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0801749-12.2022.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · Decisão - Recurso Especial

    RECURSO ESPECIAL Nº 0801749-12.2022.8.19.0206 DECISÃO Recorrentes: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO Recorrido: JOCELIO FAUSTINO DA SILVA Trata-se de recurso especial tempestivo, evento n. 23, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, evento n. 15, assim ementado: “ APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO COMPRADOR E NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELAS RÉS. LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 30%. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DIANTE DA INÉRCIA DAS RÉS EM FORMALIZAR O CANCELAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 89 DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO”. Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega que “ao afastar toda a defesa da recorrente sob fundamento de inexistente impugnação específica, o Tribunal ampliou indevidamente o alcance do art. 341 do CPC”. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 186, do CC, salientando que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exercício regular do direito de cobrança afasta o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito, não se configura responsabilidade civil”. Pede a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no evento n. 43. É o brevíssimo relatório. De início, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: “...No caso, correta a limitação da exigibilidade das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação ao percentual de retenção fixado, pois o autor alegou ter solicitado administrativamente o distrato em 07/05/2019, inclusive com fundamento na cláusula contratual aplicável, sem obter resposta das rés, reiterando posteriormente a tentativa de cancelamento diretamente junto à corretora. Tais fatos não foram especificamente impugnados em contestação, razão pela qual se presumem verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC. Assim, embora o contrato tenha permanecido vigente, as rés não adotaram providências após o pedido de distrato do autor, não sendo razoável impor a ele a cobrança integral das parcelas vencidas, o que justifica a limitação da exigibilidade do débito e revela a ilegalidade da negativação. Quanto ao apelo do autor, entendo que a resistência injustificada e intransigente do vendedor ocasionou danos morais, decorrentes da apropriação integral do preço desde maio de 2019, quando houve a desistência do negócio, além do aponte desabonador, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula 89 deste Tribunal, segundo o qual ‘a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a indenização ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’”. Desse modo, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise das relações negociais estipuladas contratualmente, bem como do acervo fático-probatório, providências, contudo, que restam defesas por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes à possibilidade de retenção de 50% do quanto pago pelo preço do imóvel, a título de cláusula penal, quando se tratar de patrimônio de afetação da construtora e relativo ao dissenso jurisprudencial no tocante ao cabimento de comissão de corretagem no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de culpa da construtora/promitente vendedora e não do comprador/consumidor pelo distrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte que adota o entendimento de que incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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