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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801739-83.2025.8.10.0150 | PJE EXEQUENTE: JOANA DAS CHAGAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 D E S P A C H O Preliminarmente, proceda-se à evolução da classe judicial para “Cumprimento de Sentença”. Conforme certidão, a sentença condenatória transitou livremente em julgado. Em petição, a parte autora requer a execução da sentença com a intimação do executado. Na oportunidade, apresenta planilha de cálculos de atualização da condenação. Sendo assim, determino que o executado seja intimado para efetuar o pagamento voluntário da condenação, conforme cálculos do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora forçada com aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC. Indevidos honorários advocatícios de 10% na fase de execução de sentença, por força do Enunciado FONAJE nº 97. Saliente-se que nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Cumpra-se. Pinheiro - MA, data do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
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