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0801736-96.2024.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801736-96.2024.8.20.5126 AUTOR: THALES PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ADEMIR OLEGARIO MARQUES (MG212475), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (MS28180-A) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RN0392-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por THALES PINTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica com a instituição financeira requerida em decorrência de contrato de financiamento referente ao veículo FORD/ CARGO 1722 CN 11/12, placa FAO-0E13, ano 2011/2012. Afirma que solicitou administrativamente a disponibilização do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, sem obter atendimento, inclusive após o encaminhamento de notificação extrajudicial. Requereu, ao final, a condenação da parte ré à exibição do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, além dos consectários sucumbenciais. A parte requerida apresentou manifestação no ID 126547599, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que jamais se recusou a fornecer os documentos e procedeu à juntada de parte da documentação solicitada, pugnando pela improcedência e pelo afastamento dos honorários sucumbenciais (ID 126547599). Intimado a se manifestar, o autor informou que a obrigação havia sido cumprida apenas parcialmente, porquanto apresentado o contrato de financiamento, mas ausentes os extratos detalhados das parcelas pagas (ID 129893156). Posteriormente, após a especificação de provas, a parte autora reiterou que os documentos não haviam sido integralmente exibidos e requereu a apresentação dos extratos remanescentes (ID 138089184). Por decisão de ID 143938529, determinou-se a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os extratos solicitados pelo autor. Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, conforme certidão de ID 151415646, o banco, posteriormente, apresentou a petição de ID 161866536, informando o cumprimento da obrigação. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 175033801, reconhecendo expressamente que o pleito autoral se encontrava satisfeito e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, passemos à análise. A ação autônoma de exibição de documentos permanece admissível na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, inclusive sob o rito do procedimento comum, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 396 e seguintes do CPC. No caso concreto, encontra-se demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente do financiamento do veículo FORD/CARGO 1722 CN 11/12, placa FAO- 0E13, ano 2011/2012. Também se verifica que, antes do ajuizamento da demanda, a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira (ID 123228483), requerendo expressamente a apresentação do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, com individualização suficiente do negócio jurídico e do veículo a que se referiam os documentos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável . 2. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3 . Recurso desprovido. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RESP Nº 1 .349.453/MS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDICAÇÃO ENDEREÇO ADVOGADO - VALIDADE - CASSAR A SENTENÇA. A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração da existência do prévio requerimento administrativo válido (REsp 1.349 .453/MS). A notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, mediante carta com aviso de recebimento (AR), solicitando o envio dos documentos ao endereço do advogado que a representa em juízo, em prazo razoável, atende ao requisito do prévio esgotamento da via administrativa.(TJ- MG - Apelação Cível: 50043287820238130474, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifos acrescidos). Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Passando ao mérito, a alegação da requerida no sentido de que inexistiria pretensão resistida não encontra respaldo, ademais, no próprio desenvolvimento processual. Com efeito, quando da primeira manifestação defensiva, a instituição financeira não apresentou integralmente os documentos postulados. Tanto assim que, ao se manifestar acerca da documentação, o autor reconheceu a apresentação do contrato de financiamento, mas apontou a ausência dos extratos detalhados das parcelas pagas. A insuficiência da documentação persistiu posteriormente, tendo o autor reiterado, no ID 138089184, o pedido de apresentação dos extratos remanescentes. Diante disso, este Juízo determinou expressamente, no ID 143938529, que a instituição requerida apresentasse os extratos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda assim, houve decurso do prazo sem cumprimento, conforme certificado no ID 151415646. Somente posteriormente, por meio da petição de ID 161866536, a instituição financeira noticiou o cumprimento da determinação e a disponibilização da documentação faltante. Por fim, após intimada, a parte autora reconheceu expressamente que sua pretensão havia sido satisfeita. Esse contexto demonstra que a apresentação da documentação no curso do processo não decorreu de exibição integral e espontânea realizada de imediato pela requerida, mas ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e, quanto aos extratos remanescentes, depois de sucessivas manifestações e de determinação judicial específica. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a parte requerida, ao primeiro chamado judicial, exibe integralmente a documentação sem apresentar qualquer resistência. Ao contrário, a necessidade de prosseguimento da ação para obtenção dos extratos evidencia a utilidade concreta da tutela jurisdicional postulada. O fato de a obrigação ter sido integralmente satisfeita durante o processo não conduz, nas circunstâncias verificadas, à improcedência do pedido. A prestação somente foi alcançada após o ajuizamento da demanda e em decorrência de providências praticadas no âmbito deste processo, de modo que deve ser reconhecido o acolhimento da pretensão de exibição, com resolução do mérito. De igual modo, não há falar em aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, uma vez que, embora tardiamente, os documentos foram apresentados e o próprio autor reconheceu a satisfação integral da pretensão. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade. Embora a requerida sustente que a apresentação de documentos não ensejaria condenação em honorários advocatícios, a inexistência de verba sucumbencial pressupõe ausência de resistência à pretensão exibitória. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A instituição financeira não solucionou a pretensão na esfera extrajudicial, apresentou inicialmente apenas parte da documentação e, mesmo após determinação judicial específica para juntada dos extratos remanescentes, deixou transcorrer o prazo assinalado, vindo a informar o cumprimento somente posteriormente. Foi, portanto, sua conduta que tornou necessária a instauração e o prosseguimento da demanda, impondo-se-lhe os respectivos ônus processuais. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial do TJ/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CONDENAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a ação de exibição de documentos, sem a fixação de honorários sucumbenciais . 2. A autora alega resistência do réu em apresentar documentos, requerendo a condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve resistência injustificada do réu à pretensão da autora, para a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa do banco em atender à solicitação administrativa e a ausência de apresentação tempestiva do documento caracterizam resistência à pretensão autoral . 5. Em observância ao princípio da causalidade, é de rigor a condenação em honorários advocatícios. 6. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma a necessidade de fixação de honorários em casos de resistência à exibição de documentos . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários advocatícios em R$ 600,00. 10 . Tese de julgamento: "1. A resistência injustificada à exibição de documentos enseja a fixação de honorários sucumbenciais. 2. O valor dos honorários deve ser razoável e proporcional à complexidade do caso ." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 03/05/2021; TJSP, Apelação Cível 1106608-69.2018.8.26 .0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 27/07/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10845795220238260002 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024) (grifos acrescidos). Ressalte-se que o pedido formulado pela parte autora para que os honorários sejam arbitrados especificamente em R$ 5.000,00 não vincula o Juízo, devendo a verba ser fixada segundo os critérios legais. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e, especialmente, o baixo valor atribuído à causa, reputo adequado arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, diante da presença de documentos contendo informações bancárias, defiro a proteção das informações de natureza financeira, devendo a Secretaria, se tecnicamente possível, restringir o acesso especificamente aos documentos que contenham dados bancários, preservando-se quanto ao restante a publicidade processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à exibição dos documentos postulados na inicial, declarando cumprida, no curso do processo, a obrigação de apresentação do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, nos termos da documentação posteriormente juntada e da expressa concordância da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o reduzido valor atribuído à demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801736-96.2024.8.20.5126 AUTOR: THALES PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ADEMIR OLEGARIO MARQUES (MG212475), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (MS28180-A) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RN0392-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por THALES PINTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica com a instituição financeira requerida em decorrência de contrato de financiamento referente ao veículo FORD/ CARGO 1722 CN 11/12, placa FAO-0E13, ano 2011/2012. Afirma que solicitou administrativamente a disponibilização do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, sem obter atendimento, inclusive após o encaminhamento de notificação extrajudicial. Requereu, ao final, a condenação da parte ré à exibição do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, além dos consectários sucumbenciais. A parte requerida apresentou manifestação no ID 126547599, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que jamais se recusou a fornecer os documentos e procedeu à juntada de parte da documentação solicitada, pugnando pela improcedência e pelo afastamento dos honorários sucumbenciais (ID 126547599). Intimado a se manifestar, o autor informou que a obrigação havia sido cumprida apenas parcialmente, porquanto apresentado o contrato de financiamento, mas ausentes os extratos detalhados das parcelas pagas (ID 129893156). Posteriormente, após a especificação de provas, a parte autora reiterou que os documentos não haviam sido integralmente exibidos e requereu a apresentação dos extratos remanescentes (ID 138089184). Por decisão de ID 143938529, determinou-se a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os extratos solicitados pelo autor. Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, conforme certidão de ID 151415646, o banco, posteriormente, apresentou a petição de ID 161866536, informando o cumprimento da obrigação. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 175033801, reconhecendo expressamente que o pleito autoral se encontrava satisfeito e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, passemos à análise. A ação autônoma de exibição de documentos permanece admissível na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, inclusive sob o rito do procedimento comum, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 396 e seguintes do CPC. No caso concreto, encontra-se demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente do financiamento do veículo FORD/CARGO 1722 CN 11/12, placa FAO- 0E13, ano 2011/2012. Também se verifica que, antes do ajuizamento da demanda, a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira (ID 123228483), requerendo expressamente a apresentação do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, com individualização suficiente do negócio jurídico e do veículo a que se referiam os documentos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável . 2. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3 . Recurso desprovido. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RESP Nº 1 .349.453/MS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDICAÇÃO ENDEREÇO ADVOGADO - VALIDADE - CASSAR A SENTENÇA. A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração da existência do prévio requerimento administrativo válido (REsp 1.349 .453/MS). A notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, mediante carta com aviso de recebimento (AR), solicitando o envio dos documentos ao endereço do advogado que a representa em juízo, em prazo razoável, atende ao requisito do prévio esgotamento da via administrativa.(TJ- MG - Apelação Cível: 50043287820238130474, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifos acrescidos). Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Passando ao mérito, a alegação da requerida no sentido de que inexistiria pretensão resistida não encontra respaldo, ademais, no próprio desenvolvimento processual. Com efeito, quando da primeira manifestação defensiva, a instituição financeira não apresentou integralmente os documentos postulados. Tanto assim que, ao se manifestar acerca da documentação, o autor reconheceu a apresentação do contrato de financiamento, mas apontou a ausência dos extratos detalhados das parcelas pagas. A insuficiência da documentação persistiu posteriormente, tendo o autor reiterado, no ID 138089184, o pedido de apresentação dos extratos remanescentes. Diante disso, este Juízo determinou expressamente, no ID 143938529, que a instituição requerida apresentasse os extratos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda assim, houve decurso do prazo sem cumprimento, conforme certificado no ID 151415646. Somente posteriormente, por meio da petição de ID 161866536, a instituição financeira noticiou o cumprimento da determinação e a disponibilização da documentação faltante. Por fim, após intimada, a parte autora reconheceu expressamente que sua pretensão havia sido satisfeita. Esse contexto demonstra que a apresentação da documentação no curso do processo não decorreu de exibição integral e espontânea realizada de imediato pela requerida, mas ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e, quanto aos extratos remanescentes, depois de sucessivas manifestações e de determinação judicial específica. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a parte requerida, ao primeiro chamado judicial, exibe integralmente a documentação sem apresentar qualquer resistência. Ao contrário, a necessidade de prosseguimento da ação para obtenção dos extratos evidencia a utilidade concreta da tutela jurisdicional postulada. O fato de a obrigação ter sido integralmente satisfeita durante o processo não conduz, nas circunstâncias verificadas, à improcedência do pedido. A prestação somente foi alcançada após o ajuizamento da demanda e em decorrência de providências praticadas no âmbito deste processo, de modo que deve ser reconhecido o acolhimento da pretensão de exibição, com resolução do mérito. De igual modo, não há falar em aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, uma vez que, embora tardiamente, os documentos foram apresentados e o próprio autor reconheceu a satisfação integral da pretensão. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade. Embora a requerida sustente que a apresentação de documentos não ensejaria condenação em honorários advocatícios, a inexistência de verba sucumbencial pressupõe ausência de resistência à pretensão exibitória. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A instituição financeira não solucionou a pretensão na esfera extrajudicial, apresentou inicialmente apenas parte da documentação e, mesmo após determinação judicial específica para juntada dos extratos remanescentes, deixou transcorrer o prazo assinalado, vindo a informar o cumprimento somente posteriormente. Foi, portanto, sua conduta que tornou necessária a instauração e o prosseguimento da demanda, impondo-se-lhe os respectivos ônus processuais. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial do TJ/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CONDENAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a ação de exibição de documentos, sem a fixação de honorários sucumbenciais . 2. A autora alega resistência do réu em apresentar documentos, requerendo a condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve resistência injustificada do réu à pretensão da autora, para a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa do banco em atender à solicitação administrativa e a ausência de apresentação tempestiva do documento caracterizam resistência à pretensão autoral . 5. Em observância ao princípio da causalidade, é de rigor a condenação em honorários advocatícios. 6. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma a necessidade de fixação de honorários em casos de resistência à exibição de documentos . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários advocatícios em R$ 600,00. 10 . Tese de julgamento: "1. A resistência injustificada à exibição de documentos enseja a fixação de honorários sucumbenciais. 2. O valor dos honorários deve ser razoável e proporcional à complexidade do caso ." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 03/05/2021; TJSP, Apelação Cível 1106608-69.2018.8.26 .0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 27/07/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10845795220238260002 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024) (grifos acrescidos). Ressalte-se que o pedido formulado pela parte autora para que os honorários sejam arbitrados especificamente em R$ 5.000,00 não vincula o Juízo, devendo a verba ser fixada segundo os critérios legais. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e, especialmente, o baixo valor atribuído à causa, reputo adequado arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, diante da presença de documentos contendo informações bancárias, defiro a proteção das informações de natureza financeira, devendo a Secretaria, se tecnicamente possível, restringir o acesso especificamente aos documentos que contenham dados bancários, preservando-se quanto ao restante a publicidade processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à exibição dos documentos postulados na inicial, declarando cumprida, no curso do processo, a obrigação de apresentação do contrato de financiamento e dos extratos das parcelas pagas, nos termos da documentação posteriormente juntada e da expressa concordância da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o reduzido valor atribuído à demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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