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0801748-41.2025.8.15.0171

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801748-41.2025.8.15.0171 AUTOR: SEVERINO MARCULINO NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO MARCOLINO NETO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade do INSS e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 257468859, no valor de R$ 2.056,26, parcelado em 84 vezes de R$ 47,62, com início dos descontos em fevereiro de 2024. Alega não ter contratado tal empréstimo e não ter recebido os valores correspondentes, aduzindo a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.619,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 116669736). Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (ID 123735441), citado, o banco promovido apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com assinatura eletrônica certificada, juntando cópia do contrato (ID 125146767), comprovante de transferência (TED) (ID 125146775), demonstrativo da evolução da dívida (ID 125146777) e trilha digital da formalização (ID 125146781). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica do autor impugnando a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e invocando a Lei estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico (ID 126173620; ID 126173626). Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, foi determinada a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato, com coleta de cartão de autógrafo e fixação de quesitos do Juízo (ID 136096666). O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 157917211), concluindo que a assinatura questionada "corresponde à firma normal do Autor". Instadas a se manifestar, a parte ré requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID 161442937). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando a possibilidade de reprodução da assinatura em documento exclusivamente digital, e requereu a intimação do perito (ID 161650016). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido exaurida a fase instrutória com a produção da prova pericial determinada. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 257468859, especificamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade do autor, que negou ter assinado o instrumento contratual. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso em tela, o banco desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 157917211), elaborado por perito nomeado por este Juízo, foi categórico em sua conclusão. Após a realização dos exames técnicos comparativos entre a assinatura questionada (constante da Cédula de Crédito Bancário nº 105424, ID 125146767, pág. 12) e os padrões gráficos fornecidos pelo autor (RG e procuração, ID 121815362, e cartão de autógrafo, ID 156856922), o expert atestou: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor." Ao responder aos quesitos, o perito confirmou que a firma questionada é autêntica e que a assinatura aposta no contrato foi realizada de próprio punho pelo autor, não tendo identificado fraude (ID 157917211, pág. 12). O perito destacou a convergência em diversos elementos técnicos, tais como aspecto geral da escrita, velocidade, ritmo, dinamismo gráfico, inclinação, alinhamento, proporcionalidade de espaçamentos, ataques, remates, morfogênese e contemporaneidade de hábitos gráficos, conforme quadro comparativo de convergências (ID 157917211, págs. 7/11). Quanto à impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial, no sentido de que seria possível a reprodução da assinatura ("ctrl ctrl v") em documento exclusivamente digital, indefiro o requerimento de intimação do perito. A perícia foi realizada sobre assinatura física lançada no contrato (ID 125146767, pág. 12), confrontada com o cartão de autógrafo colhido em cartório, bem como documento de identidade e procuração e com padrões oficiais, o que afasta a especulação de reprodução eletrônica. A alegação é meramente conjectural, desacompanhada de qualquer indício concreto, e não abala a conclusão técnica. A prova técnica é soberana e não foi afastada por qualquer outro elemento probatório nos autos. A alegação do autor de que não reconhece a assinatura cai por terra diante da constatação científica de que o punho escritor é, de fato, o seu. Quanto à alegação do autor de que não recebeu o valor do empréstimo, o banco demonstrou em sua defesa a liberação do crédito, mediante TED no valor de R$ 1.988,51, emitida em 31/01/2024, creditada na conta corrente nº 016269786-0, agência 59, do Banco BMG S.A. (ID’s 125146775 e 121815362), conta indicada no próprio instrumento contratual como conta de liberação do crédito e na qual o autor recebe seu benefício previdenciário. A diferença entre o valor de face do contrato (R$ 2.056,26) e o valor liberado decorre da incidência do IOF (R$ 67,75), conforme discriminado na cédula (ID 125146767). O recebimento do crédito, sem qualquer devolução, corrobora a existência da relação jurídica e o proveito econômico obtido. No que tange à alegação de nulidade fundada na Lei estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, verifica-se que o banco acostou aos autos o contrato contendo assinatura física de próprio punho do autor (ID 125146767, pág. 12), cuja autenticidade foi confirmada pela perícia grafotécnica. A formalização híbrida adotada — assinatura eletrônica certificada acompanhada de assinatura física — atende à exigência legal, não havendo que se falar em nulidade do negócio. Portanto, comprovada a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em falha na prestação do serviço ou ato ilícito ensejador de danos morais ou repetição de indébito. A cobrança das parcelas no benefício previdenciário do autor constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). No que tange ao pedido do réu para condenação da parte autora em litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. Embora a perícia tenha confirmado a assinatura, o autor justificou sua conduta com base na alegação de que jamais contratou o empréstimo e de que desconhecia os descontos, o que é plausível, especialmente considerando se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente técnica. A má-fé processual exige a demonstração inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita, o que não restou cabalmente configurado, podendo a negativa de autoria ter decorrido de esquecimento ou incompreensão da operação financeira realizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Providencie-se a requisição de pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 438,29, em favor do perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, mediante depósito na conta indicada no id. 157917211 - Pág. 1, nos termos da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito

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