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TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0801748-07.2026.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RIO PARDO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO - SP346902, FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS - SP321057 Parte ré: D R PAZ LEITE INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 189566284, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Custas recolhidas ao id. 188876811 e anexos CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com advertência de que não realizado o pagamento, proceder-se-á com a penhora do bens de sua propriedade, nos termos do artigo 824 e seguintes c/c art. 913, todos do Código de Processo Civil (CPC). Desde já, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo executado, em 10% (dez por cento) do valor cobrado. Caso haja integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1°, CPC). Constem também do mandado de citação ordem de penhora e de avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, nos termos do art. 829, §§1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante art. 830 do CPC. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão da faculdade processual, com esteio nos arts. 914 e 915, ambos do CPC. No prazo dos embargos, o executado poderá, ainda, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e requerer que seja pago o restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). Nessa hipótese, proceda-se à intimação do exequente, para manifestar-se sobre o preenchimento desses pressupostos, em até quinze dias, e retornem conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se, e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, notadamente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer medidas constritivas específicas visando à satisfação do crédito, no prazo de até 15 (quinze) dias. Esclareço que a busca e diligência aos sistemas conveniados deve ser precedida do recolhimento das respectivas custas e efetiva comprovação nos autos. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia ".
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