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0801751-26.2023.8.19.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0801751-26.2023.8.19.0083/RJAUTOR: EDIVANDRO BARROS NAZARENO ADVOGADO(A): ELISANGELA CORREIA ALVES (OAB RJ111450) RÉU: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (OAB RJ032511) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais (moral), com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) Tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, CONDENO a Ré ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. c) CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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