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0801753-77.2025.8.14.0046

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801753-77.2025.8.14.0046 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clauselino Almeida Vidal em face do Banco do Brasil S.A., visando à satisfação das obrigações reconhecidas na sentença de baixa dos gravames, hipotecas ou restrições decorrentes dos contratos discutidos nos autos. O cumprimento de sentença foi recebido por decisão no ID 177966571, ocasião em que se determinou a intimação do executado para pagamento da obrigação pecuniária, no prazo do art. 523 do CPC. Na sequência, o exequente informou que a obrigação de fazer permanecia descumprida e requereu a execução das astreintes, no limite de R$ 50.000,00, bem como a adoção de outras providências coercitivas destinadas à efetivação da baixa das hipotecas. Foi juntada certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 4.409, expedida em 1º de junho de 2026, demonstrando a permanência dos gravames cuja baixa foi determinada judicialmente. Posteriormente, o exequente informou que o Banco do Brasil não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação pecuniária nem apresentou impugnação, atualizando o débito para R$ 20.025,22, já incluídas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e requereu a realização de penhora on-line. Reiterou, ainda, o pedido de apreciação das astreintes e de adoção de medidas para a baixa da hipoteca. As custas necessárias à realização da constrição foram posteriormente recolhidas no ID 181454906. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atualmente existente possui duas vertentes distintas, quais sejam, a satisfação da obrigação pecuniária decorrente dos honorários sucumbenciais e a efetivação da obrigação de fazer consistente no cancelamento das hipotecas incidentes sobre a matrícula nº 4.409 do Cartório do Único Ofício de Rondon do Pará. Quanto à obrigação de fazer, não subsiste controvérsia acerca da existência do direito do exequente ao cancelamento dos gravames. A matéria foi definitivamente solucionada pela sentença de ID 166167661, que declarou prescritas as pretensões relacionadas às Cédulas de Crédito Comercial vencidas em 30 de março de 2007 e 25 de maio de 2007 e determinou expressamente ao Banco do Brasil a baixa das respectivas hipotecas e demais restrições delas decorrentes. A matrícula nº 4.409 permanece, contudo, gravada pelas garantias vinculadas às operações bancárias objeto da sentença, conforme certidão atualizada juntada aos autos. O art. 536 do Código de Processo Civil confere ao Juízo, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, poderes para determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. No caso concreto, a obrigação reconhecida no título consiste na retirada de gravames hipotecários já individualizados na matrícula imobiliária. Não consta dos autos notícia de recusa do Registro de Imóveis fundada em exigência técnica, necessidade de retificação cadastral ou outra circunstância que impeça a realização direta do ato registral, sendo constatada a inércia da parte ré. Mostra-se, portanto, desnecessário insistir exclusivamente na execução indireta da obrigação mediante imposição de sucessivas medidas coercitivas ao Banco do Brasil, quando o resultado prático assegurado pela sentença pode ser alcançado mediante ordem judicial dirigida diretamente ao Registro de Imóveis. A providência não importa alteração do conteúdo da sentença, mas simples utilização de técnica executiva apta a concretizar o direito já reconhecido pela coisa julgada. Ademais, a Lei nº 6.015/1973 admite o cancelamento de registro em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. No presente caso, o credor hipotecário integrou a relação processual, apresentou contestação e exerceu regularmente sua defesa, tendo a controvérsia relativa à subsistência das garantias sido definitivamente solucionada. Assim, não há necessidade de nova manifestação de vontade ou autorização do Banco do Brasil para que seja efetivado o cancelamento. Quanto às astreintes, a sentença estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, e o exequente sustenta que o teto já teria sido alcançado diante da permanência do descumprimento. Todavia, considerando que será adotada neste momento medida sub-rogatória diretamente destinada à obtenção do resultado prático equivalente, não se mostra necessária a majoração da multa para compelir o executado à realização de ato que poderá ser concretizado diretamente pelo Registro de Imóveis. A finalidade das astreintes é coercitiva e não punitiva, de modo que sua elevação perde utilidade diante da substituição da técnica executiva. Quanto à execução dos valores já acumulados, mostra-se prudente assegurar contraditório específico ao executado antes da constrição, especialmente quanto ao termo inicial, período de incidência e pressupostos para exigibilidade da multa. Por outro lado, a obrigação pecuniária relativa aos honorários sucumbenciais possui natureza autônoma. Conforme petição de ID 181184234, o executado não teria efetuado o pagamento espontâneo nem apresentado impugnação no prazo concedido, tendo o exequente atualizado o débito para R$ 20.025,22, já incluídos os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tendo sido igualmente comprovado o recolhimento das despesas necessárias à realização da constrição eletrônica, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto a esse crédito. Ressalte-se, por fim, que os emolumentos eventualmente necessários à prática do ato registral de cancelamento devem ser suportados pelo executado. Isso porque constituem despesa diretamente relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pela sentença, não sendo razoável transferir ao exequente o ônus financeiro necessário à obtenção do resultado prático equivalente decorrente do inadimplemento da instituição financeira. Caso queira, eventuais emolumentos e despesas estritamente necessários à prática do ato registral poderão ser antecipados pelo exequente, a fim de viabilizar o imediato cumprimento da ordem de cancelamento. Comprovado o recolhimento, mediante juntada dos respectivos recibos ou documentos equivalentes, os valores poderão ser incorporados ao débito exequendo e cobrados do Banco do Brasil S.A., após sua prévia intimação para manifestação. A antecipação das despesas pelo exequente não implica assunção definitiva do encargo, que permanece atribuído ao executado por decorrer do cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome do Banco do Brasil S.A. até o limite de R$ 20.025,22, referente aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo de atualização do débito até a data da efetiva constrição, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não havendo manifestação da intimação da penhora e com a preclusão da presente decisão, expeça-se o alvará de liberação do montante em favor do causídico. b) INDEFIRO, neste momento, o pedido de majoração das astreintes e de bloqueio imediato do valor de R$ 50.000,00 correspondente à multa cominatória, diante da adoção de medida executiva diretamente destinada à obtenção do resultado prático equivalente e da necessidade de prévia delimitação de sua exigibilidade. DETERMINO ao Cartório do Único Ofício de Rondon do Pará que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cancelamento das hipotecas e gravames incidentes sobre a matrícula nº 4.409 e vinculados às Cédulas de Crédito Comercial nº 134.202.334, de 30 de março de 2007 e nº 40/00283-7, de 25 de maio de 2007, objeto da sentença de ID 166167661. Os emolumentos e demais despesas estritamente necessários à efetivação do cancelamento deverão ser suportados pelo Banco do Brasil S.A., por se tratarem de despesas decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta no título judicial. Para tanto, apresentado pelo Cartório o valor necessário à prática do ato, intime-se o executado para promover o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o Registro de Imóveis, após a comprovação do pagamento, proceder imediatamente ao cancelamento. Fica autorizado ao exequente, caso assim opte, antecipar o recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento, podendo posteriormente requerer o respectivo ressarcimento pelo executado, mediante comprovação nos autos. A presente determinação limita-se ao cancelamento dos gravames decorrentes das operações expressamente abrangidas pelo título judicial, não alcançando eventuais registros ou restrições de origem diversa. Cumprida a ordem, deverá o Oficial Registrador encaminhar a este Juízo certidão atualizada comprovando a efetiva baixa dos gravames. Na hipótese de impossibilidade material ou jurídica de cumprimento, deverá o Oficial Registrador, no mesmo prazo, apresentar diretamente a este Juízo manifestação circunstanciada e específica acerca do impedimento. Serva a presente decisão, acompanhada da sentença de ID 166167661 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, como mandado judicial de cancelamento, nos termos da Lei nº 6.015/1973. Quanto ao pedido de execução das astreintes já vencidas, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da exigibilidade da multa, inclusive quanto ao termo inicial e ao período de incidência. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Rondon do Pará - PA, 26 de agosto de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA

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