Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801744-03.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650A Polo Passivo: BANCO C6 S.A. ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844 Vistos, GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS opõe embargos de declaração em face do acórdão (Id n. 35809941) que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça, determinando sua intimação para recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento. Sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não foram devidamente examinadas as circunstâncias que justificariam a dilação do prazo para apresentação dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, especialmente a necessidade de obtê-los perante instituições financeiras e órgãos públicos. Alega, ainda, que o indeferimento da prorrogação teria inviabilizado a efetiva oportunidade de comprovação da insuficiência de recursos e que não foram indicados elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a dilação do prazo para comprovação da hipossuficiência ou deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. Examinados, decido. Da análise dos pressupostos processuais, observa-se que os embargos de declaração não ultrapassam o necessário juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da intempestividade. Infere-se da certidão de Id n. 36309697 que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/08/2026, considerando-se como data da publicação o dia 26/08/2026, com início do prazo recursal em 27/08/2026. Desse modo, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final para a oposição dos embargos de declaração ocorreu em 02/09/2026. Contudo, os presentes embargos declaratórios somente foram opostos em 03/09/2026, quando já escoado o prazo recursal. Destarte, flagrante a intempestividade do recurso. Assim, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o seu não conhecimento é medida que se impõe. À luz do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade. P. I. C.