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0801741-08.2018.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801741-08.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: LUAUTO CAR LTDA EXECUTADO: EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUAUTO CAR LTDA em face de EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS e CHRISTIANA MECIVALDA DA SILVA OLIVEIRA. Iniciada a fase executiva, foram expedidas cartas precatórias para intimação, penhora e avaliação de bens aos juízos de Pedro II/PI e Varjota/CE. Na comarca de Pedro II, procedeu-se à constrição do veículo Gurgel/Supermini BR SL (ID 5562044, pág. 45), cuja tentativa de expropriação restou infrutífera após a realização de dois leilões judiciais eletrônicos desertos (IDs 47565728 e 48606664). Por sua vez, a diligência em Varjota/CE restou negativa quanto à localização de bens penhoráveis da executada Christiana Mecivalda (ID 50304617). Na petição de ID 52002665 (reiterada em ID 72293228), o exequente requereu a expedição de ofícios para constrição de créditos em ação de benefício previdenciário em trâmite na Justiça Federal e a constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.838 do Cartório do 1º Ofício de Pedro II/PI. Os autos foram remetidos a esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) para prosseguimento. É o relatório sucinto. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução processa-se no interesse do exequente, mas deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor e observar a ordem legal de preferência para a constrição de bens, expressamente estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, possui prioridade absoluta sobre as demais modalidades de constrição patrimonial. No caso concreto, verifica-se que a fase constritiva avançou diretamente para a expedição de cartas precatórias e a penhora de bem móvel antigo, sem que antes tenha sido instaurada a busca eletrônica de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD. Portanto, impõe-se o restabelecimento da ordem de gradação legal com a tentativa prévia de penhora em dinheiro. Para a viabilização da consulta e do bloqueio via sistema conveniado, incumbe à parte exequente colacionar a memória atualizada do cálculo do débito, bem como recolher as despesas processuais cabíveis para a realização dos atos de pesquisa patrimonial. Por fim, quanto à pretensão de penhora sobre o imóvel correspondente à matrícula nº 4.838 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Pedro II/PI, ressalta-se que a constrição imobiliária é subsidiária à indisponibilidade de ativos financeiros. Além disso, a certidão imobiliária juntada aos autos data de junho de 2013 (ID 52002667). Dessa forma, caso frustrada a localização de valores líquidos via SISBAJUD, a análise da penhora sobre o bem de raiz ficará condicionada à demonstração de sua propriedade atual mediante a juntada de certidão de inteiro teor atualizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha de cálculo atualizada do débito exequendo; b) determino que o exequente comprove, no mesmo prazo, o recolhimento das custas/taxas judiciais devidas para a realização de consultas perante os sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD); c) cumpridas as determinações acima, proceda a Secretaria à realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de ambos os executados, até o limite do crédito executado; d) advirto a parte credora de que, caso reste infrutífera a constrição de valores em dinheiro, o pedido de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 4.838 (1º Ofício de Pedro II/PI) será apreciado, cabendo-lhe, desde já, providenciar certidão imobiliária atualizada comprobatória da vigência do domínio em nome dos executados. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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