2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801750-69.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: JOSE DE JESUS SOARES FILHO Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES MIRANDA (OAB 10464-MA) DEMANDADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos opostos por JOSÉ DE JESUS SOARES FILHO em face da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com o processo nº 0801645-13.2026.8.10.0050, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. O embargante alega que não há litispendência, uma vez que o processo paradigma foi extinto por reconhecimento de incompetência territorial daquele juízo, o que permitiria o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente. É o relatório. Decido. Como de conhecimento geral, os embargos declaratórios prestam-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso. Nesse sentido, entendo que a pretensão ora formulada não cabe ser conhecida, pois não há nenhum vício apontado pelo reclamante que justifique a oposição de embargos de declaração, mas apenas inconformismo por ter o processo sido extinto em razão da litispendência. Na espécie, o reclamante ajuizou ação neste juízo, com identidade de partes, causa de pedir e mesmo pedido, antes do trânsito em julgado da reclamação de nº 0801645-13.2026.8.10.0050. Com efeito, o reclamante deu entrada nestes autos em 03/08/2026, enquanto o processo que precedeu a este ainda não havia transitado em julgado (conforme certidão de id 187667527, datada de 04/08/2026). Importa destacar, ainda, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concernente ao reconhecimento de litispendência, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. AÇÕES QUE TÊM COMO FUNDAMENTO ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo da ação posterior" (AC n. 2014.078733-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 1º/10/2015). (TJ-SC - AC: 03112827220188240038 Joinville 0311282-72.2018.8.24.0038, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/02/2019, Segunda Câmara de Direito Público) [grifou-se]. ISSO POSTO, não conheço dos embargos. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo