2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801746-72.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA REU: ENOQUE SONYER CARVALHO DA SILVA DECISÃO VISTOS, Considerando a certidão de ID nº 165957673, que registrou a impossibilidade de localização da parte requerida no endereço inicialmente informado, bem como a posterior indicação, pela parte autora, de endereço atualizado, conforme manifestação de ID nº 166641689, e tendo em vista que a audiência anteriormente designada não se realizou em relação ao requerido justamente em razão de sua não localização, conforme termo de audiência de ID nº 167019455, determino o regular prosseguimento do feito. Considerando, ainda, os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, deixo de redesignar, por ora, audiência de conciliação, facultando-se à parte requerida manifestar eventual interesse na autocomposição após sua citação. Diante disso: 1. CITE-SE a parte requerida no endereço atualizado informado pela parte autora no ID nº 166641689, qual seja, Rua Machado de Assis, nº 10-B, Bairro Jardim Planalto, Novo Progresso/PA, para que tome ciência da demanda e apresente defesa. 2. Efetivada a citação, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, devendo informar, no mesmo prazo, se possui interesse na realização de audiência de conciliação. 3. Caso a parte requerida manifeste interesse na audiência de conciliação, tornem os autos conclusos para designação do ato. 4. Caso a parte requerida não tenha interesse na realização de audiência, ou transcorrido o prazo sem manifestação nesse sentido, prossiga-se independentemente de redesignação de audiência, observando-se o prazo para defesa estabelecido no item 2. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação, inclusive para manifestação sobre preliminares, fatos novos e documentos eventualmente juntados. 6. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso