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0801744-96.2023.8.19.0030

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0801744-96.2023.8.19.0030/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE: ANDRE FONTELLA ELLIOT (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA (OAB DF048942) ADVOGADO(A): YASMIN RIBEIRO MACHADO (OAB RJ257340) ADVOGADO(A): RENATA DA COSTA PAULA (OAB RJ201218) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ALEGA PRETERIÇÃO AO ARGUMENTO DE TER HAVIDO CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU, POR TRÊS VEZES, A EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. IMPETRANTE QUE DEIXOU DE SANEAR O DEFEITO PROCESSUAL NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO MAGISTRADO. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL: INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 321, P. ÚNICO; ART. 330, INCISO IV E ART. 485, INCISO I TODOS DOS CPC. INEXISTÊNCIA DE MERO FORMALISMO. ARTIGO 6º, §3º DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA COMO REQUISITO DA INICIAL DO MANDAMUS. REGIME JURÍDICO PROCESSUAL ESPECIAL QUE DEVE SER OBSERVADO PELO ADVOGADO. ARTIGO 10, CAPUT DAQUELA NORMA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. HIPÓTESE QUE TRATA DE GRAVE ERRO PROCESSUAL, E NÃO ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO DO ARGUMENTO DO IMPETRANTE PARA EXTRAIR A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DA NARRATIVA DA INICIAL, QUANDO O JUIZ EXPRESSAMENTE, DETERMINOU, POR TRÊS VEZES, A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INDICAÇÃO CLARA DA AUTORIDADE COATORA. MANIFESTA DEFICIÊNCIA PROCESSUAL NA ELABORAÇÃO DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO WRIT QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente ANDRE FONTELLA ELLIOT da sentença Evento 47, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face daquele MUNICÍPIO, que indeferiu a inicial por ausência da indicação correta da autoridade coatora. 2. Alega, em síntese, que o mandamus teve como causa de pedir a sua preterição no concurso público realizado pelo Município, em razão de contratações temporárias. Diz que, em sua inicial, identificou expressamente a autoridade responsável pelo ato administrativo impugnado. Reconhece que o polo passivo foi “formalmente direcionado ao Município de Mangaratiba, a própria narrativa da exordial já indicava de forma clara e inequívoca a autoridade responsável pela prática do ato administrativo impugnado, não havendo qualquer dúvida quanto à origem do ato questionado.” (sic). Argumenta que o indeferimento da petição inicial é um excesso de formalismo. Suscita os artigos 4º e 6º do CPC. Suscita a teoria da encampação. Insiste que a narrativa da inicial deixou clara que os atos impugnados eram atribuídos ao Prefeito que atuava à época. Reclama a possibilidade correção do polo passivo. Pede o provimento do recurso (Evento 54). 3. Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 62). Parecer do Ministério Público de segundo grau, pelo desprovimento do recurso (Evento 7). É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Controvérsia entre candidato e o Município de Mangaratiba, tendo como causa de pedir a alegada preterição na convocação para nomeação e posse ao cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar em razão de contratações temporárias. O recurso do impetrante ataca a sentença que indeferiu a inicial por “falta de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo e flagrante ilegitimidade passiva”. 5. Diante da certidão do Evento 59, o recurso é admitido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC-15. 6. A controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento da inicial do mandado de segurança decorre do excesso de formalismo ou da mera consequência processual de não atendimento ao art. 321 do CPC. 7. Como bem pontuado pelo Órgão ministerial em seu parecer: “o exame dos autos revela que fora intimado por três vezes, deixando de retificar adequadamente o polo passivo da demanda, não obstante as emendas à inicial acostadas posteriormente ao feito (cf. ID’s 20, 25, 29, 39, 41 e 45).” (grifei). 8. O Ministério Público tem razão. Não há falar em violação aos princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, previstos nos artigos 6º e 4º do CPC. 9. Afinal, o magistrado, por três oportunidades (Eventos 20, 29 e 41), provocou as advogadas do impetrante para que promovessem corretamente a indicação da autoridade coatora, indicando, inclusive o dispositivo legal, conforme se verifica do despacho do Evento 41: “a fim de corrigir o polo passivo e indicar, de forma clara, a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.” (grifei) 10. O artigo 321, p. único do CPC é peremptório no seguinte sentido: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei) 11. Como visto, a inicial do mandado de segurança indicou no polo passivo “ato ilegal do Município de Mangaratiba” (Evento 1). O juiz determinou a emenda para indicar “corretamente a autoridade coatora.” (Evento 20). 12. Na primeira emenda (Evento 25), o impetrante manteve o “ato ilegal do Município de Mangaratiba”. 13. Pela segunda vez, o magistrado intimou o impetrante (Evento 29) para que, expressamente, indicasse “a autoridade coatora, conforme art. 6º, §3º, da lei 12.016/2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” (grifei). 14. Dessa vez, o impetrante manteve novamente o Município e incluiu no polo passivo o Instituto de Avaliação Nacional – IAN (Evento 39), ambas pessoas jurídicas. 15. Na derradeira oportunidade (Evento 41), o juiz ainda sinalizou a insistência no erro processual: “quedou-se inerte quanto ao atendimento integral da determinação judicial, insistindo em manter como réus entes que não tem legitimidade para figurarem como autoridades coatoras no mandado de segurança. Não obstante, quedou-se inerte quanto ao atendimento integra.” (sic). 16. Em atendimento a este despacho, o impetrante excluiu o Instituto IAN e manteve o Município no polo passivo (Evento 45). 17. Como se viu, não se trata de mero formalismo. O mandado de segurança é uma ação constitucional que possui rito especial regido pela Lei Nacional 12.016, cujo artigo 6º, caput e §3º, exigem expressamente a indicação da autoridade coatora como requisito da inicial do writ. 18. Portanto, não há dúvidas de que o indeferimento da inicial é uma consequência processual por ausência de sanatória, prevista no art. 321, p. único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I do CPC, além do art. 10, caput da Lei Federal 12.016, que impõe o indeferimento da inicial quando lhe “faltar algum dos requisitos legais”. 19. A hipótese sequer permite a aplicação da Teoria da Encampação. 20. A mencionada teoria é aplicável quando houver erro na indicação da autoridade coatora, ou seja, da pessoa que praticou o ato alegadamente ilegal, em razão da imputação volitiva. 21. A hipótese aqui versada é manifesto erro grosseiro processual ao insistir na indicação da Pessoa Jurídica de Direito Público ao invés da autoridade que efetivamente praticou o ato (Teoria do Órgão) 22. A tentativa do recorrente de invocar o excesso de formalismo ao argumento de que a “própria narrativa da petição inicial, que permitia a clara identificação da autoridade responsável pelo ato administrativo impugnado” (sic – Evento 54) não convence. 23. O juiz de primeiro grau determinou, por três vezes, a correção do polo passivo com a indicação clara da autoridade coatora, o que foi simplesmente ignorado pelas advogadas do impetrante. 24. Portanto, o impetrante não se pode agora invocar que se extraia da narrativa da inicial a identificação da autoridade responsável pelo ato. A cooperação é um princípio imposto ao juiz, mas também a todos os sujeitos do processo, inclusive os representantes legais das partes. 25. Ademais, a sentença está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme julgamento da apelação cível nº0146203- 83.2024.8.19.0001 (j. 2.10.2025), cuja ementa é transcrita no que importa aqui: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. APONTAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. (...) Dispõe o artigo 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009 acerca da necessidade da indicação da Autoridade coatora, não prestando a esse fim a indicação da pessoa jurídica de direito público a qual ela integra. A ausência de indicação da Autoridade coatora foi pontuada pelo Estado em sede de impugnação, a respeito da qual a Impetrante foi intimada para se manifestar, quando confirmou seu entendimento a respeito da legitimidade passiva das Pessoas Jurídicas de direito público por ela apontadas como Impetradas. A Impetrante teve a oportunidade de se manifestar a respeito da ausência de indicação de autoridade coatora no Mandamus, fazendo-o de modo a confirmar os termos da inicial ao invés de emendá-la. Tratava-se de vício sanável pela Impetrante por meio de simples emenda da inicial, mas ela preferiu não o fazer, não sendo possível ao Juízo obrigar a Impetrante a emendar a exordial. Decisão que não se mostra surpresa, eis que a questão já havia sido ventilada nos autos, sendo clara a ciência da Importante a respeito da questão, que inclusive expressamente se manifestou pela manutenção do polo passivo por ela indicado. (...).” (grifei) 26. Por todos esses fundamentos, a sentença é integralmente mantida. Sem honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC), diante da ausência de fixação na primeira instância, por força do art. 25 da Lei Federal 12.016. 27. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026.

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