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Processo 0801756-37.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801756-37.2026.8.20.9000 Polo ativo ENEILA CLAUDIA CARNEIRO DE OLIVEIRA AMORIM Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em demanda na qual se pleiteia a suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, servidora pública estadual aposentada e portadora de neoplasia maligna. 2. A agravante sustenta fazer jus à tutela de urgência em razão do diagnóstico de neoplasia maligna da mama, do acompanhamento oncológico contínuo e da natureza alimentar dos proventos. O requerimento administrativo de isenção foi indeferido sob o fundamento de inexistência de neoplasia residual e de ausência de atividade atual da doença. 3. A decisão monocrática recursal havia deferido tutela provisória abrangendo tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária, cabendo à Turma Recursal reexaminar a extensão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão que aprecia tutela provisória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento. Embora a Lei nº 12.153/2009 preveja, como regra, a recorribilidade das sentenças, admite-se excepcionalmente o agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória, quando presente risco de dano de difícil ou incerta reparação. 6. Está presente a probabilidade do direito quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção sobre proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna. 7. A inexistência de neoplasia residual ou de atividade atual da doença, apontada em laudo administrativo, não afasta, por si só, a probabilidade do direito, diante da documentação médica que comprova o diagnóstico da moléstia grave e o acompanhamento oncológico. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da enfermidade. 8. Também está configurado o perigo de dano, pois os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e reduzem recursos destinados ao sustento, à saúde e à qualidade de vida da aposentada. 9. Não estão presentes, contudo, os pressupostos para suspensão da contribuição previdenciária. Esta Primeira Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que, após a EC nº 103/2019 e a EC Estadual nº 20/2020, foi revogado o tratamento diferenciado anteriormente conferido a aposentados e pensionistas com doença incapacitante. 10. A Lei Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia condicionada à regulamentação ainda inexistente, o que impede sua aplicação imediata pelo Poder Judiciário. Em razão da identidade fática e jurídica com precedente da Turma, impõe-se a manutenção da tutela apenas quanto ao imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a tutela provisória exclusivamente quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, com revogação parcial da tutela recursal anteriormente deferida no ponto relativo à contribuição previdenciária. Tese de julgamento: 1. É admissível, em caráter excepcional, agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão que aprecia tutela provisória, quando evidenciado risco de dano de difícil ou incerta reparação. 2. A tutela de urgência para suspensão de descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser concedida quando comprovada neoplasia maligna e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença. 3. Não cabe, na ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 11.109/2022, a suspensão judicial de descontos de contribuição previdenciária com fundamento em doença incapacitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 103/2019; EC Estadual nº 20/2020; Lei Estadual nº 11.109/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 627; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800776-90.2026.8.20.9000, Rel. Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16.06.2026, publ. 19.06.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eneila Cláudia Carneiro de Oliveira Amorim em face de decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0850965-41.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos de imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ser aposentada e portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), fazendo jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à suspensão da contribuição previdenciária. Aduz que o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente em razão da inexistência de neoplasia residual, embora permaneça em acompanhamento oncológico, defendendo que a ausência de atividade atual da doença não afasta o direito à isenção, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência. Por decisão monocrática, o Relator deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu tutela provisória recursal para determinar aos agravados a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, até ulterior deliberação desta Turma Recursal ou julgamento definitivo da ação originária (id. 40028057). Os agravados apresentaram contrarrazões, suscitando preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, requerendo a revogação da tutela recursal e o desprovimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, rejeito a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento suscitada pelos agravados. Embora o art. 4º da Lei nº 12.153/2009 estabeleça, como regra, a recorribilidade apenas das sentenças, esta Primeira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido da admissibilidade excepcional do agravo de instrumento contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, por se enquadrarem na ressalva prevista no art. 3º da referida lei, quando evidenciado risco de dano de difícil ou incerta reparação. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, portadora de neoplasia maligna. O recurso merece parcial provimento. Consta dos autos que a agravante é servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50), tendo sido submetida ao tratamento indicado e permanecendo em acompanhamento oncológico. O requerimento administrativo de isenção foi indeferido sob o fundamento de inexistência de neoplasia residual e de ausência de atividade atual da doença. Em relação ao imposto de renda, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 627, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. Desse modo, a circunstância de o laudo administrativo concluir pela inexistência de neoplasia residual não afasta, por si só, a probabilidade do direito, sobretudo diante da documentação médica acostada aos autos, que evidencia o diagnóstico da moléstia grave e o acompanhamento oncológico contínuo. Também está configurado o perigo de dano, porquanto os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar destinada ao sustento da aposentada, reduzindo mensalmente recursos que podem ser empregados na manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à suspensão da contribuição previdenciária. Embora a decisão monocrática tenha deferido tutela provisória recursal abrangendo tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária, verifica-se que esta Primeira Turma Recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800776-90.2026.8.20.9000, firmou entendimento de que a tutela provisória deve ser deferida apenas em relação ao imposto de renda. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA L. Nº 7.713/1988. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 103/2019. EC ESTADUAL Nº 20/2020 REVOGADO O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DOENÇA INCAPACITANTE. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUPRIR LACUNA NORMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que indeferiu, em parte, pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria.2. A parte agravante alega ser portadora de neoplasia maligna e requer o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da L. nº 7.713/1988, bem como a suspensão da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão do desconto de Imposto de Renda com fundamento em enfermidade grave; e (ii) se há fundamento normativo que permita a imediata suspensão da contribuição previdenciária diante da ausência de regulamentação da L. Estadual nº 11.109/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de tutela de urgência quanto à isenção de Imposto de Renda, diante da comprovação de neoplasia maligna e do entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva para o reconhecimento do benefício.4. O perigo de dano decorre da finalidade teleológica da norma isentiva, destinada a assegurar meios materiais ao contribuinte acometido por doença grave.5. A contribuição previdenciária não pode ser suspensa, pois a EC nº 103/2019 e a EC Estadual nº 20/2020 revogaram o tratamento diferenciado conferido a aposentados e pensionistas com doença incapacitante, e a L. Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia condicionada à regulamentação inexistente, não sendo possível sua aplicação pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, mantendo-se a decisão agravada quanto à contribuição previdenciária. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência destinada à suspensão de desconto de Imposto de Renda deve ser concedida quando demonstrada doença grave pela parte requerente e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.2. A isenção da contribuição previdenciária prevista na L. Estadual nº 11.109/2022 não pode ser aplicada sem regulamentação, diante da revogação constitucional do tratamento diferenciado e da impossibilidade de o Judiciário suprir lacuna normativa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800776-90.2026.8.20.9000, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 19/06/2026)”. Nesse precedente restou assentado que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, foi revogado o tratamento diferenciado anteriormente conferido aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. Ademais, a Lei Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia condicionada à regulamentação, ainda inexistente, circunstância que impede sua aplicação imediata pelo Poder Judiciário. Trata-se de hipótese idêntica à dos presentes autos, razão pela qual, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da jurisprudência, impõe-se a adoção da mesma solução. Assim, deve ser mantida a tutela provisória apenas quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda, revogando-se parcialmente a decisão monocrática no ponto em que determinou a suspensão da contribuição previdenciária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de deferir a tutela provisória exclusivamente para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante. Revogo parcialmente a tutela provisória recursal deferida por meio da decisão de Id. TR 40028057, apenas no ponto em que determinou a suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária, mantendo-a quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda, até ulterior deliberação da Turma Recursal ou julgamento definitivo da ação originária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios É o voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801756-37.2026.8.20.9000 Polo ativo ENEILA CLAUDIA CARNEIRO DE OLIVEIRA AMORIM Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em demanda na qual se pleiteia a suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, servidora pública estadual aposentada e portadora de neoplasia maligna. 2. A agravante sustenta fazer jus à tutela de urgência em razão do diagnóstico de neoplasia maligna da mama, do acompanhamento oncológico contínuo e da natureza alimentar dos proventos. O requerimento administrativo de isenção foi indeferido sob o fundamento de inexistência de neoplasia residual e de ausência de atividade atual da doença. 3. A decisão monocrática recursal havia deferido tutela provisória abrangendo tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária, cabendo à Turma Recursal reexaminar a extensão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão que aprecia tutela provisória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento. Embora a Lei nº 12.153/2009 preveja, como regra, a recorribilidade das sentenças, admite-se excepcionalmente o agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória, quando presente risco de dano de difícil ou incerta reparação. 6. Está presente a probabilidade do direito quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção sobre proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna. 7. A inexistência de neoplasia residual ou de atividade atual da doença, apontada em laudo administrativo, não afasta, por si só, a probabilidade do direito, diante da documentação médica que comprova o diagnóstico da moléstia grave e o acompanhamento oncológico. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da enfermidade. 8. Também está configurado o perigo de dano, pois os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e reduzem recursos destinados ao sustento, à saúde e à qualidade de vida da aposentada. 9. Não estão presentes, contudo, os pressupostos para suspensão da contribuição previdenciária. Esta Primeira Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que, após a EC nº 103/2019 e a EC Estadual nº 20/2020, foi revogado o tratamento diferenciado anteriormente conferido a aposentados e pensionistas com doença incapacitante. 10. A Lei Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia condicionada à regulamentação ainda inexistente, o que impede sua aplicação imediata pelo Poder Judiciário. Em razão da identidade fática e jurídica com precedente da Turma, impõe-se a manutenção da tutela apenas quanto ao imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a tutela provisória exclusivamente quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, com revogação parcial da tutela recursal anteriormente deferida no ponto relativo à contribuição previdenciária. Tese de julgamento: 1. É admissível, em caráter excepcional, agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão que aprecia tutela provisória, quando evidenciado risco de dano de difícil ou incerta reparação. 2. A tutela de urgência para suspensão de descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser concedida quando comprovada neoplasia maligna e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença. 3. Não cabe, na ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 11.109/2022, a suspensão judicial de descontos de contribuição previdenciária com fundamento em doença incapacitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 103/2019; EC Estadual nº 20/2020; Lei Estadual nº 11.109/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 627; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800776-90.2026.8.20.9000, Rel. Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16.06.2026, publ. 19.06.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eneila Cláudia Carneiro de Oliveira Amorim em face de decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0850965-41.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos de imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ser aposentada e portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), fazendo jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à suspensão da contribuição previdenciária. Aduz que o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente em razão da inexistência de neoplasia residual, embora permaneça em acompanhamento oncológico, defendendo que a ausência de atividade atual da doença não afasta o direito à isenção, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência. Por decisão monocrática, o Relator deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu tutela provisória recursal para determinar aos agravados a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, até ulterior deliberação desta Turma Recursal ou julgamento definitivo da ação originária (id. 40028057). Os agravados apresentaram contrarrazões, suscitando preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, requerendo a revogação da tutela recursal e o desprovimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, rejeito a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento suscitada pelos agravados. Embora o art. 4º da Lei nº 12.153/2009 estabeleça, como regra, a recorribilidade apenas das sentenças, esta Primeira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido da admissibilidade excepcional do agravo de instrumento contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, por se enquadrarem na ressalva prevista no art. 3º da referida lei, quando evidenciado risco de dano de difícil ou incerta reparação. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, portadora de neoplasia maligna. O recurso merece parcial provimento. Consta dos autos que a agravante é servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50), tendo sido submetida ao tratamento indicado e permanecendo em acompanhamento oncológico. O requerimento administrativo de isenção foi indeferido sob o fundamento de inexistência de neoplasia residual e de ausência de atividade atual da doença. Em relação ao imposto de renda, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 627, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. Desse modo, a circunstância de o laudo administrativo concluir pela inexistência de neoplasia residual não afasta, por si só, a probabilidade do direito, sobretudo diante da documentação médica acostada aos autos, que evidencia o diagnóstico da moléstia grave e o acompanhamento oncológico contínuo. Também está configurado o perigo de dano, porquanto os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar destinada ao sustento da aposentada, reduzindo mensalmente recursos que podem ser empregados na manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à suspensão da contribuição previdenciária. Embora a decisão monocrática tenha deferido tutela provisória recursal abrangendo tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária, verifica-se que esta Primeira Turma Recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800776-90.2026.8.20.9000, firmou entendimento de que a tutela provisória deve ser deferida apenas em relação ao imposto de renda. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA L. Nº 7.713/1988. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 103/2019. EC ESTADUAL Nº 20/2020 REVOGADO O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DOENÇA INCAPACITANTE. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUPRIR LACUNA NORMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que indeferiu, em parte, pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria.2. A parte agravante alega ser portadora de neoplasia maligna e requer o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da L. nº 7.713/1988, bem como a suspensão da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão do desconto de Imposto de Renda com fundamento em enfermidade grave; e (ii) se há fundamento normativo que permita a imediata suspensão da contribuição previdenciária diante da ausência de regulamentação da L. Estadual nº 11.109/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de tutela de urgência quanto à isenção de Imposto de Renda, diante da comprovação de neoplasia maligna e do entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva para o reconhecimento do benefício.4. O perigo de dano decorre da finalidade teleológica da norma isentiva, destinada a assegurar meios materiais ao contribuinte acometido por doença grave.5. A contribuição previdenciária não pode ser suspensa, pois a EC nº 103/2019 e a EC Estadual nº 20/2020 revogaram o tratamento diferenciado conferido a aposentados e pensionistas com doença incapacitante, e a L. Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia condicionada à regulamentação inexistente, não sendo possível sua aplicação pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, mantendo-se a decisão agravada quanto à contribuição previdenciária. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência destinada à suspensão de desconto de Imposto de Renda deve ser concedida quando demonstrada doença grave pela parte requerente e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.2. A isenção da contribuição previdenciária prevista na L. Estadual nº 11.109/2022 não pode ser aplicada sem regulamentação, diante da revogação constitucional do tratamento diferenciado e da impossibilidade de o Judiciário suprir lacuna normativa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800776-90.2026.8.20.9000, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 19/06/2026)”. Nesse precedente restou assentado que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, foi revogado o tratamento diferenciado anteriormente conferido aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. Ademais, a Lei Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia condicionada à regulamentação, ainda inexistente, circunstância que impede sua aplicação imediata pelo Poder Judiciário. Trata-se de hipótese idêntica à dos presentes autos, razão pela qual, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da jurisprudência, impõe-se a adoção da mesma solução. Assim, deve ser mantida a tutela provisória apenas quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda, revogando-se parcialmente a decisão monocrática no ponto em que determinou a suspensão da contribuição previdenciária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de deferir a tutela provisória exclusivamente para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante. Revogo parcialmente a tutela provisória recursal deferida por meio da decisão de Id. TR 40028057, apenas no ponto em que determinou a suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária, mantendo-a quanto à suspensão dos descontos de imposto de renda, até ulterior deliberação da Turma Recursal ou julgamento definitivo da ação originária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios É o voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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