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Tribunal
TJMS
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set/2026
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Intimação
TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Carlos Willian Cabral Vieira, CWC Agronegócio LTDA, Holding Empreendimentos Agricolas Cabral LTDA, Rafael Lutz Cabral e RLC Agronegócio LTDA requereram a prorrogação do período de suspensão (stay period) por mais 30 dias, até a conclusão da mediação para elaboração do plano de credores (f. 7.121-6). A administradora judicial manifestou favorável ao pedido (f. 7.150-4). Laspro Consultores Ltda pugnou por nova tentativa de mediação e ciência aos credores do segundo aditivo ao plano de recuperação (f. 7.155-60). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que é possível a prorrogação da suspensão das ações e execuções ajuizadas contra os devedores e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, cujos créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação judicial, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Entretanto, ainda que se admita apenas uma prorrogação, pelo prazo de 180 dias, na Lei n.º 11.101/2005, parte da doutrina e jurisprudência entende que é possível a extensão da prorrogação, em casos excepcionais, principalmente para não comprometer a recuperação e possibilitar aos devedores a negociação do respectivo plano, com fundamento na efetividade da recuperação e no princípio da preservação da empresa. Alguns julgados neste sentido: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que deferiu, pela segunda vez, a prorrogação do 'stay period', pelo prazo de 90 dias. Manutenção. Inexistência de indícios de que a agravada tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente. Possibilidade de prorrogação do 'stay period' mais de uma vez. Inteligência do Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2106236-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023). "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXCEPCIONALIDADE. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que deferiu novo prazo de blindagem por 90 dias a favor das recuperandas Volme Alves Felix e Jose Clebion Felix Ltda., em sede de processo de recuperação judicial. A prorrogação foi fundamentada na ausência de culpa das recuperandas pelo atraso na realização da Assembleia-Geral de Credores. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de nova prorrogação do stay period, além do prazo máximo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, considerando-se a excepcionalidade do caso e a ausência de desídia das recuperandas no cumprimento das obrigações processuais. III. Razões de decidir 4. O dispositivo legal mencionado prevê a prorrogação da blindagem judicial por apenas uma vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para o atraso da tramitação processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal tem flexibilizado essa limitação em hipóteses excepcionais, desde que a demora processual não decorra da conduta da recuperanda e seja essencial para o êxito do soerguimento empresarial. 6. No caso concreto, restou demonstrado que as recuperandas atenderam todas as determinações judiciais e não deram causa ao atraso da realização da Assembleia-Geral de Credores, que decorreu de entraves administrativos do juízo a quo. 7. A revogação da blindagem neste momento crítico do processo recuperacional poderia comprometer o plano de recuperação judicial e inviabilizar sua efetividade, contrariando o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 8. Embora não se possa conceder aos devedores uma proteção absoluta e ilimitada contra atos constritivos, sobretudo aqueles promovidos por credores titulares de créditos extraconcursais, não se revela proporcional suprimir a blindagem nesta fase crucial de deliberação do plano de recuperação. 9. A recuperação judicial é um processo que demanda esforços conjuntos, de modo que, ainda que os interesses individuais dos credores especialmente os não sujeitos ao concurso devam ser considerados, cabe ao Poder Judiciário assegurar a efetividade do instituto. A aplicação da Lei nº 11.101/2005 deve observar a função social da empresa e o interesse coletivo envolvido na sua continuidade, os quais, conforme o caso, devem prevalecer sobre os interesses particulares dos credores. 9. A nova prorrogação por 90 dias foi fixada com determinação expressa para a Administração Judicial convocar, de imediato, a Assembleia-Geral de Credores, visando à deliberação acerca do plano de soerguimento dentro do novo prazo concedido, o que deve ser observado como excepcionalidade pelos devedores, sob pena de afronta à dignidade da justiça e consequências jurídicas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do stay period além do prazo máximo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 é admissível em caráter excepcional, desde que comprovada a ausência de culpa da recuperanda pela demora processual e demonstrada a necessidade da medida para a efetividade da recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1991365/MT, Rel. Min. XXXX, j. 12/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 639746/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/06/2015; TJ-MT, AI nº 1004030-15.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 22/06/2022." Negritei (N.U 1031019-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11.2.2025, Publicado no DJE 14/02/2025). Já deferida a suspensão por 180 dias e sua prorrogação por mais 180 dias, a totalizar 360 dias permitido por Lei (artigo 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005), excepcionalmente, é possível a prorrogação do prazo, principalmente pela fase atual da recuperação, com possibilidade de apresentação de um plano alternativo. A prorrogação da suspensão, ainda que superior ao prazo legal, tem por finalidade possibilitar aos recuperandos preservar suas atividades enquanto negociam com os credores, na busca de uma melhor forma de como serão pagos os débitos sujeitos à recuperação. Sobre o assunto leciona o Ministro Luis Felipe Salomão: "A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções stay period na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o que se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impredindo o seu fatiamento além de afastar o risco de falência. Nesta fase processual, ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene havendo apenas a suspensão temporária de sua a exigibilidade (...). Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante o qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as especificações de cada situação. De fato, o simples decurso do prazo fixado na lei não pode ocasionar, por si só, o malogro de todos os esforços para soerguimento da empresa, certamente desenvolvidos até aquele momento. Parece mais adequado que o juiz da recuperação avalie a situação e, fundamentalmente, delibere quanto a prorrogação do prazo de suspensão, desde logo fixando nova data, pena de se prejudicar em demasia os credores, alongando-se a solução da recuperação ou do plano homologado." Sem destaque no original (Salomão, Luis Felipe. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 3 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 38 e 40). O atraso para a apresentação do plano de recuperação e/ou sua aprovação/rejeição não se deu por culpa exclusiva dos recuperandos, mas em razão da complexidade dos atos, por diversos pedidos dos credores, com posterior necessidade de apresentação de modificativo para tentativa de aprovação do plano, sem olvidar a rejeição pelos credores da aprovação do plano na última assembleia, sem indicação de plano alternativo (f. 6.561-71), com necessidade inclusive de mediação para elaboração de um plano alternativo, com nomeação de Laspro Consultores Ltda para tanto (f. 6.673-85). Outrossim, a mediadora informou que fez diversas reuniões com os credores, com identificação dos pontos de resistência e necessidade de adequação do plano, inclusive mencionou que ainda não finalizado o processo, com necessidade de um maior prazo para finalização da mediação, conforme manifestação de f. 7.155-9: (...) (...) Assim, a revogação da blindagem neste momento crítico do processo recuperacional, com mediação na tentativa de um plano alternativo, compromete a recuperação judicial e inviabiliza sua efetividade, a contrariar o princípio da preservação da empresa, disposto no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005. Não se revela proporcional suprimir a blindagem nesta fase crucial de negociação e deliberação do plano alternativo. Não se trata aqui de concessão de blindagem absoluta e ilimitada, mas sim da extensão do período de proteção, ao menos até o fim da mediação e elaboração de um plano alternativo a ser submetido em assembleia. Deste modo, para os produtores e empresas em recuperação terem maior tranquilidade e sucesso na elaboração de um plano alternativo, especialmente quanto às negociações com os credores, deve-se deferir a prorrogação do prazo para a mediação a fim de elaborar um plano alternativo (mediação) e também do stay period por mais 30 dias corridos. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6.º, § 4.º, 20-A, 47 e 52, inciso III e 56, § 4.º, todos da Lei n.º 11.101/2005, determino a prorrogação por mais 30 dias corridos da mediação e da suspensão (stay period) de todas as ações ou execuções contra os recuperandos e da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, cujos créditos ou obrigações estão sujeitas à recuperação judicial (ainda que objetos de impugnação de crédito), na forma dos artigos 6.º e 52, inciso III, ambos da Lei n.º 11.101/2005, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do artigo 6.º da Lei n.º 11.101/2005, contados do termo final da suspensão anterior, com consequente manutenção da decisão que decretou a essencialidade dos bens durante o stay period e proibição de retirada da posse dos recuperandos ou continuidade dos procedimentos de consolidação da propriedade no período de suspensão. Serve a presente decisão como ofício para informação pelos recuperandos dos credores atingidos e respectivos Juízos. Ciência à administradora judicial e ao Ministério Público. Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 7.146-9 por ausência de interesse recursal, certo que a parte autora pretende rediscutir a matéria analisado no despacho de f. 7.076 por inconformismo com a solução adotada quanto ao custeio para a instalação dos rastreadores, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Logo, a insurgência da parte desafia recurso à instância superior por eventual error in judicando. Reitere-se o ofício de f. 6.160, como requerido às f. 7.170. Ciência aos credores do segundo aditivo ao plano de recuperação judicial acostado às f. 7.161-9.