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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801741-05.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SILVANA DE MEDEIROS BARBOSA JALES Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática do Relator que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória saneadora de primeiro grau. A controvérsia envolve a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda referente a valores depositados em conta vinculada ao Pasep, bem como a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos do princípio da dialeticidade recursal quanto a matérias não examinadas ou inadmitidas na decisão monocrática; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam em demandas fundadas em falhas na prestação do serviço e gestão de contas vinculadas ao Pasep; (iii) determinar se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação; e (iv) verificar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não comporta conhecimento em relação a matérias que não atacaram especificamente os fundamentos de inadmissibilidade ou que extrapolam a decisão monocrática recorrida (tais como impugnação à assistência judiciária, carência da ação por falta de interesse de agir, redistribuição probatória no Tema 1300 do STJ e matérias pertinentes ao mérito da ação originária), por afronta direta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 182 do STJ). 4. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder a ações que discutem falhas na prestação de serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao Pasep, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp nº 1.895.936/TO). 5. A Justiça Comum Estadual é competente para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de ação indenizatória/reparatória ajuizada contra sociedade de economia mista federal, o que não atrai a competência da Justiça Federal (Súmula nº 42 do STJ). 6. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques ou incorreções em conta vinculada ao Pasep é o decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data do saque integral/levantamento do saldo, evento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores e desfalques (Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ). 7. Ajuizada a ação originária dentro do decênio posterior ao último saque realizado pelo titular, resta hígida a pretensão deduzida na exordial, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Decisão monocrática mantida na íntegra. Tese(s) de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ensejando o não conhecimento dos tópicos não fundamentadamente combatidos. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão, desfalques e incorreção na aplicação dos rendimentos e índices previstos na legislação de regência do Pasep, em contas individuais vinculadas aos participantes do referido Programa. 3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar demandas cíveis indenizatórias relativas à gestão de contas do Pasep propostas em face do Banco do Brasil S/A. 4. A pretensão ao ressarcimento por desfalques e falha na gestão de conta individualizada do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), cujo termo inicial ocorre com o saque integral do saldo pelo participante. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 932, IV, "b", e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 42 e 182; STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, REsp nº 2.214.864/PE (Tema Repetitivo 1387), Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813175-25.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2026; TJRN, Agravo de instrumento nº 0815887-22.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Martha Danyelle, convocada na Primeira Câmara Cível, j. 19/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo Interno e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra o pronunciamento monocrático do Relator que, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento interposto e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID 37860402), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que: i) no que tange ao julgamento do Tema 1300 do STJ, o ônus da prova de demonstrar a irregularidade dos lançamentos e saques por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG) pertence exclusivamente à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição probatória; ii) quanto à gratuidade judiciária, a parte autora não preencheu os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, devendo ser cassado o benefício da assistência judiciária concedido na origem; iii) há carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente recebeu o saldo da conta vinculada quando da sua aposentadoria e formulou pleito de revisão de índices em descompasso com a legislação de regência, sem comprovar ato ilícito do banco; iv) o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como mero operador e depositário das quantias do Pasep, cabendo à União Federal a gestão do fundo e a responsabilidade exclusiva pelas atualizações e diretrizes, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 77 do STJ; v) por consequência, sobressai a incompetência da Justiça Comum Estadual e a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal; vi) verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou, subsidiariamente, a prescrição decenal calcada no art. 205 do Código Civil e balizada pelo Tema 1150 do STJ, cujo termo inicial é a data do fato gerador do levantamento ou da ciência dos valores não corrigidos; e vii) não houve descumprimento legal ou desfalque por parte da instituição financeira, sendo regular a atualização monetária aplicada ao saldo do Pasep ao longo dos anos. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o acolhimento das preliminares arguidas no recurso interposto (ID 37860402). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 38670991. Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso a julgamento pelo Colegiado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre consignar que o Agravo Interno interposto de decisão monocrática de Relator submete-se ao filtro estrito de admissibilidade recursal e à exigência de impugnação específica, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifica-se que as razões recursais pertinentes à "impugnação à assistência judiciária" não comportam conhecimento. Com efeito, a decisão monocrática agravada (ID 37178850) deixou expressamente de conhecer do Agravo de Instrumento nesse capítulo, ao fundamento categórico de que a decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça ou mantém o benefício deferido não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, inexistindo, ademais, a urgência exigida pelo Tema Repetitivo 988 do STJ para mitigar a taxatividade do rol (ID 37178850). Todavia, em suas razões de Agravo Interno, o banco recorrente limitou-se a reiterar o mérito da impugnação à gratuidade (ID 37860402), omitindo-se por completo em combater a fundamentação de inadmissibilidade recursal (não enquadramento no art. 1.015 do CPC), o que caracteriza manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Da mesma forma, no tocante às alegações sobre o "Tema Repetitivo 1300 do STJ / ônus da prova", "carência de ação por falta de interesse de agir" e "mérito das atualizações monetárias / corte de zeros", constata-se que o Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão interlocutória de saneamento do processo (ID 36441916). Por outro prisma, a análise da matéria controvertida no Agravo de Instrumento restringiu-se ao juízo de admissibilidade e às preliminares de ordem pública, de modo que suscitar no Agravo Interno discussões probatórias do mérito da demanda originária representa evidente inovação recursal e avanço indevido em cognição própria do processo principal, em desconformidade com os limites do art. 1.021 do CPC. Nesse diapasão, o recurso merece ser conhecido apenas quanto às preliminares e prejudiciais de ordem pública (ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição). Superadas tais questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à matéria remanescente, conheço parcialmente do Agravo Interno. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática de ID 37178850 que, com amparo no art. 932, IV, "b", do CPC, desproveu o agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, reconhecendo a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO). A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a infirmar ou modificar as conclusões assentadas na decisão monocrática recorrida. Em que pesem as alegações declinadas na peça recursal, o banco recorrente possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Justiça Estadual Comum o processamento e julgamento da pretensão deduzida na exordial que, por sua vez, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos das teses fixadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Conforme explicitado no pronunciamento atacado, nota-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial da ação originária encontram-se fundamentados na responsabilidade do Banco do Brasil S/A por supostos desfalques indevidos de valores depositados em conta individual do Pasep, além da não aplicação correta dos índices de rendimentos, juros e atualização monetária, previstos nas normativas de regência do programa. Não se discute, registre-se, a ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos mensais a encargo da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de administradora das contas individualizadas do programa, em razão da má gestão dos recursos depositados. Assim, consoante a orientação do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a afirmação da competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Pela mesma razão, por se tratar de demanda movida contra sociedade de economia mista federal fundada em falha na administração de valores, não incide a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), aplicando-se o enunciado da Súmula nº 42 do STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista"). Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma estreme de dúvidas que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil de 2002), rechaçando a tese de prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, no que tange ao termo inicial do decênio prescricional, a Primeira Seção da Corte Superior exauriu a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp nº 2.214.864/PE), fixando a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). No caso concreto, o extrato do PASEP acostado aos autos indica que a autora realizou seu último saque/levantamento em 08/08/2018 (ID 134405408 na origem), data em que tomou ciência inequívoca dos valores e desfalques alegados. Tendo a ação originária sido ajuizada em 23/10/2024, constata-se que não decorreu o lapso decenal, restando plenamente assegurado o exercício do direito de ação. A propósito, este Órgão Colegiado vem, reiteradamente, ratificando a manutenção das decisões monocráticas amparadas no referido precedente qualificado, reafirmando o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam e que a pretensão reparatória relativa ao PASEP se submete à prescrição decenal contada da ciência dos desfalques: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A instituição financeira insiste na reforma do julgado, alegando impugnação à assistência judiciária, carência da ação, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prescrição quinquenal ou decenal, inaplicabilidade do CDC e ônus dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre contas vinculadas ao PASEP; (iii) determinar se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação; (iv) verificar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido quanto às matérias que não atacam os fundamentos da decisão recorrida (assistência judiciária, carência da ação e honorários periciais), por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe a necessidade de impugnação específica. 4. O Banco do Brasil é parte legítima para responder a ações que discutem falhas na prestação de serviços relativos a contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 5. A Justiça Comum Estadual é competente para o processamento das ações envolvendo o PASEP, haja vista que a sociedade de economia mista não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal (Súmula 42/STJ). 6. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 7. O agravante apenas reproduz fundamentos já apreciados, não trazendo razões jurídicas aptas a modificar a decisão combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida integralmente.Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP.4. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias é o decenal, contado da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.021, § 2º e § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2021; STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.11.2014; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817295-48.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813175-25.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, a e c, do CPC. 2. A controvérsia envolve a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP e a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil, na condição de administrador das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relacionadas à gestão dessas contas, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. 5. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, nos termos do mesmo precedente. 6. As alegações recursais não apresentam argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que se baseou em jurisprudência consolidada do STJ e em Súmulas do STF (Súmulas 508 e 556). 7. Mantém-se, portanto, o desprovimento do agravo de instrumento, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo falhas na prestação do serviço. 2. O prazo prescricional aplicável às demandas relacionadas ao levantamento de valores do PASEP é o decenal, conforme o Tema 1150 do STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, a e c; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STF, Súmulas 508 e 556.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815887-22.2024.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A instituição financeira insiste na reforma do julgado, alegando impugnação à assistência judiciária, carência da ação, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prescrição quinquenal ou decenal, inaplicabilidade do CDC e ônus dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre contas vinculadas ao PASEP; (iii) determinar se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação; (iv) verificar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto às matérias que não atacam os fundamentos da decisão recorrida (assistência judiciária, carência da ação e honorários periciais), por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe a necessidade de impugnação específica. 4. O Banco do Brasil é parte legítima para responder a ações que discutem falhas na prestação de serviços relativos a contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 5. A Justiça Comum Estadual é competente para o processamento das ações envolvendo o PASEP, haja vista que a sociedade de economia mista não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal (Súmula 42/STJ). 6. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 7. O agravante apenas reproduz fundamentos já apreciados, não trazendo razões jurídicas aptas a modificar a decisão combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP. 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias é o decenal, contado da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.021, § 2º e § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2021; STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.11.2014; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817295-48.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806821-81.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Sob esse enfoque, estando a decisão monocrática recorrida em perfeita consonância com a legislação de regência, bem como alinhada com os precedentes qualificados do STJ e com a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, de rigor a sua manutenção integral. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.