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0801740-28.2024.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0801740-28.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S.A Ao Cartório para que proceda àmigração dos presentes autos para o sistema EPROC. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes. Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos doart. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova,anteahipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.No caso concreto, em se tratando de demanda relacionadaà falha decorrente da prestação do serviço, ainversão é opelegis, em conformidade com oart. 14, (sec) 3º, do CDC.De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos. MAGÉ, 9 de setembro de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular

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