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0801746-08.2026.8.15.0601

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801746-08.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Férias, Indenização / Terço Constitucional] Autor(a): VILMA DUARTE DE LIMA PEREIRA Ré(u): MUNICÍPIO DE BELÉM-PB SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Férias Proporcionais c/c Terço Constitucional ajuizada por VILMA DUARTE DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM/PB (ID 166347596). Afirma a promovente, em síntese, que manteve vínculo temporário com a administração municipal na função de Professora da Educação Básica, atuando sucessivamente nos exercícios de 2020 a 2024 sob a justificativa de excepcional interesse público. Alega que, não obstante o recebimento da gratificação natalina em cada período contratual, o ente municipal não quitou as férias proporcionais nem o terço constitucional correspondente, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao pagamento da quantia histórica de R$ 6.677,77, referente aos exercícios de 2021 a 2024 não atingidos pela prescrição quinquenal (ID 166347596, fls. 4-5). Com a petição inicial, acostou procuração, documentos pessoais e fichas financeiras (IDs 166349201, 166349202 e 166349204). Distribuída a petição inicial por sorteio, os autos vieram conclusos para deliberação judicial antes da realização do ato citatório da Fazenda Pública municipal (Mov. 347837555). É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. Fundamentação - Caracterização da Litispendência e Tríplice Identidade O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante da constatação de matéria cognoscível de ofício que inviabiliza a análise meritória da pretensão. A litispendência constitui pressuposto processual negativo de validade, cuja finalidade reside em evitar a proliferação indevida de litígios idênticos, assegurar a economia processual e afastar o risco de decisões judiciais contraditórias sobre a mesma relação de direito material. O Código de Processo Civil disciplina de maneira expressa que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso, configurando-se a identidade entre as causas quando constatada a concorrência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos moldes do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Na espécie, do cotejo entre os elementos da presente demanda e a ação tombada sob o nº 0801745-23.2026.8.15.0601, verifica-se a manifesta configuração da tríplice identidade. Com efeito, ambas as demandas foram ajuizadas por VILMA DUARTE DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM/PB, ostentando identidade subjetiva absoluta. No tocante à causa de pedir e aos pedidos, ambas as ações têm por objeto a cobrança de verbas pretéritas decorrentes da prestação de serviços como professora temporária no âmbito municipal, abrangendo o mesmo substrato fático e buscando satisfação pecuniária equivalente vinculada ao vínculo funcional mantido com o demandado (ID 166347596, fls. 1-3). Embora a parte autora tenha sustentado na petição inicial a autonomia dos feitos com a intenção de afastar o instituto (ID 166347596, fls. 2-3), a coexistência de dois processos simultâneos fundados no mesmo vínculo contratual temporário entre as mesmas partes vulnera a vedação legal ao bis in idem. Aduza-se que a distribuição da ação nº 0801745-23.2026.8.15.0601 ocorreu precedentemente à do presente feito. Dessa forma, deve ser assegurado o regular prosseguimento daquela demanda primitiva, impondo-se a extinção anômala exclusivamente desta segunda relação processual instaurada. Sobre a necessidade de extinção do feito reproduzido quando constatada a tríplice identidade, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0 842634-39.2016.8.15.2001 APELAÇÃO. AÇÃO D ECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIRMADA. VERIFICAÇÃO DE ACERTO DO ÉDITO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se a ocorrência de litispendência quando evidenciada a identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir. – Se a apelante se valeu de dois processos, em desfavor das mesmas partes, por idêntico fato jurídico, objetivando igual resultado, verifica-se a tríplice identidade, necessária à caracterização da litispendência, de sorte que se mostra acertado o édito judicial que promoveu a extinção do presente feito .(0842634-39.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) O posicionamento adotado pela Corte paraibana reafirma que o ajuizamento de demandas idênticas pelo mesmo autor em face do mesmo réu impõe a cessação do processo instaurado posteriormente. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza de pressuposto processual negativo da litispendência, inviabilizando a apreciação de mérito da demanda duplicada: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXISTÊNCIA. 1. A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica na extinção do processo sem "resolução" do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC). 2. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 3. In casu, além da identidade das partes e das causas de pedir, verifica-se que: (i) a presente ação mandamental pleiteia que a autoridade coatora abstenha-se de proceder à apreensão de mercadorias destinadas aos estabelecimentos da empresa impetrante, que estejam devidamente acompanhadas da documentação fiscal, nos Postos Fiscais de Fronteira, bem como de retê-las em poder da empresa transportadora, nos termos do artigo 783 e parágrafos, do Decreto 21.400/2002, para fins de cobrança da antecipação tributária. Requer, ainda a suspensão da aplicação e da execução das normas previstas no artigo 782, caput, incisos e parágrafo único, do Decreto 21.400, até a prolação do julgamento de mérito; (ii) no Mandado de Segurança 283/2005 (Processo nº 2005107746), o pedido cingiu-se à concessão da segurança "a fim de determinar às autoridades coatoras desenquadrá-la da condição de CONTRIBUINTE INAPTO, não submetê-la ao Regime Especial de Fiscalização, bem como a não proceder à apreensão de mercadorias, destinadas a seu estabelecimento, ou, dele, saídas, acompanhadas da respectiva documentação fiscal, com a finalidade de obrigá-la a pagar o ICMS - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, sob o fundamento de ser responsável por débito fiscal, que está sendo discutido judicialmente"; e (iii) no Mandado de Segurança 106/2007 (Processo nº 2007106602), o pedido cingiu-se à concessão da segurança "a fim de determinar à autoridade coatora a (1) desenquadrá-la da condição de CONTRIBUINTE INAPTO - inclusive no dizente aos estabelecimentos filiais - como também, a não proceder à apreensão de mercadorias destinadas a seus estabelecimentos, acompanhadas da respectiva documentação fiscal, para fins de cobrança de Antecipação Tributária; e (2) suspender a aplicação e a execução das normas previstas no art. 782, caput, incisos e parágrafo único, do Decreto nº 21.400, até a prolação do julgamento de mérito, por serem imprestáveis, ante a ordem jurídica instituída pela Constituição Federal". 4. Destarte, revela-se evidente a litispendência entre as ações mandamentais confrontadas, impondo-se a extinção do presente feito sem "resolução" do mérito, à luz do artigo 267, V, do CPC, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 26.891/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 7/4/2011.) Assim, evidenciada a reprodução de demanda idêntica já em andamento, o acolhimento do pressuposto processual negativo da litispendência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, c/c o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, considerando que a extinção ocorre em fase embrionária, antes da triangulação processual e sem a perfectibilização da citação da parte adversa, mostra-se incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da caracterização da LITISPENDÊNCIA, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se expressamente que a extinção ora pronunciada alcança com exclusividade o presente processo (nº 0801746-08.2026.8.15.0601), devendo a ação nº 0801745-23.2026.8.15.0601 prosseguir em seus regulares termos perante o juízo competente, por se tratar da demanda distribuída anteriormente. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente, na forma do art. 98 do CPC. Custas processuais pela parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual pela ausência de citação do promovido. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu procurador habilitado. Transitada esta decisão em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.677,77

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