Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801735-93.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE SOUZA PRADO - SE11442 EXECUTADO: MARIO FRANCISCO PERETE DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão Id 165486580, que determinou o regular processamento da execução fiscal, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, trazer o valor atualizado do débito, observando as CDAs vinculadas a presente execução. Após, cite(m)-se, observando todos os devedores/responsáveis elencados pelo título exequendo, conforme lei de regência. O(s) executado(s) deverá(ão) ser cientificado(s) de que, havendo interesse, poderá(ão) se dirigir à Procuradoria respectiva para fins de quitação ou formalização do parcelamento do débito. Fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de pagamento no prazo assinalado, valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, bem como poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC). 2.1 Em se tratando de executado/devedor que já figure em outra(s) execução(ões) em idêntica fase processual, havendo ainda identidade quanto à parte exequente, a Secretaria deverá, antes da citação, providenciar a reunião das execuções e sua unificação no bojo daquela primeiro distribuída, dando-se baixa nas demais. 2.2 Em se tratando de executado/devedor que já figure em outra(s) execução(ões) em curso neste Juízo, o mandado/carta determinará que a citação seja realizada, em primeiro lugar, no endereço em que tal diligência obteve êxito no(s) processo(s) anterior(es), ainda que outro o indicado no título executivo. Este último, por sua vez, só deverá ser alvo da diligência quando frustrado o ato determinado acima. 2.3. Fica advertida a parte exequente de que, caso seja requerida pesquisa de endereço da parte executada em bancos de dados (INFOJUD, SIEL, entre outros), deverá instruir tal pedido com prova de diligências ao seu alcance, sob pena de indeferimento. 2.4. Quando da execução das determinações previstas nos itens anteriores, a Secretaria agregará aos autos as certidões necessárias para a verificação das respectivas hipóteses autorizadoras. 2.5. Ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento deste fica expressamente determinado o seguinte: 2.5.1. A citação/intimação não deixará de ser realizada em caso de mera doença do citando/intimando, a não ser que o efetivo estado de saúde por ela provocado e verificado quando do cumprimento da diligência possa ser considerado grave e assim conste detalhadamente da certidão a ser elaborada pelo Oficial (art. 244, IV, CPC). 2.5.2. Ao deixar de realizar citação/intimação por doença ou incapacidade mental do citando/intimando, o Oficial deverá descrever detalhadamente o quanto verificado e sempre que possível deverá acrescentar informações específicas sobre a condição do citando/intimando colhidas junto a parentes, vizinhos ou conhecidos encontrados por ocasião do cumprimento da diligência. 2.5.3. O Oficial não deverá realizar a diligência junto a mero familiar ou conhecido do citando/intimando, a não ser que (i) tal pessoa demonstre documentalmente ser representante legal ou procurador do citando/intimando; ou (ii) esteja em procedimento de citação/intimação por hora certa, nos estritos termos dos arts. 252 e 253, do CPC; ou (iii) assim o autorize expressamente a decisão/mandado. 2.5.4. Quando da citação/intimação de pessoas jurídicas, ainda que não conste informação ou comprovação acerca de representantes, responsáveis ou procuradores formalmente habilitados a receber o expediente, a diligência deverá ser realizada de acordo com a teoria da aparência, na forma em que reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independetemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica. Precedentes: (REsp 1.625.697/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/2/2017); (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015 [...] STJ, REsp 1654585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 2.5.5. Sempre que houver fundada suspeita de ocultação por parte do citando/intimando, o Oficial deverá fazer uso do procedimento de citação/intimação por hora certa (arts. 252 e 253, do CPC) antes de devolver o expediente à Vara, descrevendo expressa e minuciosamente em sua certidão a realização das providências exigidas por lei para tal modalidade de citação. 2.5.6. Caso o citando/intimando tenha falecido, o Oficial sempre solicitará que a pessoa responsável por tal informação apresente a respectiva certidão de óbito para que possa ser imediatamente digitalizada/fotografada/copiada via dispositivo móvel ou outro meio suficiente ao mesmo objetivo. Em havendo recusa ou alegação de impossibilidade de exibição da certidão de óbito, o executante do mandado deverá colher informações sobre o cartório em que realizado o registro e de tudo fazer relato detalhado ao elaborar a competente certidão a ser juntada aos autos. 2.5.7. Sempre que cumprir diligência de citação/intimação, o executante do mandado deverá colher junto ao citando seus endereços eletrônicos (e-mail), números de telefones móveis e fixos, deixando-o advertido de que, se assim decidir o juiz da causa, tais meios poderão ser utilizados para cientificá-lo de futuros atos/eventos processuais. 2.5.8. Na citação/intimação de pessoa jurídica, em se constatando que pessoa diversa está funcionando no endereço da citanda/intimanda, o Oficial deverá fazer constar de sua certidão o nome de fantasia, razão social, CNPJ e ramo de atividade econômica da empresa encontrada. II - Da alegação de parcelamento e outros requerimentos formulados pelo devedor junto ao Oficial de Justiça. 