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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0801745-94.2026.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. AUTOR: MANOEL LEONCIO DE ARAUJO. REU: BANCO CREFISA S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL DIGITAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição bancária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos referentes a contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e a validade da contratação eletrônica de mútuo bancário, a legitimidade dos débitos automáticos em conta e a ocorrência de dever de indenizar ou restituir valores. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares de incompetência por perícia grafotécnica e de ilegitimidade passiva, diante da natureza estritamente digital da contratação e da atuação integrada das empresas do mesmo conglomerado financeiro. 4. Comprovação da regularidade da manifestação de vontade por meio de fluxo de contratação eletrônica com envio de token via SMS, registros telemáticos e endereço IP. 5. Demonstração inequívoca da efetiva disponibilização do numerário mutuado na conta de titularidade do autor e de sua subsequente transferência via TED para outra conta de mesma titularidade, caracterizando proveito econômico direto e afastando a tese de fraude. 6. Licitude dos descontos pactuados, configurando exercício regular de direito do credor, o que obsta a repetição do indébito e a caracterização de dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos julgados totalmente improcedentes, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Tese de julgamento: "Comprovada a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo pessoal com autenticação digital e a efetiva disponibilização e fruição dos recursos creditados na conta bancária do consumidor, são legítimos os débitos autorizados, restando descaracterizado ato ilícito e improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais." Referências: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 488; Lei Federal nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55. STJ, AREsp 2.861.703/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025; AgInt no AREsp 3.115.962/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026. Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manoel Leoncio de Araujo em face do Banco Crefisa. Em síntese, alega o autor que identificou descontos mensais indevidos de R$ 540,43 em sua conta bancária a partir de dezembro de 2025, sustentando nunca ter contratado empréstimo com a instituição financeira ré. Em sede de tutela provisória de urgência, os descontos foram suspensos provisoriamente pelo juízo. Citada, a instituição promovida ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada sob o nº 029010077730, com liberação do valor de R$ 2.386,90 na conta do consumidor e autorização expressa de débito em conta. A parte promovente apresentou réplica. Na audiência de conciliação realizada, a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que os litigantes postularam o julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório formal, nos termos expressos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível decorrente de alegada necessidade de perícia grafotécnica não prospera. A avença objeto de controvérsia foi formalizada por meio estritamente eletrônico, mediante transmissão lógica de dados e validação remota de códigos, prescindindo de assinatura de próprio punho. A análise sobre a higidez do consentimento e a segurança do canal digital é matéria cognoscível pelas provas documentais e registros informáticos constantes nos autos, sem qualquer complexidade probatória excessiva. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, sob o argumento de que a avença foi celebrada pela financeira do grupo e não pela instituição bancária, deve ser afastada. Ambas as sociedades empresárias integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro, operando sob idêntica marca e atuando de forma integrada na disponibilização do numerário e nos débitos automáticos em conta de titularidade do autor, incidindo a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Por fim, afasta-se a alegação de falta de interesse processual, porquanto a realização de cobranças questionadas e a resistência manifestada em defesa evidenciam a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, passa-se diretamente ao exame da pretensão de fundo, ante a constatação de que a solução definitiva do litígio aproveita à parte demandada. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência, validade e eficácia da contratação de empréstimo pessoal sob o nº 029010077730, bem como a legitimidade dos correspondentes débitos automáticos mensais no importe de R$ 540,43. Embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desonera o exame equilibrado do acervo probatório nem autoriza desconsiderar elementos materiais robustos de contratação apresentados pela instituição fornecedora. Na hipótese vertente, a instituição financeira ré comprovou satisfatoriamente a formalização do negócio jurídico digital. O instrumento contratual acostado veio acompanhado de relatório circunstanciado de auditoria emitido pela plataforma digital, no qual constam o envio de token de autenticação via mensagem SMS para o terminal telefônico do promovente, o registro de protocolo e georreferenciamento com endereço IP, indicando o percurso exato das etapas de contratação até o aceite final. O pacto cumpriu integralmente os pressupostos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil, não havendo indício de falsidade ou de vício na manifestação volitiva. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a quantia pactuada de R$ 2.386,90 foi efetivamente creditada na conta corrente de titularidade do autor em 18/11/2025. Além disso, o extrato bancário comprova que, logo em seguida ao crédito, o próprio demandante realizou a transferência de R$ 2.374,90 via TED para outra conta bancária de sua mesma titularidade. A efetiva apropriação e livre utilização do montante mutuado confirmam a celebração do contrato e o proveito econômico auferido, tornando insustentável a tese de desconhecimento do mútuo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da contratação eletrônica quando demonstrada a disponibilização do numerário e a validação do fluxo negocial, afastando pretensões restitutórias e indenizatórias: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado a partir de elementos concretos dos autos: captura de biometria facial, selfie compatível com o dispositivo, a localização e o horário, registro de geolocalização, endereço IP, detalhamento das etapas até o aceite final e comprovante da transferência dos valores ao consumidor. Rever tal premissa, para concluir pela inexistência do vínculo e pela indevida distribuição do ônus probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A tese de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que, ao reconhecer a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência lógica, não enfrentou a pretensão restitutória. Não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento.Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever enunciados genéricos, desacompanhados de identificação dos julgados.Deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF e descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.115.962/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A jurisprudência consolidada confirma que, diante da regularidade da operação e da comprovação de que o valor foi posto à disposição do mutuário, os débitos pactuados configuram exercício regular de direito do credor, consoante a autorização expressa para lançamento em conta firmada no instrumento. Desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, impõe-se a rejeição integral dos pleitos de declaração de inexistência do débito, de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MANOEL LEONCIO DE ARAUJO em face de BANCO CREFISA S.A. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida provisoriamente, restabelecendo a plena exigibilidade do contrato nº 029010077730 e autorizando a retomada dos lançamentos regulares autorizados pelo contratante. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0801745-94.2026.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. AUTOR: MANOEL LEONCIO DE ARAUJO. REU: BANCO CREFISA S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL DIGITAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição bancária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos referentes a contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e a validade da contratação eletrônica de mútuo bancário, a legitimidade dos débitos automáticos em conta e a ocorrência de dever de indenizar ou restituir valores. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares de incompetência por perícia grafotécnica e de ilegitimidade passiva, diante da natureza estritamente digital da contratação e da atuação integrada das empresas do mesmo conglomerado financeiro. 4. Comprovação da regularidade da manifestação de vontade por meio de fluxo de contratação eletrônica com envio de token via SMS, registros telemáticos e endereço IP. 5. Demonstração inequívoca da efetiva disponibilização do numerário mutuado na conta de titularidade do autor e de sua subsequente transferência via TED para outra conta de mesma titularidade, caracterizando proveito econômico direto e afastando a tese de fraude. 6. Licitude dos descontos pactuados, configurando exercício regular de direito do credor, o que obsta a repetição do indébito e a caracterização de dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos julgados totalmente improcedentes, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Tese de julgamento: "Comprovada a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo pessoal com autenticação digital e a efetiva disponibilização e fruição dos recursos creditados na conta bancária do consumidor, são legítimos os débitos autorizados, restando descaracterizado ato ilícito e improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais." Referências: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 488; Lei Federal nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55. STJ, AREsp 2.861.703/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025; AgInt no AREsp 3.115.962/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026. Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manoel Leoncio de Araujo em face do Banco Crefisa. Em síntese, alega o autor que identificou descontos mensais indevidos de R$ 540,43 em sua conta bancária a partir de dezembro de 2025, sustentando nunca ter contratado empréstimo com a instituição financeira ré. Em sede de tutela provisória de urgência, os descontos foram suspensos provisoriamente pelo juízo. Citada, a instituição promovida ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada sob o nº 029010077730, com liberação do valor de R$ 2.386,90 na conta do consumidor e autorização expressa de débito em conta. A parte promovente apresentou réplica. Na audiência de conciliação realizada, a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que os litigantes postularam o julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório formal, nos termos expressos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível decorrente de alegada necessidade de perícia grafotécnica não prospera. A avença objeto de controvérsia foi formalizada por meio estritamente eletrônico, mediante transmissão lógica de dados e validação remota de códigos, prescindindo de assinatura de próprio punho. A análise sobre a higidez do consentimento e a segurança do canal digital é matéria cognoscível pelas provas documentais e registros informáticos constantes nos autos, sem qualquer complexidade probatória excessiva. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, sob o argumento de que a avença foi celebrada pela financeira do grupo e não pela instituição bancária, deve ser afastada. Ambas as sociedades empresárias integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro, operando sob idêntica marca e atuando de forma integrada na disponibilização do numerário e nos débitos automáticos em conta de titularidade do autor, incidindo a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Por fim, afasta-se a alegação de falta de interesse processual, porquanto a realização de cobranças questionadas e a resistência manifestada em defesa evidenciam a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, passa-se diretamente ao exame da pretensão de fundo, ante a constatação de que a solução definitiva do litígio aproveita à parte demandada. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência, validade e eficácia da contratação de empréstimo pessoal sob o nº 029010077730, bem como a legitimidade dos correspondentes débitos automáticos mensais no importe de R$ 540,43. Embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desonera o exame equilibrado do acervo probatório nem autoriza desconsiderar elementos materiais robustos de contratação apresentados pela instituição fornecedora. Na hipótese vertente, a instituição financeira ré comprovou satisfatoriamente a formalização do negócio jurídico digital. O instrumento contratual acostado veio acompanhado de relatório circunstanciado de auditoria emitido pela plataforma digital, no qual constam o envio de token de autenticação via mensagem SMS para o terminal telefônico do promovente, o registro de protocolo e georreferenciamento com endereço IP, indicando o percurso exato das etapas de contratação até o aceite final. O pacto cumpriu integralmente os pressupostos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil, não havendo indício de falsidade ou de vício na manifestação volitiva. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a quantia pactuada de R$ 2.386,90 foi efetivamente creditada na conta corrente de titularidade do autor em 18/11/2025. Além disso, o extrato bancário comprova que, logo em seguida ao crédito, o próprio demandante realizou a transferência de R$ 2.374,90 via TED para outra conta bancária de sua mesma titularidade. A efetiva apropriação e livre utilização do montante mutuado confirmam a celebração do contrato e o proveito econômico auferido, tornando insustentável a tese de desconhecimento do mútuo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da contratação eletrônica quando demonstrada a disponibilização do numerário e a validação do fluxo negocial, afastando pretensões restitutórias e indenizatórias: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado a partir de elementos concretos dos autos: captura de biometria facial, selfie compatível com o dispositivo, a localização e o horário, registro de geolocalização, endereço IP, detalhamento das etapas até o aceite final e comprovante da transferência dos valores ao consumidor. Rever tal premissa, para concluir pela inexistência do vínculo e pela indevida distribuição do ônus probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A tese de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que, ao reconhecer a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência lógica, não enfrentou a pretensão restitutória. Não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento.Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever enunciados genéricos, desacompanhados de identificação dos julgados.Deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF e descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.115.962/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A jurisprudência consolidada confirma que, diante da regularidade da operação e da comprovação de que o valor foi posto à disposição do mutuário, os débitos pactuados configuram exercício regular de direito do credor, consoante a autorização expressa para lançamento em conta firmada no instrumento. Desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, impõe-se a rejeição integral dos pleitos de declaração de inexistência do débito, de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MANOEL LEONCIO DE ARAUJO em face de BANCO CREFISA S.A. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida provisoriamente, restabelecendo a plena exigibilidade do contrato nº 029010077730 e autorizando a retomada dos lançamentos regulares autorizados pelo contratante. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO