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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801734-68.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES BASILIO, ELZANI SOUZA DA SILVA BASILIO RÉU: CENTRO DE RECUPERACAO E REABILITACAO VIDA PLENA, SOC ASSIS ALFREDO LAPORTE E D MARIA ANDRADE SALMACRUZ Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL GOMES BASILIO e ELZANI SOUZA DA SILVA BASILIO (Id. 289280612) em face da r. sentença de Id. 285721164, alegando a existência de omissões quanto aos seguintes pontos: a) nulidade do negócio jurídico por alienação de lote de loteamento não registrado, com fundamento no art. 37 da Lei nº 6.766/1979; b) aplicação da pena de confissão ficta, prevista no art. 385, (sec)1º, do CPC, diante do não esclarecimento acerca de atestado médico; c) vício de representação processual das rés e consequente revelia; d) condenação das rés por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; e e) condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. Devidamente intimada, a parte ré/embargada apresentou contrarrazões (Id. 296957846), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec)2º, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes, tão somente para integrar pontualmente a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado prático da sentença. 1. Da alegada nulidade do negócio jurídico por ausência de registro do loteamento A sentença apreciou a controvérsia sob a ótica do inadimplemento contratual, reconhecendo que os réus não lograram demonstrar satisfatoriamente a regularidade e a adequada individualização do imóvel, destacando, inclusive, a divergência existente no próprio instrumento contratual quanto à identificação dos lotes 01-B e 02-A, bem como a ausência de matrícula individualizada e de documentação registral apta a afastar as dúvidas existentes. Os embargantes pretendem, contudo, pronunciamento expresso acerca da alegada nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de registro do loteamento, com fundamento no art. 37 da Lei nº 6.766/1979. Acolhe-se parcialmente a alegação apenas para integrar a fundamentação. Com efeito, a ausência de comprovação da regularidade registral da área e de sua individualização adequada constitui elemento que reforça a conclusão já alcançada na sentença acerca do inadimplemento dos réus, que não demonstraram ter disponibilizado aos autores imóvel devidamente individualizado e em condições de permitir a imissão na posse. Todavia, não há necessidade de alteração do fundamento jurídico ou do dispositivo da sentença, uma vez que o provimento jurisdicional já reconheceu a resolução do contrato e determinou a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores, solução que permanece inalterada. Não se declara, portanto, nesta sede, a nulidade do negócio jurídico, porquanto tal providência implicaria modificação do fundamento jurídico adotado na sentença, sem repercussão prática sobre o resultado já alcançado. 2. Da alegada confissão ficta e da representação processual Quanto à pretendida aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, (sec)1º, do CPC, a pretensão dos embargantes demanda nova apreciação das circunstâncias que envolveram a ausência ao depoimento pessoal, dos documentos apresentados posteriormente e de seus efeitos sobre o conjunto probatório. A sentença apreciou o conjunto probatório documental e oral produzido nos autos e concluiu pela insuficiência da prova apresentada pelos réus quanto à regularidade e adequada individualização do imóvel, fundamento que conduziu à resolução contratual. A pretensão de atribuir à ausência de esclarecimentos acerca do atestado médico os efeitos probatórios pretendidos pelos embargantes, portanto, não se limita a sanar eventual omissão, mas busca nova valoração da prova, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. De igual modo, a alegação de vício de representação processual das rés não evidencia omissão apta a modificar a sentença. Embora os embargantes sustentem a existência de irregularidades na representação processual das rés, pretendem, em consequência, o reconhecimento da revelia e a declaração de ineficácia de atos processuais praticados nos autos. Tais pretensões ultrapassam os limites próprios dos embargos de declaração, porquanto não demonstram obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante na fundamentação adotada na sentença, mas pretendem a atribuição de consequências processuais capazes de alterar o resultado do julgamento. 3. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça Não se identificam, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar as condutas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC. A pretensão de aplicação das referidas sanções pressupõe a análise da conduta processual das partes à luz das circunstâncias concretas dos autos, não se mostrando suficiente, para tanto, o mero exercício do contraditório e da ampla defesa ou a resistência à pretensão deduzida pela parte adversa. Ausentes elementos que evidenciem conduta processual enquadrável nas hipóteses legais invocadas, não há providência a ser adotada neste particular. 4. Do pedido de multa por caráter protelatório Afasto o pedido formulado pelas embargadas de aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec)2º, do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento quanto à pretensão de alteração do julgado, veiculam alegações de omissão e pedido expresso de prequestionamento, não se identificando, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da penalidade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo hígido o dispositivo da r. sentença de Id. 285721164 em todos os seus termos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus em sede de apelação (Id. 288783544), sua apreciação compete ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99, (sec)7º, do CPC. Após as providências de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 03
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · Certidão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0801734-68.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES BASILIO, ELZANI SOUZA DA SILVA BASILIO RÉU: CENTRO DE RECUPERACAO E REABILITACAO VIDA PLENA, SOC ASSIS ALFREDO LAPORTE E D MARIA ANDRADE SALMACRUZ Certifico que a parte autora apresentou contrarrazões tempestivas, bem como interpôs recurso de apelação igualmente tempestivos. Ao réu em contrarrazões. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 8 de setembro de 2026. ANNA CLAUDIA BUENO DE CASTRO SILVA
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