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0801735-91.2026.8.10.0059

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801735-91.2026.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO LED RESIDENCE I EXECUTADO: EUDAIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA (196) Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou petição de ID 186767537, informando que houve o pagamento das taxas condominiais objeto da presente execução e requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que, posteriormente ao pedido de extinção, foi proferido despacho de ID 184824069, determinando o início dos atos executivos, com citação da parte executada, processamento de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD e demais providências. Todavia, considerando que o pedido de extinção por pagamento já havia sido apresentado antes da prolação do referido despacho, impõe-se chamar o feito à ordem para regularização do andamento processual. Assim, torno sem efeito o despacho de ID 184824069, uma vez que proferido após a manifestação da parte exequente informando a satisfação da obrigação e requerendo a extinção da execução. Diante da informação de pagamento integral do débito, formulada pela própria parte exequente, resta configurada a satisfação da obrigação executada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Caso existam restrições, bloqueios ou inscrições vinculadas exclusivamente a estes autos, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, certificando-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA

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