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TJRJ · Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0801752-54.2026.8.19.0067 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de oferecimento de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça em favor de Em segredo de justiça, representada por Em segredo de justiça. A ata id. 295907491 informa que as partes entabularam acordo referente ao objeto da presente. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista o disposto no art. 485, V do CPC/2015, extingue-se a ação, sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, podendo ainda reconhecê-las de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Da análise da ata juntada no id. 295907491, verifico que a questão trazida no presente feito já foi objeto de sentença nos autos sob o número 0801584-52.2026.8.19.0067. Sendo assim, considerando que a referida sentença transitou em julgado, faz-se mister a extinção da presente demanda em razão da coisa julgada. 3. DISPOSITIVO: Diante de tudo o que se viu nos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V do CPC/2015. Retiro o feito de pauta. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. QUEIMADOS, 4 de setembro de 2026. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
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