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0801755-04.2026.8.14.0049

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801755-04.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISVALDO CASTRO TOBIAS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, 52.587.690 MARIA LUISA RODRIGUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a petição acostada no ID. 185015922 como emenda da inicial. 2. Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2026, às 11:000 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 5. Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/215578131744103?p=07Tk57mIHMabdGIgfP 6. INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 7. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 8. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 9. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 11. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 12. Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 13. Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito

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