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0801740-19.2021.8.18.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801740-19.2021.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE HILTON CELESTINO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença versa expressamente sobre excesso de execução. (ID n. 102497200) Dispõe o art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil que, quando o efeito suspensivo ou a matéria debatida disser respeito a apenas parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parcela restante. Já o art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil consagra expressamente o direito do credor ao levantamento do depósito quanto à fração incontroversa da dívida. Na espécie, o executado expressamente reconheceu como devido o montante total de R$ 1.835,57 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Sobre a importância incontroversa de R$ 1.835,57 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), determino o seguinte: a) a expedição de alvará judicial no valor de R$ 338,81 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos),em favor da advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, CPF: 008.142.114-10, referente aos honorários sucumbenciais; b) a expedição de alvará judicial no valor de R$ 449,03 (quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos), em favor da advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, CPF: 008.142.114-10, referente aos honorários contratuais; c) Oa expedição de alvará judicial no valor de R$ 1.047,73 (mil e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), em favor de JOSE HILTON CELESTINO DA SILVA, CPF: 720.251.581-49. Remanesce divergência quantitativa entre as partes acerca do saldo remanescente da execução. Desta forma, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore a memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo. Tornem os autos conclusos para o preenchimento do formulário da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801740-19.2021.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE HILTON CELESTINO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença versa expressamente sobre excesso de execução. (ID n. 102497200) Dispõe o art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil que, quando o efeito suspensivo ou a matéria debatida disser respeito a apenas parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parcela restante. Já o art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil consagra expressamente o direito do credor ao levantamento do depósito quanto à fração incontroversa da dívida. Na espécie, o executado expressamente reconheceu como devido o montante total de R$ 1.835,57 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Sobre a importância incontroversa de R$ 1.835,57 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), determino o seguinte: a) a expedição de alvará judicial no valor de R$ 338,81 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos),em favor da advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, CPF: 008.142.114-10, referente aos honorários sucumbenciais; b) a expedição de alvará judicial no valor de R$ 449,03 (quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos), em favor da advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, CPF: 008.142.114-10, referente aos honorários contratuais; c) Oa expedição de alvará judicial no valor de R$ 1.047,73 (mil e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), em favor de JOSE HILTON CELESTINO DA SILVA, CPF: 720.251.581-49. Remanesce divergência quantitativa entre as partes acerca do saldo remanescente da execução. Desta forma, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore a memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo. Tornem os autos conclusos para o preenchimento do formulário da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes

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