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Processo 0801755-29.2026.8.10.0012

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801755-29.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:ALEXANDRE LOBATO NUNES REQUERIDO(A):CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito e compensação por danos morais movida por Alexandre Lobato Nunes em face de Claro S.A. O demandante narrou ser titular de plano combinado de telecomunicações sob o Contrato nº 096/008337842 e sustentou que, em 10/04/2026, pactuou renegociação com o setor de retenção da operadora com repactuação do valor da mensalidade para o montante de R$ 224,72. Afirmou que as faturas subsequentes foram faturadas e exigidas a maior, com descompasso em relação à composição comercial contratada, desvios na migração tecnológica e sucessivas tentativas infrutíferas de equalização perante os canais de atendimento . Requereu o cumprimento da oferta, a repetição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada contestou conjuntamente como Claro S.A. e Claro NXT Telecomunicações S.A.. Suscitou preliminar de retificação do polo passivo para inclusão exclusiva de Claro NXT Telecomunicações S.A. por conta de cisão parcial da operação e impugnou as telas e registros fotográficos do autor por falta de autenticação eletrônica ou ata notarial. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento, refutou a ocorrência de cobrança abusiva, rechaçou a dobra do indébito e sustentou a inexistência de dano moral. O autor apresentou manifestação refutando as preliminares e noticiando tratativas na Anatel (ID 190790274). Em audiência conciliatória, o autor registrou que a oferta já vem sendo cumprida perante o canal da Anatel, não houve composição amigável, as partes dispensaram outras provas e o promovente liquidou o pleito de restituição material no importe certo de R$ 300,00 (ID 190797068). Antes de analisar o mérito, cumpre examinar as questões preliminares. A retificação do polo passivo para constar a razão social Claro NXT Telecomunicações S.A. constitui mera regularização formal, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do feito, sobretudo porque a empresa é amplamente identificada pela denominação comercial Claro S.A. Portanto, fica deferido o pleito de retificação do polo passivo. A preliminar de impugnação às provas documentais, sob o argumento de que seriam unilaterais, não merece acolhimento. Os documentos apresentados pela parte autora, tais como faturas, comprovantes de pagamento, correspondências eletrônicas encaminhadas pela própria ré e ordens de serviço, contêm elementos aptos a demonstrar sua autenticidade e veracidade (ID 185165918, ID 185166397 e ID 185166401). Ademais, incumbia à ré comprovar eventual adulteração ou falsidade desses documentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). Portanto, rejeita-se a impugnação. Em audiência de conciliação e instrução, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 3 (três) dias, comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros mediante juntada de comprovante de renda mensal ou declaração de rendimentos da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício (ID 190797068). Todavia, transcorrido o prazo assinalado, o promovente deixou de apresentar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência. Desse modo, ante o descumprimento da determinação judicial e a ausência de prova idônea da incapacidade financeira, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, qualificando-se a parte autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa ré como fornecedora de serviços essenciais de telecomunicações (art. 3º do CDC). O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, obriga-o e integra o contrato celebrado. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que, em 10/04/2026, foi pactuada a reestruturação contratual, com fixação da mensalidade em R$ 224,72, conforme e-mail encaminhado por domínio institucional da própria ré (ID 185166397, p. 2), circunstância também reconhecida em sua contestação (ID 190710966, p. 7). Embora a petição inicial tenha requerido o cumprimento da oferta, nos termos do art. 35, I, do CDC, o autor informou, em audiência, que a ré passou a cumprir o valor contratado após a reclamação apresentada à Anatel (ID 190797068, p. 1). Assim, considerando que a obrigação já foi cumprida pela própria operadora, não há necessidade de intervenção judicial para essa finalidade, ficando prejudicado o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto. No que tange aos valores patrimoniais cobrados e quitados em descompasso com os termos contratados, a prova documental é categórica. Logo após o ajuste fixado em R$ 224,72 no dia 10/04/2026 (ID 185166397, pág. 2), a concessionária emitiu a fatura de vencimento em 15/05/2026 no patamar de R$ 302,58 (ID 190710971, pág. 1) e a fatura com vencimento em 15/06/2026 pelo importe de R$ 326,43 (ID 190710971, pág. 9), ambas devidamente solvidas conforme a própria ficha de movimentação financeira juntada pela contestante (ID 190710966, pág. 5). A emissão reiterada de cobranças que desrespeitaram a mensalidade renegociada e contratada consubstancia inegável falha na prestação do serviço (art. 14, caput, e art. 20 do CDC), não decorrendo de engano justificável. A justificabilidade do erro pressupõe respaldo em causalidade legítima e boa-fé objetiva, o que não se sustenta diante de sucessivas reclamações do titular sem correção tempestiva na cobrança interna. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de dolo, culpa ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) A própria concessionária admitiu no âmbito do procedimento instaurado perante a Anatel a existência de um crédito incontroverso de R$ 240,50 relativo às diferenças de faturamento cobradas em desacordo com a oferta (ID 190790275, pág. 4). Ocorre que a ré não apresentou nos autos qualquer comprovação idônea da efetiva restituição dessa importância ao consumidor ou de seu abatimento em faturas subsequentes, deixando de comprovar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Nada obstante o reconhecimento administrativo da diferença tarifária e a incidência da dobra legal, verifica-se que, em audiência de conciliação e julgamento, o promovente liquidou expressamente a pretensão de repetição do indébito na quantia líquida e certa de R$ 300,00 (ID 190797068, pág. 2). Em respeito aos limites do pedido, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e à vedação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a restituição deve ficar limitada ao valor indicado pela própria parte autora em audiência. Assim, o valor da restituição por danos materiais corresponde a R$300,00 (trezentos reais), já considerado o dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos no valor de R$20.000,00. A cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito (SPC/Serasa) ou de suspensão do serviço de comunicação, não gera, por si só, dano moral. No entanto, no caso concreto, as provas demonstram que o consumidor enfrentou transtornos excessivos em razão das diversas tentativas de resolver o problema pela via administrativa. A documentação juntada aos autos demonstra inúmeros protocolos e diversas tentativas do consumidor de resolver o problema junto ao SAC e à Ouvidoria da operadora, durante meses, sem solução (ID 185165890, p. 4-5; ID 185166401). Diante da falta de solução pela fornecedora, foi necessário buscar auxílio pelos meios regulatório e judicial. A perda injustificada do tempo do consumidor para solucionar problema causado por falha da fornecedora caracteriza dano indenizável, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor. A propósito, cito o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS . DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FORMALIZADO PERANTE O PROCON. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE DESPENDEU ESFORÇO E TEMPO ÚTIL PARA TENTAR SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA . NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NA VIA EXTRAJUDICIAL, PERANTE O PROCON. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELANTE QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. TRANSTORNO E PERDA DE TEMPO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5004951-83.2022.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024)(TJ-SC - Apelação: 50049518320228240018, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) Entretanto, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, considerando que não houve negativação do nome do consumidor nem interrupção prolongada do serviço. A indenização deve compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a capacidade econômica da prestadora, a manutenção das cobranças indevidas sem restituição espontânea dos valores pagos a maior, o tempo despendido pelo consumidor em diversas tentativas de solução e o cumprimento da oferta somente após a intervenção do órgão regulador, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando os transtornos suportados pelo consumidor sem gerar enriquecimento sem causa, além de cumprir a função pedagógica da reparação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer voltado à implementação da oferta, em razão da perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da obrigação na via administrativa, conforme informado em audiência; b) condenar a parte requerida ao pagamento do montante líquido de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do requerente, já abrangida a dobra do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino á Secretaria Judicial, para que proceda à retificação do polo passivo da autuação, fazendo constar exclusivamente a pessoa jurídica CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., com as devidas anotações no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801755-29.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:ALEXANDRE LOBATO NUNES REQUERIDO(A):CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito e compensação por danos morais movida por Alexandre Lobato Nunes em face de Claro S.A. O demandante narrou ser titular de plano combinado de telecomunicações sob o Contrato nº 096/008337842 e sustentou que, em 10/04/2026, pactuou renegociação com o setor de retenção da operadora com repactuação do valor da mensalidade para o montante de R$ 224,72. Afirmou que as faturas subsequentes foram faturadas e exigidas a maior, com descompasso em relação à composição comercial contratada, desvios na migração tecnológica e sucessivas tentativas infrutíferas de equalização perante os canais de atendimento . Requereu o cumprimento da oferta, a repetição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada contestou conjuntamente como Claro S.A. e Claro NXT Telecomunicações S.A.. Suscitou preliminar de retificação do polo passivo para inclusão exclusiva de Claro NXT Telecomunicações S.A. por conta de cisão parcial da operação e impugnou as telas e registros fotográficos do autor por falta de autenticação eletrônica ou ata notarial. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento, refutou a ocorrência de cobrança abusiva, rechaçou a dobra do indébito e sustentou a inexistência de dano moral. O autor apresentou manifestação refutando as preliminares e noticiando tratativas na Anatel (ID 190790274). Em audiência conciliatória, o autor registrou que a oferta já vem sendo cumprida perante o canal da Anatel, não houve composição amigável, as partes dispensaram outras provas e o promovente liquidou o pleito de restituição material no importe certo de R$ 300,00 (ID 190797068). Antes de analisar o mérito, cumpre examinar as questões preliminares. A retificação do polo passivo para constar a razão social Claro NXT Telecomunicações S.A. constitui mera regularização formal, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do feito, sobretudo porque a empresa é amplamente identificada pela denominação comercial Claro S.A. Portanto, fica deferido o pleito de retificação do polo passivo. A preliminar de impugnação às provas documentais, sob o argumento de que seriam unilaterais, não merece acolhimento. Os documentos apresentados pela parte autora, tais como faturas, comprovantes de pagamento, correspondências eletrônicas encaminhadas pela própria ré e ordens de serviço, contêm elementos aptos a demonstrar sua autenticidade e veracidade (ID 185165918, ID 185166397 e ID 185166401). Ademais, incumbia à ré comprovar eventual adulteração ou falsidade desses documentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). Portanto, rejeita-se a impugnação. Em audiência de conciliação e instrução, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 3 (três) dias, comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros mediante juntada de comprovante de renda mensal ou declaração de rendimentos da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício (ID 190797068). Todavia, transcorrido o prazo assinalado, o promovente deixou de apresentar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência. Desse modo, ante o descumprimento da determinação judicial e a ausência de prova idônea da incapacidade financeira, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, qualificando-se a parte autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa ré como fornecedora de serviços essenciais de telecomunicações (art. 3º do CDC). O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, obriga-o e integra o contrato celebrado. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que, em 10/04/2026, foi pactuada a reestruturação contratual, com fixação da mensalidade em R$ 224,72, conforme e-mail encaminhado por domínio institucional da própria ré (ID 185166397, p. 2), circunstância também reconhecida em sua contestação (ID 190710966, p. 7). Embora a petição inicial tenha requerido o cumprimento da oferta, nos termos do art. 35, I, do CDC, o autor informou, em audiência, que a ré passou a cumprir o valor contratado após a reclamação apresentada à Anatel (ID 190797068, p. 1). Assim, considerando que a obrigação já foi cumprida pela própria operadora, não há necessidade de intervenção judicial para essa finalidade, ficando prejudicado o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto. No que tange aos valores patrimoniais cobrados e quitados em descompasso com os termos contratados, a prova documental é categórica. Logo após o ajuste fixado em R$ 224,72 no dia 10/04/2026 (ID 185166397, pág. 2), a concessionária emitiu a fatura de vencimento em 15/05/2026 no patamar de R$ 302,58 (ID 190710971, pág. 1) e a fatura com vencimento em 15/06/2026 pelo importe de R$ 326,43 (ID 190710971, pág. 9), ambas devidamente solvidas conforme a própria ficha de movimentação financeira juntada pela contestante (ID 190710966, pág. 5). A emissão reiterada de cobranças que desrespeitaram a mensalidade renegociada e contratada consubstancia inegável falha na prestação do serviço (art. 14, caput, e art. 20 do CDC), não decorrendo de engano justificável. A justificabilidade do erro pressupõe respaldo em causalidade legítima e boa-fé objetiva, o que não se sustenta diante de sucessivas reclamações do titular sem correção tempestiva na cobrança interna. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de dolo, culpa ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) A própria concessionária admitiu no âmbito do procedimento instaurado perante a Anatel a existência de um crédito incontroverso de R$ 240,50 relativo às diferenças de faturamento cobradas em desacordo com a oferta (ID 190790275, pág. 4). Ocorre que a ré não apresentou nos autos qualquer comprovação idônea da efetiva restituição dessa importância ao consumidor ou de seu abatimento em faturas subsequentes, deixando de comprovar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Nada obstante o reconhecimento administrativo da diferença tarifária e a incidência da dobra legal, verifica-se que, em audiência de conciliação e julgamento, o promovente liquidou expressamente a pretensão de repetição do indébito na quantia líquida e certa de R$ 300,00 (ID 190797068, pág. 2). Em respeito aos limites do pedido, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e à vedação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a restituição deve ficar limitada ao valor indicado pela própria parte autora em audiência. Assim, o valor da restituição por danos materiais corresponde a R$300,00 (trezentos reais), já considerado o dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos no valor de R$20.000,00. A cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito (SPC/Serasa) ou de suspensão do serviço de comunicação, não gera, por si só, dano moral. No entanto, no caso concreto, as provas demonstram que o consumidor enfrentou transtornos excessivos em razão das diversas tentativas de resolver o problema pela via administrativa. A documentação juntada aos autos demonstra inúmeros protocolos e diversas tentativas do consumidor de resolver o problema junto ao SAC e à Ouvidoria da operadora, durante meses, sem solução (ID 185165890, p. 4-5; ID 185166401). Diante da falta de solução pela fornecedora, foi necessário buscar auxílio pelos meios regulatório e judicial. A perda injustificada do tempo do consumidor para solucionar problema causado por falha da fornecedora caracteriza dano indenizável, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor. A propósito, cito o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS . DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FORMALIZADO PERANTE O PROCON. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE DESPENDEU ESFORÇO E TEMPO ÚTIL PARA TENTAR SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA . NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NA VIA EXTRAJUDICIAL, PERANTE O PROCON. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELANTE QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. TRANSTORNO E PERDA DE TEMPO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5004951-83.2022.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024)(TJ-SC - Apelação: 50049518320228240018, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) Entretanto, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, considerando que não houve negativação do nome do consumidor nem interrupção prolongada do serviço. A indenização deve compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a capacidade econômica da prestadora, a manutenção das cobranças indevidas sem restituição espontânea dos valores pagos a maior, o tempo despendido pelo consumidor em diversas tentativas de solução e o cumprimento da oferta somente após a intervenção do órgão regulador, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando os transtornos suportados pelo consumidor sem gerar enriquecimento sem causa, além de cumprir a função pedagógica da reparação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer voltado à implementação da oferta, em razão da perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da obrigação na via administrativa, conforme informado em audiência; b) condenar a parte requerida ao pagamento do montante líquido de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do requerente, já abrangida a dobra do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino á Secretaria Judicial, para que proceda à retificação do polo passivo da autuação, fazendo constar exclusivamente a pessoa jurídica CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., com as devidas anotações no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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