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0801743-19.2026.8.19.0253

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801743-19.2026.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801743-19.2026.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00105209 RECTE: VANIA ELGHATIB MONTEIRO ADVOGADO: ADRIANA MARIA HADDAD DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-082606 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). A r. sentença recorrida examinou, de forma adequada, os fatos e decidiu corretamente o conflito. Não há como imputar ao recorrido a responsabilidade pelo evento danoso. Golpe do falso advogado. Fato de terceiro e culpa da vítima. Causas excludentes de responsabilidade. Instituição financeira não deu causa e tampouco concorreu para o afirmado golpe (transferências financeiras voluntariamente realizadas pela vítima a terceiro). Inexistência de fato do serviço ou descumprimento de obrigação legal/ contratual. Não há também prova de que o recorrido, por eventual ação ou omissão, tenha contribuído para a consumação do dano. Não há como desconsiderar, também, a ausência de cautela e de cuidado mínimos da recorrente, que, por certo, deveria confirmar a autenticidade das mensagens transmitidas por aplicativo de mensagens antes de concluir as solicitadas transferências financeiras. Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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