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Processo 0801740-47.2024.8.10.0039

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2026-09-16 · TJMA

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801740-47.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A, KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577 PARTE REQUERIDA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA BEZERRA DE SOUSA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado. Regularmente intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário, tendo sido realizadas diligências destinadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem êxito. Intimada para indicar providências necessárias ao prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte. Diante disso, por despacho de ID 171463990, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente, bem como por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e promovesse os atos que lhe competiam, sob pena de extinção e arquivamento. Conforme certidão de ID 189608666, transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo exige, para a extinção, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte exequente deixou de promover o regular andamento do feito, mesmo após oportunizada sua manifestação, tendo sido determinada sua intimação pessoal para impulsionar o cumprimento de sentença, sob expressa advertência de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, resta caracterizado o abandono processual, inexistindo providência útil a ser adotada de ofício pelo Juízo para o prosseguimento desta execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, em razão do abandono processual pela parte exequente, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente extinção alcança exclusivamente a fase de cumprimento de sentença, permanecendo hígida a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Sem custas finais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)

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