Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801757-35.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) EMBARGADA: Carmozina Maria dos Santos ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de mérito por inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de imparcialidade e que a instituição financeira não apresentou prova robusta capaz de elidir tal presunção. 3. Se a decisão abordou a controvérsia central e os fundamentos foram suficientes para o desfecho do recurso, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos técnicos secundários não configura omissão. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801757-35.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) EMBARGADA: Carmozina Maria dos Santos ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S/A contra o acórdão unânime desta Quarta Câmara de Direito Privado que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou cálculos da Contadoria Judicial . Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não analisou detalhadamente os pontos técnicos suscitados, especificamente: (a) a divergência no valor das parcelas revisadas; (b) a ausência de compensação prévia entre créditos e débitos conforme o art. 368 do Código Civil; (c) o erro na metodologia de atualização antes do abatimento do saldo; e (d) a desconsideração de descontos por antecipação e do valor depositado em garantia. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos e o pedido de efeito modificativo, a embargada Carmozina Maria dos Santos apresentou contrarrazões. Em síntese, pugnou pela rejeição do recurso, argumentando que: A decisão colegiada foi clara e exauriente ao validar os cálculos do órgão auxiliar do juízo. Não há vício de omissão, mas mera tentativa da Crefisa de reverter uma decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se indevidamente da via dos embargos para rediscutir o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitam-se à correção de defeitos da decisão judicial (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Analisando o acórdão embargado, verifico que a matéria posta em debate — a validade dos cálculos da Contadoria Judicial frente à impugnação técnica da Crefisa — foi integralmente apreciada. O julgado foi explícito ao consignar que a Contadoria do Juízo goza de fé pública e imparcialidade, e que para afastar seu parecer técnico é indispensável prova inequívoca de erro material, o que a agravante não logrou produzir, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais divergentes. A tese de compensação prévia (art. 368 do Código Civil) e a metodologia de atualização também foram objeto de escrutínio. Restou assentado que o cálculo homologado visou justamente o encontro de contas global e que a Contadoria, ao ser especificamente instada a se manifestar sobre os pontos de insurgência, reforçou o acerto de sua metodologia, mantendo o saldo devedor. O fato de o acórdão não ter rebatido um a um todos os pormenores matemáticos trazidos pela embargante não caracteriza omissão. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção do acórdão é medida impositiva. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. São Luís, sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801757-35.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) EMBARGADA: Carmozina Maria dos Santos ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de mérito por inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de imparcialidade e que a instituição financeira não apresentou prova robusta capaz de elidir tal presunção. 3. Se a decisão abordou a controvérsia central e os fundamentos foram suficientes para o desfecho do recurso, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos técnicos secundários não configura omissão. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801757-35.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) EMBARGADA: Carmozina Maria dos Santos ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S/A contra o acórdão unânime desta Quarta Câmara de Direito Privado que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou cálculos da Contadoria Judicial . Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não analisou detalhadamente os pontos técnicos suscitados, especificamente: (a) a divergência no valor das parcelas revisadas; (b) a ausência de compensação prévia entre créditos e débitos conforme o art. 368 do Código Civil; (c) o erro na metodologia de atualização antes do abatimento do saldo; e (d) a desconsideração de descontos por antecipação e do valor depositado em garantia. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos e o pedido de efeito modificativo, a embargada Carmozina Maria dos Santos apresentou contrarrazões. Em síntese, pugnou pela rejeição do recurso, argumentando que: A decisão colegiada foi clara e exauriente ao validar os cálculos do órgão auxiliar do juízo. Não há vício de omissão, mas mera tentativa da Crefisa de reverter uma decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se indevidamente da via dos embargos para rediscutir o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitam-se à correção de defeitos da decisão judicial (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Analisando o acórdão embargado, verifico que a matéria posta em debate — a validade dos cálculos da Contadoria Judicial frente à impugnação técnica da Crefisa — foi integralmente apreciada. O julgado foi explícito ao consignar que a Contadoria do Juízo goza de fé pública e imparcialidade, e que para afastar seu parecer técnico é indispensável prova inequívoca de erro material, o que a agravante não logrou produzir, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais divergentes. A tese de compensação prévia (art. 368 do Código Civil) e a metodologia de atualização também foram objeto de escrutínio. Restou assentado que o cálculo homologado visou justamente o encontro de contas global e que a Contadoria, ao ser especificamente instada a se manifestar sobre os pontos de insurgência, reforçou o acerto de sua metodologia, mantendo o saldo devedor. O fato de o acórdão não ter rebatido um a um todos os pormenores matemáticos trazidos pela embargante não caracteriza omissão. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção do acórdão é medida impositiva. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. São Luís, sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator