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0801754-64.2025.8.20.5100

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801754-64.2025.8.20.5100 Polo ativo LUIZA GALDINO DOS SANTOS FRANCA e outros Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo LUIZA GALDINO DOS SANTOS FRANCA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão no qual se alega a existência de omissão e erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais, com pedido de integração do julgado e atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar adequadamente os fundamentos apresentados pela embargante; e (ii) estabelecer se há erro, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta, expressamente, a matéria impugnada e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte quando os fundamentos expostos são suficientes para resolver a controvérsia. A pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos pressupõe a efetiva existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso. O prequestionamento da matéria observa o regime do art. 1.025 do CPC e não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida mediante fundamentação suficiente, ainda que não examine, individualmente, todos os argumentos apresentados pela parte. 3. A mera irresignação com a conclusão do julgamento não configura vício do art. 1.022 do CPC nem autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração depende da existência de vício integrativo capaz de alterar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação da autora LUIZA GALDINO DOS SANTOS FRANCA e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, apenas para determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados se aplique às cobranças realizadas após 30/03/2021, mantendo, quanto aos demais aspectos, a sentença que declarou inexistente a contratação do serviço denominado “Cartão de Crédito Anuidade”, reconheceu a ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em suma, que: a) o acórdão padece de erro e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que os juros não devem fluir a partir do evento danoso, tampouco da citação, mas somente da data em que arbitrado judicialmente o valor da reparação; b) a obrigação de indenizar por danos morais somente se torna líquida com a prolação da sentença que fixa o respectivo valor, razão pela qual, antes desse momento, não seria possível imputar mora ao devedor, uma vez que inexistiria quantia determinada passível de adimplemento; c) o entendimento defendido encontraria amparo no art. 407 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora, nas prestações de natureza não pecuniária, seriam devidos após a fixação do respectivo valor por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes; d) a orientação adotada no REsp nº 1.132.866/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, corroboraria a tese de que, tratando-se de danos morais, a obrigação somente assume expressão patrimonial quando realizado o arbitramento judicial, não sendo possível considerar o devedor em mora em momento anterior; e) a própria condenação por danos morais já leva em consideração o período durante o qual a parte lesada permaneceu privada da compensação, inclusive quanto aos efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda, de modo que a incidência de juros antes do arbitramento implicaria, segundo sustenta, acréscimo indevido; f) deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, defendendo que igual marco temporal seja adotado para os juros moratórios. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) VOTO 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL 1.1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA Nas contrarrazões, a parte autora, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Para tanto, alega que a recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, para apenas reiterar as razões da contestação, sem confrontar a decisão guerreada. Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Da detida análise da peça recursal manejada pela parte recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Com esse fundamento, sem opinamento do ministério público sobre a preliminar em análise, encaminho o meu voto pela sua rejeição. 1.2. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR É cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade da parte recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão em vergasta. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade) - (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 525). Examinando o recurso da parte autora, verifico que a sua pretensão consistente em determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o dano material e de juros de mora sobre o dano moral, desde a data do evento danoso, conforme determina as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a sentença apelada observa tais entendimentos, como defende a recorrente/autora. Logo, in casu, não deve ser conhecido, parcialmente, o recurso da parte autora, uma vez que não há interesse recursal quanto à irresignação do termo inicial da aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material e dos juros de mora sobre o dano moral, pois a autora não restou sucumbente nestes temas. Ante o exposto, sem opinamento ministerial, suscito de ofício a preliminar, votando pelo não conhecimento parcial da apelação cível da parte autora. 2. MÉRITO DAS APELAÇÕES CÍVEIS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis e, verificado o relacionamento dos temas nelas tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. LUIZA GALDINO DOS SANTOS FRANCA e o BANCO BRADESCO S.A. buscam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA GALDINO DOS SANTOS FRANCA em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., posteriormente retificado o polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao serviço denominado "Cartão de Crédito Anuidade", determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, autorizando a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, ainda, condenando a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. De início, merece registrar que a ação decorre de suposto contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, consumidora do serviço, e a Ré, prestadora do serviço de crédito, fornecedora, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, bem como à adequação das condenações impostas na origem a título de repetição do indébito, danos morais, honorários advocatícios e consectários legais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, declarou indevidos os descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. De início, analisando a insurgência quanto à concessão da justiça gratuita à parte autora, a despeito dos seus argumentos, a parte demandada não apresenta provas capazes de elidir a necessidade demonstrada pela parte beneficiária, de modo que não prospera. Outrossim, não merece acolhimento a alegação de decadência, visto que a pretensão deduzida na demanda consiste na declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação do serviço denominado "Cartão de Crédito Anuidade", não se tratando de busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento ou defeito do ato jurídico, situação em que incidiria prazo decadencial, mas, sim, no reconhecimento de que a relação jurídica jamais existiu, de modo que inexiste previsão legal de prazo decadencial para o exercício da pretensão declaratória negativa, não incidindo, portanto, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Assim, não merece acolhida a prejudicial em debate. Apreciando a tese de prescrição da pretensão autoral, considerando que a controvérsia entre as partes litigantes se reporta à ação declaratória de inexistência de relação jurídica que se fundamenta em direito pessoal, o prazo a ser aplicado deve ser de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil, verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A corroborar tal entendimento, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária. (STJ, AgInt no AREsp 1860426/PB, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.02.2022) grifei Sem dissentir, já se pronunciou esta Egrégia Corte no sentido de aplicar o prazo prescricional de dez anos em litígio que trata de relação obrigacional com natureza de direito pessoal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) grifei AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO: RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE E POSTERIOR SAQUE. INFORMAÇÕES CONVERGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉU QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). COBRANÇA QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO À CONDUTA DANOSA DA AUTORA AO SISTEMA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL, DEMANDA PREDATÓRIA COMPROVADA. DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F. A. N. “Em busca de conceitos”. In: LUNARDI, F. C.; KOEHLER, F. A. L.; FERRAZ, T. S. "Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça", ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.). II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo". Cadernos de Dereito Actual Nº 25. Num. Extraordinario (2024), pp. 48-74 ). III -"… Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. (STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). IV - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). V- "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). VI- Recurso julgado à luz da Recomendação n° 159/2024 - CNJ conhecido e desprovido, com o encaminhamento de cópia dos autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências pertinentes em daquela Recomendação, como resposta eficaz proativa desta eg. Corte de não ser o Judiciário um mero receptáculo de demandas abusivas, n° 159/2024/CNJ. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0802495-41.2024.8.20.5100, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUADRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART. CRED. ANUIDADE”. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, AC 0800951-37.2021.8.20.5160, Relator: Desembargador João Rebouças, assinado em 07/06/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, AC 0801209-37.2021.8.20.5131, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgado em 31.05.2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO: RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE E POSTERIOR SAQUE. INFORMAÇÕES CONVERGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉU QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). COBRANÇA QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO À CONDUTA DANOSA DA AUTORA AO SISTEMA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL, DEMANDA PREDATÓRIA COMPROVADA. DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F. A. N. “Em busca de conceitos”. In: LUNARDI, F. C.; KOEHLER, F. A. L.; FERRAZ, T. S. "Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça", ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.). II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo". Cadernos de Dereito Actual Nº 25. Num. Extraordinario (2024), pp. 48-74 ). III -"…Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. (STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). IV - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). V- "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). VI- Recurso julgado à luz da Recomendação n° 159/2024 - CNJ conhecido e desprovido, com o encaminhamento de cópia dos autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências pertinentes em daquela Recomendação, como resposta eficaz proativa desta eg. Corte de não ser o Judiciário um mero receptáculo de demandas abusivas, n° 159/2024/CNJ. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0802495-41.2024.8.20.5100, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) grifei Desse modo, não procede a prescrição da pretensão de direito da parte autora buscar a declaração de inexistência de contrato, a restituição dos valores que lhes foram cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Também, não prospera a insurgência da instituição financeira quanto à regularidade da contratação, isso porque incumbia ao réu comprovar a existência de manifestação válida de vontade da parte autora apta a legitimar os descontos realizados em sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, contudo não houve juntada do instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar que a autora aderiu ao serviço denominado “cartão de crédito anuidade”. Logo, a ausência de prova mínima da contratação inviabiliza o reconhecimento da licitude das cobranças, sobretudo em se tratando de relação de consumo submetida às normas protetivas do CDC. Importa destacar que os argumentos recursais da instituição financeira, no sentido de que os descontos decorreriam do regular exercício de direito e de que os valores seriam módicos, não afastam a ilicitude da conduta, pois, ainda que os descontos não representassem quantia elevada individualmente, a cobrança reiterada e sem respaldo contratual diretamente sobre verba de natureza alimentar caracteriza falha grave na prestação do serviço. Ademais, a autora é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário-mínimo, circunstância que evidencia sua hipervulnerabilidade e reforça a necessidade de observância estrita do dever de informação e da comprovação inequívoca da contratação. Também não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dano moral ou de configuração de mero aborrecimento cotidiano, visto que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, porquanto a privação indevida de parcela da renda destinada à subsistência do consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação experimentada pela parte autora extrapola simples inconvenientes administrativos, pois atingiu verba alimentar essencial à sua manutenção, circunstância apta a gerar angústia, insegurança e aflição. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 218) Assim, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 3.000,00 é consentâneo com o dano sofrido. Quanto à repetição do indébito, a sentença merece apenas parcial ajuste no tocante à forma de devolução dos valores descontados, observando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Naquele precedente, a Corte Especial consolidou a orientação de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que tal entendimento somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Assim, os descontos efetivados anteriormente a esse marco temporal devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados após 30/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro, porquanto a ausência de comprovação da contratação do serviço evidencia falha na prestação do serviço incompatível com os deveres de lealdade e transparência exigidos nas relações de consumo. Noutro pórtico, a verba honorária sucumbencial, deve ser mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Importante ressalvar que, na hipótese a verba honorária deve ser arbitrada tendo como parâmetro o valor da condenação, observando a ordem dos critérios estabelecidos no o § 2º, do art. 85, do CPC, que diz: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. grifei A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos. Precedente do STJ. De regra, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência referida no parágrafo supramencionado. A fixação por apreciação equitativa deve ficar restrita apenas quando incidentes as hipóteses previstas no § 8º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, não há condenação e é possível mensurar o proveito econômico, motivo pelo qual os honorários devem mantidos tal qual fixados na sentença recorrida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70081771255, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º DP CPC - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ou por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do §8º, do mencionado dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o art. 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para fixação de honorários que deve obrigatoriamente ser observada. Não havendo condenação, proveito econômico e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.060415-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - ORDEM GRADATIVA - ART.85, §2º DO CPC. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC de 2015, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Nesse sentido, a lei processual estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, devendo ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: o valor da condenação; inexistindo pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou, não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.037870-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) grifei Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, fixou precisamente a orientação de que a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não se tratando de nenhuma dessas situações, a fixação dos honorários deve observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante incidência de percentual sobre a condenação, como corretamente procedeu o Juízo de origem. De mais a mais, sobre o montante fixado para reparar os danos morais a incidência da correção monetária se dar a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, que estabelece “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Outrossim, conforme determinado na sentença o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir do evento danoso, ante a ausência de contrato entre as partes, em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível da parte autora e dou provimento em parte ao apelo da parte ré apenas para determinar que a restituição em dobro somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, mantendo a sentença nos seus demais termos. É o voto. Natal/RN, 27 de Julho de 2026. (id 40547288) Ad argumentandum tantum, a matéria relativa aos consectários legais da condenação foi expressamente apreciada, tendo o Colegiado mantido a sentença nesse particular, de modo que a insurgência da instituição financeira traduz pretensão de rediscussão do entendimento adotado, e não vício integrativo do julgado. A tese de que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais somente deveriam incidir a partir do arbitramento não merece acolhimento, poisa Súmula 362 do STJ disciplina, exclusivamente, o termo inicial da correção monetária, fixando-o na data do arbitramento, não sendo possível estender tal orientação, por analogia, aos juros de mora, estes possuem natureza distinta e, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, submetem-se à orientação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual fluem a partir do evento danoso. Também não prospera a invocação do art. 407 do Código Civil e do precedente citado pela embargante, pois o fato de a indenização por dano moral somente adquirir expressão pecuniária com o arbitramento judicial não afasta a constituição em mora decorrente do ilícito, nem altera o regime jurídico aplicável aos juros, de forma que o valor arbitrado a título de dano moral não se confunde com os juros moratórios, pois possuem finalidades diversas. Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC. Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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