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0801751-78.2026.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801751-78.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE LUCHI FIGUEIRA RÉU: BANCO ARBI S A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para fins de abstenção de descontos referentes à contratação de empréstimo em duplicidade. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a comprovação da presença de tais requisitos, eis que se trata de prova de fato negativo - não contratação de empréstimo. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde, ou à dignidade da pessoa humana, deve-se respeitar o contraditório, princípio constitucional e garantia fundamental que torna necessário aguardar-se a oportunidade conferida à parte ré para sua ciência e manifestação em prol do contraditório e da ampla defesa a fim de possibilitar o ônus da prova de eventual contratação. Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parteautora poderãoser recompostos, de forma integral, por ocasião da sentença. À vista do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela pleiteada, devendo se aguardar a realização de audiência já designada. Cite-se e intimem-se. No entanto, DEFIRO a intimação da parte ré para que preste os esclarecimentos devidos em cinco dias úteis, em prol do dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC. VALENÇA, 31 de agosto de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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