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Processo 0801738-87.2026.8.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Av. Prof. Carlos Cunha, S/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: Jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801738-87.2026.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO ADVOGADO: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 REQUERIDO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte para que a audiência de conciliação designada seja realizada na modalidade virtual. O pedido não merece acolhimento. O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo a audiência de conciliação momento essencial para a aproximação das partes e a efetiva busca da solução consensual do conflito. A realização da audiência na modalidade presencial mostra-se mais adequada à finalidade conciliatória do rito dos Juizados Especiais, por possibilitar maior interação entre as partes, favorecer o diálogo direto e permitir ao conciliador e ao Juízo melhor percepção das circunstâncias do conflito, contribuindo para a efetividade da composição amigável. Ressalte-se que tanto a audiência virtual quanto a tramitação pelo Juízo 100% Digital constituem faculdades excepcionais, dependentes da análise da conveniência e adequação ao caso concreto, não configurando direito subjetivo absoluto da parte. No caso em exame, não restou demonstrada impossibilidade concreta de comparecimento presencial, tampouco situação excepcional que justifique a adoção do regime integralmente digital. A mera conveniência ou preferência da parte não é suficiente para afastar a forma presencial do ato processual, sobretudo quando se trata de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial. Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa conciliatória se revela mais eficaz quando realizada de forma presencial, especialmente em demandas que envolvem controvérsias de natureza consumerista e relações continuadas, nas quais o diálogo direto contribui significativamente para a autocomposição. Dessa forma, visando preservar os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e assegurar maior efetividade à tentativa de conciliação, INDEFIRO o pedido de realização de audiência na modalidade virtual, devendo o feito tramitar de forma presencial. Mantém-se a audiência de conciliação já designada na modalidade presencial, conforme agendamento anterior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luis, 14 de setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Av. Prof. Carlos Cunha, S/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: Jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801738-87.2026.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO ADVOGADO: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 REQUERIDO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte para que a audiência de conciliação designada seja realizada na modalidade virtual. O pedido não merece acolhimento. O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo a audiência de conciliação momento essencial para a aproximação das partes e a efetiva busca da solução consensual do conflito. A realização da audiência na modalidade presencial mostra-se mais adequada à finalidade conciliatória do rito dos Juizados Especiais, por possibilitar maior interação entre as partes, favorecer o diálogo direto e permitir ao conciliador e ao Juízo melhor percepção das circunstâncias do conflito, contribuindo para a efetividade da composição amigável. Ressalte-se que tanto a audiência virtual quanto a tramitação pelo Juízo 100% Digital constituem faculdades excepcionais, dependentes da análise da conveniência e adequação ao caso concreto, não configurando direito subjetivo absoluto da parte. No caso em exame, não restou demonstrada impossibilidade concreta de comparecimento presencial, tampouco situação excepcional que justifique a adoção do regime integralmente digital. A mera conveniência ou preferência da parte não é suficiente para afastar a forma presencial do ato processual, sobretudo quando se trata de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial. Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa conciliatória se revela mais eficaz quando realizada de forma presencial, especialmente em demandas que envolvem controvérsias de natureza consumerista e relações continuadas, nas quais o diálogo direto contribui significativamente para a autocomposição. Dessa forma, visando preservar os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e assegurar maior efetividade à tentativa de conciliação, INDEFIRO o pedido de realização de audiência na modalidade virtual, devendo o feito tramitar de forma presencial. Mantém-se a audiência de conciliação já designada na modalidade presencial, conforme agendamento anterior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luis, 14 de setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

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