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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801745-31.2023.8.18.0088 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: M. C. D. S. REQUERIDO: A. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h45min, por meio de sessão virtual realizada na plataforma Microsoft Teams – nos termos da Portaria Conjunta n° 001, de 3 de agosto de 2020 - deste Juízo, da Portaria nº 2121/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Resolução nº 341, de 7 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, onde se encontrava participando o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, Dr. Sandro Francisco Rodrigues, para a audiência de instrução e julgamento designada nos autos do processo em epígrafe. Presente a parte autora devidamente acompanhada de seu advogado. Presente a parte requerida devidamente acompanhada de seu advogado. Presente o membro do Ministério Público. Aberta a audiência, nos termos do § 5º, do artigo 367, do Código de Processo Civil e Resolução n.º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as partes ficaram cientes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Iniciada a audiência verificou-se a impossibilidade da realização de acordo entre as partes. Posto isso, deu-se prosseguimento a realização da audiência de instrução e julgamento. Inicialmente colheu-se o depoimento da parte autora, Sra. M. C. D. S., o qual vai devidamente registrado por mídia audiovisual. Em sequência colheu-se o depoimento do requerido, Sr. A. D. S., o qual vai devidamente registrado por mídia audiovisual. Encerrado o depoimento da parte autora e requerida, passou-se a colher o depoimento das testemunhas arroladas pela parte requerida. Inicialmente colheu-se o depoimento da testemunha Francisco das Chagas Damasceno, devidamente qualificado, que teve seu depoimento devidamente registrado, oportunizado o membro do Ministério Público e advogado da parte autora e requerida a inquirir a parte, as indagações foram devidamente registradas, destaco que o depoimento em sua íntegra foi devidamente registrado por mídia audiovisual. Por fim, colheu-se o depoimento da testemunha SS, devidamente qualificado, que teve seu depoimento devidamente registrado, oportunizado o membro do Ministério Público e advogado da parte autora e requerida a inquirir a parte, as indagações foram devidamente registradas, destaco que o depoimento em sua íntegra foi devidamente registrado por mídia audiovisual. Encerrado a instrução processual, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Já fica intimada a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, já fica também intimada a parte ré para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias após findar o prazo da parte autora, saliento que não haverá nova intimação, Decorrido o prazo ou apresentada as alegações finais, vistas ao Ministério Público para parecer final no prazo de 15 (quinze) dias. Fica mantida a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Após as alegações finais venham os autos conclusos para sentença.”. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, que segue assinada virtualmente pela autoridade judiciária. Eu, Ítalo Sárvio Lima Feitosa ______, assessor de magistrado, Matrícula 31028, digitei.
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