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0801756-13.2021.8.10.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0801756-13.2021.8.10.0069 Juízo de Origem: 1ª Vara de Araioses, da Comarca de Araioses 1º Apelante/Apelado: Município de Araioses, representado por sua Procuradoria-Geral 2º Apelante/Apelado: Cleison da Costa Bastos Advogados: Diógenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969) e Marianna Benigno Soares Meireles Melo Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo de ambos os recursos dispensado, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, e 1.007, § 1º, ambos do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo as apelações em ambos os efeitos, conforme o art. 1.012, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, RITJMA). Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0801756-13.2021.8.10.0069 Juízo de Origem: 1ª Vara de Araioses, da Comarca de Araioses 1º Apelante/Apelado: Município de Araioses, representado por sua Procuradoria-Geral 2º Apelante/Apelado: Cleison da Costa Bastos Advogados: Diógenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969) e Marianna Benigno Soares Meireles Melo Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo de ambos os recursos dispensado, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, e 1.007, § 1º, ambos do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo as apelações em ambos os efeitos, conforme o art. 1.012, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, RITJMA). Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

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