Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara de Balsas
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Balsas Avenida Jamildo, SN, Potosi, Balsas - MA - CEP: 65800-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Nº 0801753-17.2026.8.10.0026 AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: C. J. G. ADVOGADO do(a) REU: RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978 ADVOGADO do(a) REU: MAURO MARCIO DIAS CUNHA - MT5391/O ADVOGADO do(a) REU: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT11134/O INTERESSADO: J. D. S. O. VÍTIMA: A. M. D. S. OUTRAS TESTEMUNHAS: N. B. M. N., L. B. M., M. J. G. L., F. D. O. M., D. G. S., J. D. S. J., D. S. P., M. M. D. S., J. G. D. F. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J. D. S. O.: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CELI JOSÉ GOMES, atualmente pronunciado nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado possui 63 anos de idade, é primário, portador de bons antecedentes, servidor público municipal há mais de dez anos, possui residência fixa e trabalho lícito, requerendo a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação, destacando, além da gravidade concreta dos fatos, que o acusado teria se evadido após o delito e permanecido foragido por alguns dias, circunstâncias que, segundo o órgão ministerial, evidenciariam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Decido. Nos termos dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por constituir medida cautelar de caráter excepcional, somente deve subsistir enquanto concretamente demonstrada sua necessidade, sendo cabível sua revogação quando as circunstâncias atuais do processo permitirem a adoção de providências menos gravosas e suficientes à tutela cautelar. No caso, embora não se desconheçam a gravidade dos fatos imputados ao acusado e a notícia de que este se afastou do distrito da culpa após os acontecimentos, tais circunstâncias devem ser examinadas conjuntamente com a situação processual atualmente existente. Com efeito, a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo sido realizadas as audiências de instrução e apresentadas alegações finais, sobrevindo decisão de pronúncia, atualmente impugnada por recurso em sentido estrito. Assim, mostra-se sensivelmente reduzido, neste momento, eventual risco de interferência na colheita da prova. De outro lado, encontram-se demonstrados relevantes vínculos pessoais do acusado com o distrito da culpa, uma vez que possui 63 anos de idade, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita e ocupa cargo de servidor público municipal nesta urbe. Tais circunstâncias, embora não sejam, isoladamente, suficientes para afastar a prisão preventiva, devem ser consideradas na aferição da necessidade e proporcionalidade da medida cautelar. A evasão ocorrida imediatamente após os fatos constitui circunstância relevante, mas, diante do atual estágio processual e dos vínculos pessoais demonstrados, entendo que eventual risco à aplicação da lei penal pode ser adequadamente neutralizado mediante monitoramento eletrônico, aliado a outras medidas cautelares menos gravosas. A manutenção da prisão preventiva não pode assumir caráter de antecipação de pena, sobretudo quando se mostram disponíveis providências idôneas para assegurar a vinculação do acusado ao processo, em observância aos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP. Dessa forma, não se evidencia, no presente momento, imprescindibilidade da manutenção da medida extrema, mostrando-se suficiente a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CELI JOSÉ GOMES, com fundamento nos arts. 282, §§ 5º e 6º, 316 e 321 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, nos termos do art. 319, IX, do CPP, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação judicial, 3) Comparecimento periódico em Juízo, a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar suas atividades; Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, devendo sua liberação ficar condicionada à instalação do equipamento de monitoração eletrônica, caso disponível. No caso de indisponibilidade momentânea de tornozeleira eletrônica, o acusado deverá assinar termo de compromisso para colocação oportuna do equipamento; Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para adoção das providências necessárias, com urgência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do RESE. Cumpra-se. Balsas, data do sistema. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Balsas Avenida Jamildo, SN, Potosi, Balsas - MA - CEP: 65800-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Nº 0801753-17.2026.8.10.0026 AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: C. J. G. ADVOGADO do(a) REU: RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978 ADVOGADO do(a) REU: MAURO MARCIO DIAS CUNHA - MT5391/O ADVOGADO do(a) REU: EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT11134/O INTERESSADO: J. D. S. O. VÍTIMA: A. M. D. S. OUTRAS TESTEMUNHAS: N. B. M. N., L. B. M., M. J. G. L., F. D. O. M., D. G. S., J. D. S. J., D. S. P., M. M. D. S., J. G. D. F. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J. D. S. O.: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CELI JOSÉ GOMES, atualmente pronunciado nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado possui 63 anos de idade, é primário, portador de bons antecedentes, servidor público municipal há mais de dez anos, possui residência fixa e trabalho lícito, requerendo a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação, destacando, além da gravidade concreta dos fatos, que o acusado teria se evadido após o delito e permanecido foragido por alguns dias, circunstâncias que, segundo o órgão ministerial, evidenciariam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Decido. Nos termos dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por constituir medida cautelar de caráter excepcional, somente deve subsistir enquanto concretamente demonstrada sua necessidade, sendo cabível sua revogação quando as circunstâncias atuais do processo permitirem a adoção de providências menos gravosas e suficientes à tutela cautelar. No caso, embora não se desconheçam a gravidade dos fatos imputados ao acusado e a notícia de que este se afastou do distrito da culpa após os acontecimentos, tais circunstâncias devem ser examinadas conjuntamente com a situação processual atualmente existente. Com efeito, a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo sido realizadas as audiências de instrução e apresentadas alegações finais, sobrevindo decisão de pronúncia, atualmente impugnada por recurso em sentido estrito. Assim, mostra-se sensivelmente reduzido, neste momento, eventual risco de interferência na colheita da prova. De outro lado, encontram-se demonstrados relevantes vínculos pessoais do acusado com o distrito da culpa, uma vez que possui 63 anos de idade, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita e ocupa cargo de servidor público municipal nesta urbe. Tais circunstâncias, embora não sejam, isoladamente, suficientes para afastar a prisão preventiva, devem ser consideradas na aferição da necessidade e proporcionalidade da medida cautelar. A evasão ocorrida imediatamente após os fatos constitui circunstância relevante, mas, diante do atual estágio processual e dos vínculos pessoais demonstrados, entendo que eventual risco à aplicação da lei penal pode ser adequadamente neutralizado mediante monitoramento eletrônico, aliado a outras medidas cautelares menos gravosas. A manutenção da prisão preventiva não pode assumir caráter de antecipação de pena, sobretudo quando se mostram disponíveis providências idôneas para assegurar a vinculação do acusado ao processo, em observância aos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP. Dessa forma, não se evidencia, no presente momento, imprescindibilidade da manutenção da medida extrema, mostrando-se suficiente a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CELI JOSÉ GOMES, com fundamento nos arts. 282, §§ 5º e 6º, 316 e 321 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, nos termos do art. 319, IX, do CPP, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação judicial, 3) Comparecimento periódico em Juízo, a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar suas atividades; Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, devendo sua liberação ficar condicionada à instalação do equipamento de monitoração eletrônica, caso disponível. No caso de indisponibilidade momentânea de tornozeleira eletrônica, o acusado deverá assinar termo de compromisso para colocação oportuna do equipamento; Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para adoção das providências necessárias, com urgência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do RESE. Cumpra-se. Balsas, data do sistema. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA JUÍZA DE DIREITO