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0801744-03.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801744-03.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650A Polo Passivo: BANCO C6 S.A. ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844 Vistos, GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS opõe embargos de declaração em face do acórdão (Id n. 35809941) que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça, determinando sua intimação para recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento. Sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não foram devidamente examinadas as circunstâncias que justificariam a dilação do prazo para apresentação dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, especialmente a necessidade de obtê-los perante instituições financeiras e órgãos públicos. Alega, ainda, que o indeferimento da prorrogação teria inviabilizado a efetiva oportunidade de comprovação da insuficiência de recursos e que não foram indicados elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a dilação do prazo para comprovação da hipossuficiência ou deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. Examinados, decido. Da análise dos pressupostos processuais, observa-se que os embargos de declaração não ultrapassam o necessário juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da intempestividade. Infere-se da certidão de Id n. 36309697 que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/08/2026, considerando-se como data da publicação o dia 26/08/2026, com início do prazo recursal em 27/08/2026. Desse modo, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final para a oposição dos embargos de declaração ocorreu em 02/09/2026. Contudo, os presentes embargos declaratórios somente foram opostos em 03/09/2026, quando já escoado o prazo recursal. Destarte, flagrante a intempestividade do recurso. Assim, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o seu não conhecimento é medida que se impõe. À luz do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade. P. I. C.

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