Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Piso Salarial Nº 0801743-78.2025.8.23.0047
Recorrente : SIMONE TEIXEIRA DANTAS
Advogado: [RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA( OAB 4052 N-TO )]
Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
Advogado: [PALOMA CRISTINA OLIVEIRA GUIMARÃES POLTRONIERI( OAB 1707 N-RR ), ANA
CAROLINA VERAS DOS REIS OLIVEIRA( OAB 2527 N-RR ), DIEGO PRANDINO ALVES( OAB 56087
N-DF ), LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA( OAB 839 A-RR )]
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, INCLUSIVE QUANTO AO PREPARO E À
GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE
REAVALIAÇÃO PELO ÓRGÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO
JUDICATO.
PRÉVIA
INTIMAÇÃO
PARA
COMPROVAÇÃO
DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. RENDA MENSAL ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS.
PRESUNÇÃO
RELATIVA
DA
DECLARAÇÃO
DE
INSUFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO
GLOBAL
DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO TJRR/CGJ Nº 21/2026.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO
MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE TEIXEIRA DANTAS contra
a decisão monocrática do EP 22.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a
determinação de recolhimento do preparo recursal.
2. A agravante sustenta que a gratuidade anteriormente concedida pelo Juízo de
origem não poderia ser revista de ofício, por ausência de impugnação da parte contrária ou
alteração superveniente de sua situação econômica. Afirma, ainda, que sua renda líquida
mensal é compatível com a concessão do benefício e, subsidiariamente, requer a redução
ou o parcelamento das custas.
3. O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que,
após oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira, indeferiu a gratuidade
da justiça, apesar de o benefício ter sido anteriormente concedido pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de preclusão não merece acolhimento. A decisão que concede a
gratuidade da justiça possui natureza rebus sic stantibus e não impede a posterior
reavaliação do benefício quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a
ausência dos respectivos pressupostos.
6. Ademais, tratando-se de recurso inominado interposto no sistema dos Juizados
Especiais, compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade recursal, no qual
se insere a verificação do recolhimento do preparo e, consequentemente, a análise da
gratuidade da justiça para fins de dispensa desse encargo.
7. Desse modo, a concessão do benefício pelo Juízo de origem não impede que a
Turma Recursal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, reavalie a
presença dos requisitos legais da gratuidade, especialmente quando a parte renova o pedido
na própria petição recursal.
8. Tal providência não configura indevida supressão ou desconstituição da decisão
proferida na origem, mas exercício da competência do órgão recursal para aferir a
regularidade do recurso, inclusive quanto ao preparo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº
9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei
nº 12.153/2009.
9. Com efeito, a agravante foi especificamente intimada no evento 7.1 para
apresentar documentos idôneos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência,
entre eles contracheques, comprovantes atualizados de renda, extratos bancários dos
últimos três meses e declaração de imposto de renda.
10. Em cumprimento à determinação, apresentou declaração de imposto de renda e
contracheques, mas deixou de juntar os extratos bancários solicitados e não comprovou
dependentes econômicos, despesas médicas contínuas, endividamento excessivo ou
quaisquer outros encargos extraordinários.
11. Os documentos apresentados demonstram que a agravante exerce cargo público
efetivo, possui remuneração bruta mensal aproximada de R$ 6.662,55, renda líquida
ordinária de R$ 5.283,48 e declarou rendimentos anuais de R$ 79.916,81, evidenciando
estabilidade remuneratória e capacidade financeira incompatível com a alegada
impossibilidade de custear o processo.
12. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de
insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade
econômica.
13. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a
avaliação da miserabilidade jurídica deve ser global e considerar o conjunto das
circunstâncias financeiras demonstradas no processo, não sendo adequada a adoção
automática de parâmetro remuneratório baseado exclusivamente em determinado número
de salários mínimos.
14. Desse modo, o fato de a renda líquida da agravante corresponder a
aproximadamente 3,26 salários mínimos não assegura, isoladamente, a concessão da
gratuidade, sobretudo quando ausente comprovação de despesas excepcionais capazes de
comprometer sua subsistência ou a de sua família.
15. O argumento de que o preparo recursal representa parcela expressiva da renda
mensal também não é suficiente para modificar a conclusão. Trata-se de despesa
processual pontual, cuja quitação pode ser facilitada pelo parcelamento administrativo em
até doze vezes mediante cartão de crédito, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta TJRR
nº 11/2020.
16. Igualmente não há fundamento para a redução percentual das custas, pois a
agravante não demonstrou situação de insuficiência parcial de recursos. Quanto ao
parcelamento, poderá valer-se diretamente da modalidade administrativa prevista na
regulamentação deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
18. Após a publicação do acórdão, intime-se a agravante para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento integral do preparo do recurso inominado,
facultada a utilização do parcelamento administrativo previsto no art. 7º da Portaria
Conjunta TJRR nº 11/2020, sob pena de deserção.
19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se
evidenciar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.
Tese de julgamento: “No sistema dos Juizados Especiais, compete à Turma Recursal
realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, inclusive quanto ao preparo e à
análise da gratuidade da justiça. O benefício anteriormente concedido pode ser reavaliado
e expressamente revogado pelo órgão recursal quando, após assegurado o contraditório, os
elementos concretos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a
benesse.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Inominado
nº 0801743-78.2025.8.23.0047, em que figura como agravante SIMONE TEIXEIRA
DANTAS e como agravado o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR.
Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO,
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
Intimação
TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Piso Salarial Nº 0801743-78.2025.8.23.0047
Recorrente : SIMONE TEIXEIRA DANTAS
Advogado: [RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA( OAB 4052 N-TO )]
Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
Advogado: [PALOMA CRISTINA OLIVEIRA GUIMARÃES POLTRONIERI( OAB 1707 N-RR ), ANA
CAROLINA VERAS DOS REIS OLIVEIRA( OAB 2527 N-RR ), DIEGO PRANDINO ALVES( OAB 56087
N-DF ), LUANA MAGNA ÁVILA VIEIRA( OAB 839 A-RR )]
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, INCLUSIVE QUANTO AO PREPARO E À
GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE
REAVALIAÇÃO PELO ÓRGÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO
JUDICATO.
PRÉVIA
INTIMAÇÃO
PARA
COMPROVAÇÃO
DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. RENDA MENSAL ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS.
PRESUNÇÃO
RELATIVA
DA
DECLARAÇÃO
DE
INSUFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO
GLOBAL
DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO TJRR/CGJ Nº 21/2026.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO
MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE TEIXEIRA DANTAS contra
a decisão monocrática do EP 22.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a
determinação de recolhimento do preparo recursal.
2. A agravante sustenta que a gratuidade anteriormente concedida pelo Juízo de
origem não poderia ser revista de ofício, por ausência de impugnação da parte contrária ou
alteração superveniente de sua situação econômica. Afirma, ainda, que sua renda líquida
mensal é compatível com a concessão do benefício e, subsidiariamente, requer a redução
ou o parcelamento das custas.
3. O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que,
após oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira, indeferiu a gratuidade
da justiça, apesar de o benefício ter sido anteriormente concedido pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de preclusão não merece acolhimento. A decisão que concede a
gratuidade da justiça possui natureza rebus sic stantibus e não impede a posterior
reavaliação do benefício quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a
ausência dos respectivos pressupostos.
6. Ademais, tratando-se de recurso inominado interposto no sistema dos Juizados
Especiais, compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade recursal, no qual
se insere a verificação do recolhimento do preparo e, consequentemente, a análise da
gratuidade da justiça para fins de dispensa desse encargo.
7. Desse modo, a concessão do benefício pelo Juízo de origem não impede que a
Turma Recursal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, reavalie a
presença dos requisitos legais da gratuidade, especialmente quando a parte renova o pedido
na própria petição recursal.
8. Tal providência não configura indevida supressão ou desconstituição da decisão
proferida na origem, mas exercício da competência do órgão recursal para aferir a
regularidade do recurso, inclusive quanto ao preparo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº
9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei
nº 12.153/2009.
9. Com efeito, a agravante foi especificamente intimada no evento 7.1 para
apresentar documentos idôneos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência,
entre eles contracheques, comprovantes atualizados de renda, extratos bancários dos
últimos três meses e declaração de imposto de renda.
10. Em cumprimento à determinação, apresentou declaração de imposto de renda e
contracheques, mas deixou de juntar os extratos bancários solicitados e não comprovou
dependentes econômicos, despesas médicas contínuas, endividamento excessivo ou
quaisquer outros encargos extraordinários.
11. Os documentos apresentados demonstram que a agravante exerce cargo público
efetivo, possui remuneração bruta mensal aproximada de R$ 6.662,55, renda líquida
ordinária de R$ 5.283,48 e declarou rendimentos anuais de R$ 79.916,81, evidenciando
estabilidade remuneratória e capacidade financeira incompatível com a alegada
impossibilidade de custear o processo.
12. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de
insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade
econômica.
13. Em consonância com as diretrizes do Provimento TJRR/CGJ nº 21/2026, a
avaliação da miserabilidade jurídica deve ser global e considerar o conjunto das
circunstâncias financeiras demonstradas no processo, não sendo adequada a adoção
automática de parâmetro remuneratório baseado exclusivamente em determinado número
de salários mínimos.
14. Desse modo, o fato de a renda líquida da agravante corresponder a
aproximadamente 3,26 salários mínimos não assegura, isoladamente, a concessão da
gratuidade, sobretudo quando ausente comprovação de despesas excepcionais capazes de
comprometer sua subsistência ou a de sua família.
15. O argumento de que o preparo recursal representa parcela expressiva da renda
mensal também não é suficiente para modificar a conclusão. Trata-se de despesa
processual pontual, cuja quitação pode ser facilitada pelo parcelamento administrativo em
até doze vezes mediante cartão de crédito, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta TJRR
nº 11/2020.
16. Igualmente não há fundamento para a redução percentual das custas, pois a
agravante não demonstrou situação de insuficiência parcial de recursos. Quanto ao
parcelamento, poderá valer-se diretamente da modalidade administrativa prevista na
regulamentação deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
18. Após a publicação do acórdão, intime-se a agravante para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento integral do preparo do recurso inominado,
facultada a utilização do parcelamento administrativo previsto no art. 7º da Portaria
Conjunta TJRR nº 11/2020, sob pena de deserção.
19. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se
evidenciar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.
Tese de julgamento: “No sistema dos Juizados Especiais, compete à Turma Recursal
realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, inclusive quanto ao preparo e à
análise da gratuidade da justiça. O benefício anteriormente concedido pode ser reavaliado
e expressamente revogado pelo órgão recursal quando, após assegurado o contraditório, os
elementos concretos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a
benesse.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Inominado
nº 0801743-78.2025.8.23.0047, em que figura como agravante SIMONE TEIXEIRA
DANTAS e como agravado o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR.
Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito DANIELA SCHIRATO,
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente