Publicações do processo

Processo 0801733-71.2025.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Certifico que foi expedido mandado de pagamento, conforme requerido e com os dados bancários informados pelo interessado.

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801733-71.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO WAKI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,conheçodos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e art. 48 da Lei nº 9.099/1995), os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via processual adequada para veicular inconformismo com o mérito da causa ou com o enquadramento jurídico conferido pelo magistrado. No caso concreto, inexiste qualquer vício de contradição interna a ser sanado. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é estritamente acontradição intrínseca ao provimento jurisdicional- aquela que se manifesta entre as proposições lógicas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo - , e não o descompasso entre a fundamentação adotada pelo Juízo e a tese jurídica defendida pela parte ou os precedentes de outros juízos em casos pretéritos. A sentença embargada foi expressa e coerente ao assentar que a responsabilidade solidária da segunda demandada decorre de sua atuação direta na cadeia de fornecimento e na própria execução material do evento lesivo imputado na exordial (intervenção na rede física com rompimento de fiação e quebra de poste), incidindo as regras protetivas dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, (sec) 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o art. 932, III, do Código Civil impor a responsabilidade civil do comitente/empregador pelos atos de seus prepostos e terceirizados não exime o executor direto do ato ilícito de responder de forma solidária perante a vítima na esfera consumerista, constituindo a solidariedade garantia em prol do consumidor. Resta patente, portanto, que a embargante pretende conferir indevido efeito infringente ao recurso para rediscutir a matéria e obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 20 de agosto de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