3. A alegação de parcelamento do crédito pela parte executada quando do cumprimento de qualquer mandado expedido a partir do presente despacho só obstará a realização do ato pelo Oficial de Justiça se imediatamente apresentados "termo de parcelamento"/documento oficial equivalente e comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até o momento do cumprimento da diligência, cabendo ao Oficial, nesse caso, instruir sua certidão com cópia dos referidos documentos. 3.1. Em não tendo sido apresentados o "termo de parcelamento" e comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até o momento do cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá realizar normalmente o ato, cientificando a parte requerida de que deverá aduzir tal alegação nos autos da execução. III - Do seguimento do feito e bloco constritivo. 4. Na hipótese de o devedor, embora regularmente citado, não pagar e não oferecer garantia suficiente à integral satisfação da execução, a Secretaria de Vara: 4.1. Fica determinada a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial adotados em caráter oficial e institucionalizado pela Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD), observada a sequência e o procedimento interno padronizados e definidos em ato deste Juízo, observando-se categoricamente como limite da medida o valor total atualizado do crédito em execução. Em se tratando de execuções reunidas, o valor total deverá ser considerado como o somatório relacionado no processo piloto. 4.2. Em caso de execução dirigida em desfavor de firma individual em sentido estrito (ou seja, excluída da presente determinação a figura da EIRELI instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, bem como a sociedade unipessoal, consoante art. 1.052, § 2º, CC/2002 ou qualquer sociedade personificada), a utilização de tais sistemas deverá, desde logo e independentemente de nova decisão específica a respeito, abranger tanto os bens vinculados ao CPF da pessoa natural empresária como o CNPJ por ele utilizado para fins cadastrais. 5. Após as medidas dos itens anteriores, caso não obtida garantia integral do crédito, deverá verificar se já existe penhora realizada por ordem este Juízo em desfavor da parte executada, ficando determinado em caso afirmativo a extensão dos seus efeitos para abranger o presente executivo, observados os limites definidos em ato do Juízo. 5.1. Não sendo o caso da medida anterior ou sendo ela insuficiente à garantia integral do crédito, fica determinada penhora no rosto dos autos/pedido de reserva de valores dirigida a outros Juízos, desde que exista nos autos registro hábil para tal medida. 5.2. Quando das providências aqui versadas, deverá ser observada a situação específica da firma individual em sentido estrito, nos mesmos termos delineados no item 4.2 acima. III - Da frustração da citação. 6. Frustrada a citação, iintime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, promovê-la. 6.1. Em se tratando de execução em face de pessoa jurídica, fica desde logo indeferido pedido de redirecionamento formulado sem prévio exaurimento dos meios cabíveis para a citação do(s) devedore(s) originário(s), ressalvada demonstração de situação particular e concreta que enseje apreciação em momento próprio. Faculta-se à parte exequente apresentar, caso não o tenha feito antes, nome dos sócios e respectivos endereços, a fim de possibilitar sua citação em nome de seu(s) representante(s) lega(is). 6.2. Fica autorizada a citação por edital se requerida pela parte exequente de acordo com os arts. 256 e 257 do CPC. 6.3.Promovida a citação da parte devedora, deverá a Secretaria proceder consoante termos do item 3.1 e ss. Supra. Em tal ocasião, se houver bloqueio eletrônico de ativos financeiros em valor superior ao da execução, a fim de conferir pronta aplicação ao art. 854, § 1º, CPC, libere-se o excesso imediatamente, tendo-se por prejudicada posterior alegação de impenhorabilidade do ativo mantido em bloqueio, excetuada, por óbvio, extensão de tal condição àquele(s) liberado(s). 6.4. Não exercidas nos termos e no prazo assinalados quaisquer das faculdades previstas no item 5 e 5.2, conforme necessárias, fica determinado o imediato arquivamento do feito na forma do art. 40, da LEF, consoante decidido pelo STJ no REsp 1340553/RS - repetitivo - a fixar a orientação de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal." IV - Da apuração de bens úteis à execução após o bloco constritivo: 7. Aperfeiçoada a citação, toda e qualquer constrição de bens ou valores vigente nos autos haverá de ser qualificada como penhora, desde que obedecidos seus requisitos legais de validade, cabendo à Secretaria verificar e promover, desde logo, o quanto necessário para fins de intimação e fluência de prazo de embargos, com a devida certificação nos autos. 7.1. Se isso se der em relação a executado(s) citado(s) unicamente por edital, em atenção ao disposto no art. 72, II, do CPC/2015, ficam nomeados de logo um dos defensores públicos da União em Sergipe como curador especial do(a) executado(a), o qual deverá ser intimado deste encargo para os fins previstos em lei. 8. Apresentados embargos, eventual decisão de recebimento deverá ser automaticamente observada em seus termos no presente feito independentemente de novo despacho aqui exarado. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 01.4. Inicial.EF.Conselhos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.