2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801755-65.2021.8.15.0141 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luzia Rodrigues Maia em desfavor do Município de Catolé do Rocha (ID 124700350). O processo tramitou originariamente perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível (ID 124731610, pág. 1), tendo sido proferida sentença de improcedência (ID 48697412, págs. 1-5). Em referido ato sentencial, restou expressamente consignado que a decisão não estava sujeita ao reexame necessário, por expressa imposição do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (ID 48697412, pág. 5). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 49159836, págs. 1-4), oportunidade em que os autos foram remetidos à Turma Recursal Permanente de Campina Grande (ID 56533586, pág. 1), a qual deu provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão autoral e condenar o ente público demandado ao pagamento da indenização referente à conversão de férias não gozadas e respectivo terço constitucional (ID 124700358, págs. 1-5). Após a baixa dos autos e o trânsito em julgado (ID 124700362, pág. 1), a parte credora promoveu o cumprimento de sentença no juízo de origem (ID 124893023, pág. 1). Contudo, o feito foi redistribuído eletronicamente para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 146109499, pág. 1), com esteio na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. DECIDO. A competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, a redistribuição do feito para este Núcleo Estadual contraria frontalmente as normas de competência absoluta previstas na legislação federal e no ato normativo do Tribunal de Justiça da Paraíba. A Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou os Núcleos de Justiça 4.0 com o objetivo de especializar e dar celeridade ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Todavia, a referida resolução delimitou de forma expressa a sua esfera de atribuição funcional. O art. 5º, § 4º, da Resolução nº 10/2026 determina expressamente que a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 restringe-se aos processos originários das Varas com competência fazendária comum, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais sob a competência dos respectivos juízos de origem. Na espécie, a fase de conhecimento tramitou e foi integralmente julgada sob a égide do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A sentença de primeiro grau registrou de forma categórica a ausência de remessa necessária, com esteio no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (ID 48697412, pág. 5), e a insurgência recursal foi manifestada e julgada por meio de Recurso Inominado perante a Turma Recursal Permanente (ID 124700358, págs. 1-5). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, ex vi do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, de modo que a execução de seus títulos judiciais deve se processar perante o próprio juízo prolator da decisão ou perante a unidade que exerça tal jurisdição no foro de origem. O procedimento executivo dos Juizados da Fazenda Pública rege-se por sistemática própria, pautada pela simplicidade, celeridade e informalidade, a qual se afigura incompatível com a estrutura de apoio técnico deste Núcleo de Justiça 4.0, concebido especificamente para as execuções das Varas Cíveis e de Fazenda Pública comuns. Desse modo, a devolução imediata dos autos ao juízo de origem é medida indispensável para a preservação do juiz natural e a correta tramitação processual. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Determino a remessa imediata dos autos à 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública) para o regular processamento e cumprimento do julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito