Publicações do processo

0801735-08.2023.8.20.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801735-08.2023.8.20.5107 AUTOR: MARIA VENA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico impugnado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustentou a existência de omissão, contradição e erro material no decisum, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas aos prazos prescricional e decadencial aplicáveis ao seguro prestamista, à regularidade da contratação, à boa-fé da instituição financeira, bem como à validade das contratações eletrônicas, requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. A parte embargada apresentou contrarrazões, e pugnou, em apertada síntese, pela rejeição dos aclaratórios ao argumento de que a instituição financeira pretende apenas rediscutir matéria já apreciada na sentença, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material." Consoante se percebe do dispositivo legal, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de enfrentar questões relativas aos prazos prescricional e decadencial, à natureza jurídica do seguro prestamista, à boa-fé da instituição financeira, à regularidade da contratação eletrônica e à legalidade dos descontos efetuados, postulando, em verdade, a reforma do julgado. Todavia, analisando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o decisum examinou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, apreciou o conjunto probatório constante dos autos, analisou a ausência de comprovação da regularidade da contratação, a incidência das normas consumeristas, o ônus probatório da parte demandada, a restituição dos valores descontados e a configuração dos danos morais, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados pela parte autora. Não se constata, portanto, qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material passível de correção por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir fundamentos já apreciados por este Juízo e obter a reforma da decisão mediante instrumento processual inadequado. Entretanto, eventual discordância quanto à conclusão alcançada na sentença não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Se há inconformismo da parte embargante com o julgamento proferido, entende-se que o caminho a ser trilhado não é o da estreita via dos embargos declaratórios, mas sim o manejo do recurso cabível, oportunidade em que poderá submeter a matéria ao reexame da instância competente. SENDO ASSIM, e com base nos fundamentos supracitados, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801735-08.2023.8.20.5107 AUTOR: MARIA VENA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico impugnado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustentou a existência de omissão, contradição e erro material no decisum, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas aos prazos prescricional e decadencial aplicáveis ao seguro prestamista, à regularidade da contratação, à boa-fé da instituição financeira, bem como à validade das contratações eletrônicas, requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. A parte embargada apresentou contrarrazões, e pugnou, em apertada síntese, pela rejeição dos aclaratórios ao argumento de que a instituição financeira pretende apenas rediscutir matéria já apreciada na sentença, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Verifica-se que o Código de Processo Civil dispõe das hipóteses e dos cabimentos dos embargos declaratórios opostos. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material." Consoante se percebe do dispositivo legal, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de enfrentar questões relativas aos prazos prescricional e decadencial, à natureza jurídica do seguro prestamista, à boa-fé da instituição financeira, à regularidade da contratação eletrônica e à legalidade dos descontos efetuados, postulando, em verdade, a reforma do julgado. Todavia, analisando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o decisum examinou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, apreciou o conjunto probatório constante dos autos, analisou a ausência de comprovação da regularidade da contratação, a incidência das normas consumeristas, o ônus probatório da parte demandada, a restituição dos valores descontados e a configuração dos danos morais, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados pela parte autora. Não se constata, portanto, qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material passível de correção por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir fundamentos já apreciados por este Juízo e obter a reforma da decisão mediante instrumento processual inadequado. Entretanto, eventual discordância quanto à conclusão alcançada na sentença não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Se há inconformismo da parte embargante com o julgamento proferido, entende-se que o caminho a ser trilhado não é o da estreita via dos embargos declaratórios, mas sim o manejo do recurso cabível, oportunidade em que poderá submeter a matéria ao reexame da instância competente. SENDO ASSIM, e com base nos fundamentos supracitados, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.