partir de 31 de dezembro de 2014, sob pena de afronta à cláusula constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que garante a preservação do direito adquirido. 10 - Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 11 - Conheço do recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a inexistência de direito à majoração ou reimplantação do ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015. 12 - Consequentemente, afasto a condenação ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas na sentença de origem, bem como a determinação de implantação do ADTS sobre o vencimento base da autora. Teses de julgamento: 1 - O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o ADTS de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que instituiu a VINI, de natureza indenizatória. 2 - A VINI constitui mecanismo de preservação da irredutibilidade de vencimentos, garantindo ao servidor a manutenção do valor do ADTS incorporado até 31/12/2014, mas não assegura novos incrementos decorrentes de tempo de serviço posterior, tampouco atualização automática por reajustes salariais. 3 - Não há direito adquirido à continuidade de regime jurídico remuneratório revogado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/SC), segundo o qual o servidor público tem direito apenas às vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, não à manutenção das regras anteriores. Dispositivos relevantes citados: - CPC; 141, 492, 1.013 e 1.030; - Lei Complementar Municipal nº 012/2011; - Lei Complementar Municipal nº 040/2015: arts. 3º e 4º. Precedentes: - STF. RE 563.965/SC (Tema 41); - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801567-97.2024.8.20.5130, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800771-09.2024.8.20.5130, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 24/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 0802830-04.2023.8.20.5130. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. Julgado em 23/07/2024. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 012/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 - Recurso inominado interposto pelo município de São José de Mipibu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou o ente público a proceder à implantação do ADTS (VINI), em favor da parte demandante, à razão de 25% sobre o seu vencimento base, bem como pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora. 2 - Em suas razões recursais, o Município sustenta que a sentença recorrida baseou-se em dispositivo legal revogado — especificamente, o art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011. Alega, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 040/2015 extinguiu a vantagem denominada ADTS, determinando o congelamento dos valores até então percebidos, os quais passaram a ser pagos sob a rubrica de Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com efeitos financeiros limitados a 31/12/2014, sem previsão legal para novos acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 - A controvérsia posta nos autos demanda a apreciação de duas questões centrais: (i) verificar a subsistência do direito ao ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 pela superveniente Lei Complementar Municipal nº 040/2015; e (ii) definir se a Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI possui natureza meramente preservadora dos valores incorporados até 31 de dezembro de 2014 ou se contempla, ainda, a possibilidade de progressões futuras com base no tempo de serviço posterior àquela data. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 - A Lei Complementar Municipal nº 012, de 1º de julho de 2011, dispunha, em seu art. 81, que o servidor público municipal faria jus ao ADTS, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, até o limite de sete quinquênios. 7 - Ocorre que as disposições contidas no caput e parágrafo único do referido art. 81 foram expressamente revogadas pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, vigente desde 2 de março de 2015, a qual instituiu a denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VINI, de natureza indenizatória, correspondente ao percentual do ADTS já percebido pelo servidor sobre o vencimento-base vigente à época da sanção da nova lei. 8 - Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à irredutibilidade de vencimentos, sem, contudo, assegurar progressões futuras ou atualização por reajustes salariais, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0802830-04.2023.8.20.5130, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 23/07/2024. 9 - Ressalte-se, por oportuno, que a incidência da novel legislação opera efeitos ex nunc, a partir de 31 de dezembro de 2014, sob pena de afronta à cláusula constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que garante a preservação do direito adquirido. 10 - Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 11 - Conheço do recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu/RN e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a inexistência de direito à majoração ou reimplantação do ADTS após a revogação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, pela Lei Complementar Municipal nº 040/2015. 12 - Consequentemente, afasto a condenação ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas na sentença de origem, bem como a determinação de implantação do ADTS sobre o vencimento base da autora. Teses de julgamento: 1 - O art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, que previa o ADTS de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que instituiu a VINI, de natureza indenizatória. 2 - A VINI constitui mecanismo de preservação da irredutibilidade de vencimentos, garantindo ao servidor a manutenção do valor do ADTS incorporado até 31/12/2014, mas não assegura novos incrementos decorrentes de tempo de serviço posterior, tampouco atualização automática por reajustes salariais. 3 - Não há direito adquirido à continuidade de regime jurídico remuneratório revogado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/SC), segundo o qual o servidor público tem direito apenas às vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, não à manutenção das regras anteriores. Dispositivos relevantes citados: - CPC; 141, 492, 1.013 e 1.030; - Lei Complementar Municipal nº 012/2011; - Lei Complementar Municipal nº 040/2015: arts. 3º e 4º. Precedentes: - STF. RE 563.965/SC (Tema 41); - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801567-97.2024.8.20.5130, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800771-09.2024.8.20.5130, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 24/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 0802830-04.2023.8.20.5130. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. Julgado em 23/07/2024. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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