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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801754-71.2023.8.19.0053 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0801754-71.2023.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00631071 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: RAFAEL BRUNO DA COSTA BASTOS DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-230098 Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR LIMITE ETÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 9546/2022 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA RESTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de exclusão de candidato do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, especialidade Condutor e Operador de Viaturas, em razão do critério etário previsto no edital e na Lei Estadual nº 9546/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eliminação do candidato com base em limite etário previsto em lei estadual posteriormente declarada inconstitucional é válida; e (ii) se a exigência de idade máxima para o cargo de Condutor e Operador de Viaturas possui respaldo técnico e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 646 da repercussão geral e a Súmula 683, assentou que o limite de idade para ingresso em concurso público somente é legítimo quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo.4. A Lei Estadual nº 9546/2022, que estabeleceu o limite etário, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos retroativos, tornando inválidos os atos administrativos praticados com base nela. 5. Não há justificativa técnica para a imposição de limite etário ao cargo de Condutor e Operador de Viaturas, de natureza eminentemente técnica, conforme manifestação administrativa do próprio Corpo de Bombeiros.6. O candidato foi aprovado em todas as etapas do concurso, concluiu o curso de formação e exerceu regularmente as funções do cargo, demonstrando aptidão física e funcional.7. A ausência de fundamento legal e técnico para a restrição etária afasta a legitimidade do ato de eliminação do candidato.8. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 121 reforça que apenas lei formal pode estabelecer requisito etário para ingresso nas Forças Armadas, aplicando-se aos militares estaduais.9. A nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser assegurada, não havendo óbice legal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato de concurso público com base em limite etário previsto em lei estadual posteriormente declarada inconstitucional é inválida. 2. A exigência de idade máxima para o cargo de Condutor e Operador de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro carece de justificativa técnica e respaldo legal. 3. Deve ser assegurada a nomeação e posse do candidato aprovado em todas as etapas do certame, em igualdade de condições com os demais."____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadu Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.