2026-09-16 · TJMA
PROCESSO: 0801746-67.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIR DINIZ SAAD Advogado do(a) AUTOR: SAMIR DINIZ SAAD - MA22620-A REQUERIDO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) e ATS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUIZA MOTTA RODRIGUES - SP450486 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO: Vistos etc. Inicialmente, sobre o pedido de Justiça Gratuita, concedo o prazo de 3 (três) dias, para o Autor comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros (Enunciado 116 - FONAJE), por meio de comprovante de renda mensal ou declaração junto a Receita Federal, sob pena de indeferimento. Defiro o pedido de adiamento, por motivo de saúde, vez que houve a juntada de atestado médico, documento que justifica o não comparecimento do Demandante. Autos a Secretaria para redesignação da audiência UNA, com a devida intimação das partes. Em cumprimento à determinação judicial acima transcrita, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/10/2026 14:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís MA, 2026-09-15 13:53:24.502. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario