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0801749-97.2026.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0801749-97.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALFREDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Tutela de urgência apreciada e indeferida conforme Id: 270318161. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC. Declaro incidirem os efeitos da revelia, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial em desfavor do réu Carlos Eduardo de Souza que, devidamente citado e intimado (Id: 287769584), não apresentou contestação nos autos. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata relação contratual verbal, recaindo sobre a controvérsia jurídica as normas do Código Civil (CC), e não as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como pleiteia a parte autora. A parte autora afirmou e fez prova (art. 373, I, CPC) de que celebrou contrato verbal com o réu para a realização de serviço de instalação de portas e janelas de vidro em sua residência pelo valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tendo, para tanto, antecipado a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), conforme Id: 270308263. Contudo, apesar do adiantamento supracitado, o réu não cumpriu com a sua obrigação de finalizar a instalação das portas e janelas, segundo alega a parte autora em conversa com a parte ré por meio de aplicativo de mensagens privadas (Id: 270308265). Apesar de a parte autora ter requerido como pedido principal o cumprimento forçado da obrigação contratada (qual seja, a conclusão do serviço de instalação das portas e janelas), considerando a revelia da parte ré e a completa ausência de informações nos autos acerca da possibilidade jurídica / viabilidade prática desse cumprimento (não há informações sobre se o réu permanece ou não realizando a atividade profissional para o qual ele fora contratado, por exemplo), entendo mais adequado o acolhimento do pedido subsidiário de restituição dos valores adiantados, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade processual (arts. 4.o e 8.o do CPC). Assim, ausente justificativa apta a afastar a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista sua revelia e a ausência de qualquer manifestação de sua parte nos autos da presente demanda, entendo devidos os pedidos (i) abatimento proporcional do preço (parcial acolhimento do pleito de restituição dos valores pagos) e (ii) de compensaçãopor danos morais. A proporção do abatimento será de 50% do que foi pago, o que soa razoável considerando que se refeririam apenas a duas janelas. Indefiro, contudo, o pedido referente à dobra na repetição de indébito (art. 42 do CDC), diante da não aplicação do CDC ao caso concreto, e por não se tratar propriamente de cobrança indevida de débito realizada pelo fornecedor de serviços, mas de efetivo descumprimento contratual. Os danos morais decorreram do desgaste, insegurança e privação nascidos do evento danoso em si, considerando que a parte autora sentiu-se enganada pela ação/omissão da parte ré. Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ele produzido (art. 944, CC). Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (art. 884, CC). Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante da ausência de prova de dano de maior monta. Pelo exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.1) condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a título de abatimento proporcional do preço adiantado à parte ré para a realização do serviço de instalação de portas e janelas na residência da parte autora, com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o efetivo desembolso (súmula 43, STJ) e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC). 1.2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o presente arbitramento (súmula 362, STJ) e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC); 2) JULGO IMPROCEDENTES o pedido de cumprimento forçado da obrigação contratada e o pedido referente à dobra na repetição de indébito, nos termos da fundamentação. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC) sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 8 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

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