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0801750-56.2023.8.20.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801750-56.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: E. C. D. S. REQUERIDO: F. D. C. D. A. S. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por P. E. A. D. S., F. E. A. D. S. e E. F. A. D. S., menores impúberes representados por sua genitora, E. C. D. S., em desfavor de F. D. C. D. A. S., todos devidamente qualificados nos autos. No Id 150738850, foi decretada a prisão civil do executado em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, na petição de Id 197421115, a parte exequente informou ter celebrado acordo com o executado, declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da presente execução e requerendo, por conseguinte, a revogação do mandado de prisão anteriormente expedido. Relatei. Decido. Considerando que a parte exequente informou a celebração de acordo com o executado e manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da execução, mostra-se cabível a extinção do feito. Ademais, diante da composição entre as partes e do pedido expresso formulado pela exequente, não subsiste fundamento para a manutenção da medida coercitiva anteriormente decretada, impondo-se a revogação da prisão civil do executado. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO decretada em desfavor do requerido, devendo a Secretaria expedir imediatamente o contramandado de prisão. Em razão da manifestação da parte exequente de que não possui interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ciência as partes e ao Ministério Público. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença e arquive-se o feito em seguida. Diligências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801750-56.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: E. C. D. S. REQUERIDO: F. D. C. D. A. S. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por P. E. A. D. S., F. E. A. D. S. e E. F. A. D. S., menores impúberes representados por sua genitora, E. C. D. S., em desfavor de F. D. C. D. A. S., todos devidamente qualificados nos autos. No Id 150738850, foi decretada a prisão civil do executado em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, na petição de Id 197421115, a parte exequente informou ter celebrado acordo com o executado, declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da presente execução e requerendo, por conseguinte, a revogação do mandado de prisão anteriormente expedido. Relatei. Decido. Considerando que a parte exequente informou a celebração de acordo com o executado e manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da execução, mostra-se cabível a extinção do feito. Ademais, diante da composição entre as partes e do pedido expresso formulado pela exequente, não subsiste fundamento para a manutenção da medida coercitiva anteriormente decretada, impondo-se a revogação da prisão civil do executado. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO decretada em desfavor do requerido, devendo a Secretaria expedir imediatamente o contramandado de prisão. Em razão da manifestação da parte exequente de que não possui interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ciência as partes e ao Ministério Público. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença e arquive-se o feito em seguida. Diligências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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