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TJMS · 1ª Vara Cível
"Trata-se de pedido de retificação das primeiras declarações formulado pelo inventariante, com requerimentos de regularização do quadro sucessório, citação de herdeiro, reconhecimento de isenção do ITCD e autorização para alienação do imóvel inventariado. Considerando o resultado negativo da tentativa de citação de Ronaldo Cândido Martins às fls. 362/371 e a informação do inventariante de que desconhece seu atual paradeiro, defiro a citação por edital, observados os requisitos dos arts. 256 e seguintes do CPC. Quanto aos herdeiros de Jair Martins Coto, intime-se o respectivo patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa do falecido e de sua viúva, Maria Aparecida Cândido Coto, bem como juntar as respectivas certidões de casamento e, se for o caso, de óbito, conforme requerido. Intime-se, ainda, o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a qualificação e a documentação pertinente aos sucessores de João Vieira Sobrinho, especialmente aqueles decorrentes da sucessão de sua irmã, esclarecendo e comprovando documentalmente a cadeia sucessória indicada nas primeiras declarações. Por ora, deixo de apreciar o pedido de autorização para alienação do imóvel, tendo em vista que ainda não se encontra definitivamente delimitado o quadro de sucessores e as respectivas frações hereditárias, especialmente quanto aos 50% atribuídos ao espólio de João Vieira Sobrinho. Após a regularização, o pedido poderá ser novamente apreciado, mediante manifestação dos interessados. Quanto ao pedido de isenção, expeça-se mandado de constatação e avaliação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao padrão do imóvel inventariado e acerca de quem são seus moradores, se herdeiros ou não. Com o laudo, oportunize-se manifestação da Fazenda Pública Estadual, para parecer acerca do pedido de isenção ITCD."
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