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0801752-72.2025.8.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    (...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido BANCO DO BRASIL S/A limite as cobranças/descontos efetuados na folha de pagamento ou conta bancária da requerente ao percentual de 80% dos rendimentos totais da parte autora, equivalente a R$ 4.488,33, mensalmente, até a satisfação integral dos débitos. II - Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação aos demandados BANCO BMG S/A e BANCO AGIBANK S/A. Tendo em vista que o demandado Banco do Brasil S/A decaiu minimamente do pedido e, ainda, que a requerente restou vencida em relação aos demandados Banco BMG S/A e Banco Agibank S/A, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em igual proporção pelos procuradores dos requeridos, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça/MS, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades

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