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0801743-78.2025.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Piso Salarial Nº 0801743-78.2025.8.23.0047 Recorrente : SIMONE TEIXEIRA DANTAS Advogado: [RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA( OAB 4052 N-TO )] Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Advogado: [PALOMA CRISTINA OLIVEIRA GUIMARÃES POLTRONIERI( OAB 1707 N-RR ), ANA CAROLINA VERAS DOS REIS OLIVEIRA( OAB 2527 N-RR ), DIEGO PRANDINO ALVES( OAB 56087 N-DF ), LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA( OAB 839 A-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, INCLUSIVE QUANTO AO PREPARO E À GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO ÓRGÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. RENDA MENSAL ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO GLOBAL DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO TJRR/CGJ Nº 21/2026. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE TEIXEIRA DANTAS contra a decisão monocrática do EP 22.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento do preparo recursal. 2. A agravante sustenta que a gratuidade anteriormente concedida pelo Juízo de origem não poderia ser revista de ofício, por ausência de impugnação da parte contrária ou alteração superveniente de sua situação econômica. Afirma, ainda, que sua renda líquida mensal é compatível com a concessão do benefício e, subsidiariamente, requer a redução ou o parcelamento das custas. 3. O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que, após oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira, indeferiu a gratuidade da justiça, apesar de o benefício ter sido anteriormente concedido pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de preclusão não merece acolhimento. A decisão que concede a gratuidade da justiça possui natureza rebus sic stantibus e não impede a posterior reavaliação do benefício quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos respectivos pressupostos. 6. Ademais, tratando-se de recurso inominado interposto no sistema dos Juizados Especiais, compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade recursal, no qual se insere a verificação do recolhimento do preparo e, consequentemente, a análise da gratuidade da justiça para fins de dispensa desse encargo. 7. Desse modo, a concessão do benefício pelo Juízo de origem não impede que a Turma Recursal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, reavalie a presença dos requisitos legais da gratuidade, especialmente quando a parte renova o pedido na própria petição recursal. 8. Tal providência não configura indevida supressão ou desconstituição da decisão proferida na origem, mas exercício da competência do órgão recursal para aferir a regularidade do recurso, inclusive quanto ao preparo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 9. Com efeito, a agravante foi especificamente intimada no evento 7.1 para apresentar documentos idôneos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência, entre eles contracheques, comprovantes atualizados de renda, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda. 10. Em cumprimento à determinação, apresentou declaração de imposto de renda e contracheques, mas deixou de juntar os extratos bancários solicitados e não comprovou dependentes econômicos, despesas médicas contínuas, endividamento excessivo ou quaisquer outros encargos extraordinários. 11. Os documentos apresentados demonstram que a agravante exerce cargo público efetivo, possui remuneração bruta mensal aproximada de R$ 6.662,55, renda líquida ordinária de R$ 5.283,48 e declarou rendimentos anuais de R$ 79.916,81, evidenciando estabilidade remuneratória e capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de custear o processo. 12. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade econômica. 13. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a avaliação da miserabilidade jurídica deve ser global e considerar o conjunto das circunstâncias financeiras demonstradas no processo, não sendo adequada a adoção automática de parâmetro remuneratório baseado exclusivamente em determinado número de salários mínimos. 14. Desse modo, o fato de a renda líquida da agravante corresponder a aproximadamente 3,26 salários mínimos não assegura, isoladamente, a concessão da gratuidade, sobretudo quando ausente comprovação de despesas excepcionais capazes de comprometer sua subsistência ou a de sua família. 15. O argumento de que o preparo recursal representa parcela expressiva da renda mensal também não é suficiente para modificar a conclusão. Trata-se de despesa processual pontual, cuja quitação pode ser facilitada pelo parcelamento administrativo em até doze vezes mediante cartão de crédito, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta TJRR nº 11/2020. 16. Igualmente não há fundamento para a redução percentual das custas, pois a agravante não demonstrou situação de insuficiência parcial de recursos. Quanto ao parcelamento, poderá valer-se diretamente da modalidade administrativa prevista na regulamentação deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. 18. Após a publicação do acórdão, intime-se a agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento integral do preparo do recurso inominado, facultada a utilização do parcelamento administrativo previsto no art. 7º da Portaria Conjunta TJRR nº 11/2020, sob pena de deserção. 19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: “No sistema dos Juizados Especiais, compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, inclusive quanto ao preparo e à análise da gratuidade da justiça. O benefício anteriormente concedido pode ser reavaliado e expressamente revogado pelo órgão recursal quando, após assegurado o contraditório, os elementos concretos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a benesse.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Inominado nº 0801743-78.2025.8.23.0047, em que figura como agravante SIMONE TEIXEIRA DANTAS e como agravado o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista/RR, data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Piso Salarial Nº 0801743-78.2025.8.23.0047 Recorrente : SIMONE TEIXEIRA DANTAS Advogado: [RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA( OAB 4052 N-TO )] Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Advogado: [PALOMA CRISTINA OLIVEIRA GUIMARÃES POLTRONIERI( OAB 1707 N-RR ), ANA CAROLINA VERAS DOS REIS OLIVEIRA( OAB 2527 N-RR ), DIEGO PRANDINO ALVES( OAB 56087 N-DF ), LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA( OAB 839 A-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, INCLUSIVE QUANTO AO PREPARO E À GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO ÓRGÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. RENDA MENSAL ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO GLOBAL DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO TJRR/CGJ Nº 21/2026. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE TEIXEIRA DANTAS contra a decisão monocrática do EP 22.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento do preparo recursal. 2. A agravante sustenta que a gratuidade anteriormente concedida pelo Juízo de origem não poderia ser revista de ofício, por ausência de impugnação da parte contrária ou alteração superveniente de sua situação econômica. Afirma, ainda, que sua renda líquida mensal é compatível com a concessão do benefício e, subsidiariamente, requer a redução ou o parcelamento das custas. 3. O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que, após oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira, indeferiu a gratuidade da justiça, apesar de o benefício ter sido anteriormente concedido pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de preclusão não merece acolhimento. A decisão que concede a gratuidade da justiça possui natureza rebus sic stantibus e não impede a posterior reavaliação do benefício quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos respectivos pressupostos. 6. Ademais, tratando-se de recurso inominado interposto no sistema dos Juizados Especiais, compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade recursal, no qual se insere a verificação do recolhimento do preparo e, consequentemente, a análise da gratuidade da justiça para fins de dispensa desse encargo. 7. Desse modo, a concessão do benefício pelo Juízo de origem não impede que a Turma Recursal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, reavalie a presença dos requisitos legais da gratuidade, especialmente quando a parte renova o pedido na própria petição recursal. 8. Tal providência não configura indevida supressão ou desconstituição da decisão proferida na origem, mas exercício da competência do órgão recursal para aferir a regularidade do recurso, inclusive quanto ao preparo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 9. Com efeito, a agravante foi especificamente intimada no evento 7.1 para apresentar documentos idôneos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência, entre eles contracheques, comprovantes atualizados de renda, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda. 10. Em cumprimento à determinação, apresentou declaração de imposto de renda e contracheques, mas deixou de juntar os extratos bancários solicitados e não comprovou dependentes econômicos, despesas médicas contínuas, endividamento excessivo ou quaisquer outros encargos extraordinários. 11. Os documentos apresentados demonstram que a agravante exerce cargo público efetivo, possui remuneração bruta mensal aproximada de R$ 6.662,55, renda líquida ordinária de R$ 5.283,48 e declarou rendimentos anuais de R$ 79.916,81, evidenciando estabilidade remuneratória e capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de custear o processo. 12. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade econômica. 13. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a avaliação da miserabilidade jurídica deve ser global e considerar o conjunto das circunstâncias financeiras demonstradas no processo, não sendo adequada a adoção automática de parâmetro remuneratório baseado exclusivamente em determinado número de salários mínimos. 14. Desse modo, o fato de a renda líquida da agravante corresponder a aproximadamente 3,26 salários mínimos não assegura, isoladamente, a concessão da gratuidade, sobretudo quando ausente comprovação de despesas excepcionais capazes de comprometer sua subsistência ou a de sua família. 15. O argumento de que o preparo recursal representa parcela expressiva da renda mensal também não é suficiente para modificar a conclusão. Trata-se de despesa processual pontual, cuja quitação pode ser facilitada pelo parcelamento administrativo em até doze vezes mediante cartão de crédito, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta TJRR nº 11/2020. 16. Igualmente não há fundamento para a redução percentual das custas, pois a agravante não demonstrou situação de insuficiência parcial de recursos. Quanto ao parcelamento, poderá valer-se diretamente da modalidade administrativa prevista na regulamentação deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. 18. Após a publicação do acórdão, intime-se a agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento integral do preparo do recurso inominado, facultada a utilização do parcelamento administrativo previsto no art. 7º da Portaria Conjunta TJRR nº 11/2020, sob pena de deserção. 19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: “No sistema dos Juizados Especiais, compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, inclusive quanto ao preparo e à análise da gratuidade da justiça. O benefício anteriormente concedido pode ser reavaliado e expressamente revogado pelo órgão recursal quando, após assegurado o contraditório, os elementos concretos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a benesse.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Inominado nº 0801743-78.2025.8.23.0047, em que figura como agravante SIMONE TEIXEIRA DANTAS e como agravado o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Boa Vista/RR, data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

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