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0801732-22.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-22.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: OZINETE LUCINDO DA SILVA Endereço: rua Macário de Castro, 247, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2.796, sala 804, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 161820868) em face da sentença de procedência proferida nos presentes autos (ID 161478802). Na decisão embargada, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 677266391, determinar a repetição do indébito em dobro, autorizar a compensação de quantia depositada via TED e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais (ID 161478802). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a existência de vícios no pronunciamento judicial (ID 161820868). Em primeiro lugar, aponta erro material consubstanciado na divergência entre o valor da indenização por danos morais fixado na fundamentação, correspondente a R$ 7.000,00, e aquele inserido no dispositivo, que registrou R$ 8.000,00 (ID 161820868). Em segundo lugar, alega omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade seria contratual e que os juros de mora incidentes sobre a verba moral deveriam fluir a partir da citação, e não do evento danoso (ID 161820868). Por fim, aduz omissão concernente aos critérios de atualização monetária da quantia a ser compensada, aduzindo que a recomposição do numerário disponibilizado à autora deve incidir desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa (ID 161820868). Intimada para responder ao recurso (ID 165405317), a autora OZINETE LUCINDO DA SILVA apresentou contrarrazões concordando com o saneamento do erro material, mas pugnando pela prevalência do montante de R$ 8.000,00 (ID 165405317). No mais, defendeu a manutenção da incidência dos juros de mora desde o evento danoso, diante da natureza extracontratual da fraude reconhecida, e sustentou a inexistência de omissão quanto à compensação (ID 165405317). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento previstos na legislação adjetiva. A sentença embargada foi proferida e disponibilizada aos litigantes nos autos eletrônicos em 17/06/2026 (ID 161478802). A insurgência recursal foi protocolada tempestivamente pela demandada em 25/06/2026 (ID 161820868), com estrita observância do prazo de cinco dias úteis estabelecido no Código de Processo Civil. Ademais, foi oportunizado o prévio contraditório à embargada (ID 165405317), resguardando a garantia prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se ao exame específico das questões suscitadas. 2.2. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao primeiro ponto controvertido, assiste razão à instituição financeira embargante, configurando-se evidente erro material na parte dispositiva da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, estabelece a via dos aclaratórios para a retificação de inexatidões formais, faculdade reforçada pelo art. 494, I, do mesmo diploma legal, o qual autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento, incongruências manifestas de cálculo ou de digitação. No caso concreto, ao motivar a quantificação dos danos morais, o juízo expôs detidamente as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a ausência de restrição cadastral e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos (ID 161478802). A partir dessa valoração racional, a fundamentação fixou de modo expresso e categórico a indenização no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 161478802). Todavia, no capítulo do dispositivo correspondente à referida condenação, constou por mero lapso de digitação a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 161478802), gerando dissonância interna entre os motivos determinantes e o comando decisório final. A pretensão formulada pela embargada em contrarrazões, no sentido de alterar a fundamentação para elevar o arbitramento a R$ 8.000,00 (ID 165405317), mostra-se juridicamente inviável. A parte dispositiva nada mais representa do que a consequência lógica e imperativa da valoração realizada na motivação do julgado. Existindo divergência entre ambos, deve prevalecer o quantum deliberado e fundamentado pelo julgador, retificando-se o dispositivo sentencial para extirpar a inexatidão material. Portanto, acolhe-se a insurgência para sanar o erro material e ajustar a redação do dispositivo sentencial, fazendo constar a verba indenizatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.3. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA No que tange ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação moral, a pretensão da embargante não comporta acolhimento, inexistindo omissão na sentença. O pronunciamento impugnado enfrentou expressamente o tema, fixando a incidência dos juros de mora a contar do evento lesivo (ID 161478802). A tentativa da demandada de rotular tal capítulo como omisso busca, em verdade, a revisão do mérito com base na alegação de suposta responsabilidade contratual regida pelo art. 405 do Código Civil (ID 161820868). Ocorre que a sentença declarou expressamente a inexistência do negócio jurídico nº 677266391 em razão de fraude (ID 161478802). A prova pericial judicial oficial atestou com clareza técnica a falsidade da assinatura atribuída à autora, além de incongruências na geolocalização e no endereço de protocolo de internet utilizados na suposta operação digital (ID 155978257 e ID 161478802). A inexistência de contrato válido afasta por completo a tese de responsabilidade contratual. Os danos suportados pela consumidora em razão dos descontos fraudulentos e indevidos em seu benefício previdenciário decorrem de ilícito civil extracontratual fundado na teoria do risco da atividade (fortuito interno), consoante preceitua o art. 398 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de ilícito extracontratual originado de contrato declarado judicialmente inexistente, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição é a data do fato danoso. Constatando-se que a decisão embargada adotou fundamento suficiente e aplicou a solução jurídica adequada à espécie, não há omissão a ser suprida, revelando o recurso mero inconformismo que não autoriza a reforma do julgado pela via declaratória prevista no art. 1.022 do CPC. 2.4. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO Por outro lado, assiste razão à instituição financeira embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante aos parâmetros de atualização monetária da quantia a ser compensada. A sentença reconheceu expressamente a viabilidade da compensação entre os valores a serem repetidos e a quantia creditada pelo banco em prol da autora via transferência eletrônica disponível (TED), documento não impugnado durante a instrução probatória (ID 161478802). No entanto, o comando judicial limitou-se a deferir a compensação sem explicitar os critérios de correção monetária incidentes sobre o crédito originariamente transferido (ID 161478802). A compensação determinada pelo juízo visa assegurar o retorno dos litigantes ao estado anterior à fraude e obstar o locupletamento sem causa, em estrita reverência ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ocorre que o contrato que ensejou os descontos foi declarado inexistente em razão de fraude praticada no âmbito das operações da instituição financeira. O abatimento autorizado pelo juízo presta-se unicamente a evitar o locupletamento indevido, devendo limitar-se ao montante nominal efetivamente disponibilizado à consumidora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) sanar o erro material constatado e retificar o dispositivo da sentença (ID 161478802), determinando que a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fique fixada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em perfeita consonância com os fundamentos motivadores da decisão; b) suprir a omissão integrativa para esclarecer que a quantia creditada via TED e admitida para fins de compensação deve ser abatida exclusivamente pelo seu valor nominal, sem incidência de atualização monetária nem de juros em proveito da instituição financeira, rejeitando-se o pleito de incidência de correção monetária; c) rejeitar a alegação de omissão referente ao art. 405 do Código Civil, mantendo o termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) manter inalterados todos os demais capítulos, provimentos e condenações estipulados na sentença embargada (ID 161478802). Intimem-se as partes da presente decisão integrativa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e aguarde-se a deflagração da fase executiva. Alagoa Grande, PB, 10 de setembro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-22.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: OZINETE LUCINDO DA SILVA Endereço: rua Macário de Castro, 247, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2.796, sala 804, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 161820868) em face da sentença de procedência proferida nos presentes autos (ID 161478802). Na decisão embargada, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 677266391, determinar a repetição do indébito em dobro, autorizar a compensação de quantia depositada via TED e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais (ID 161478802). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a existência de vícios no pronunciamento judicial (ID 161820868). Em primeiro lugar, aponta erro material consubstanciado na divergência entre o valor da indenização por danos morais fixado na fundamentação, correspondente a R$ 7.000,00, e aquele inserido no dispositivo, que registrou R$ 8.000,00 (ID 161820868). Em segundo lugar, alega omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade seria contratual e que os juros de mora incidentes sobre a verba moral deveriam fluir a partir da citação, e não do evento danoso (ID 161820868). Por fim, aduz omissão concernente aos critérios de atualização monetária da quantia a ser compensada, aduzindo que a recomposição do numerário disponibilizado à autora deve incidir desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa (ID 161820868). Intimada para responder ao recurso (ID 165405317), a autora OZINETE LUCINDO DA SILVA apresentou contrarrazões concordando com o saneamento do erro material, mas pugnando pela prevalência do montante de R$ 8.000,00 (ID 165405317). No mais, defendeu a manutenção da incidência dos juros de mora desde o evento danoso, diante da natureza extracontratual da fraude reconhecida, e sustentou a inexistência de omissão quanto à compensação (ID 165405317). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento previstos na legislação adjetiva. A sentença embargada foi proferida e disponibilizada aos litigantes nos autos eletrônicos em 17/06/2026 (ID 161478802). A insurgência recursal foi protocolada tempestivamente pela demandada em 25/06/2026 (ID 161820868), com estrita observância do prazo de cinco dias úteis estabelecido no Código de Processo Civil. Ademais, foi oportunizado o prévio contraditório à embargada (ID 165405317), resguardando a garantia prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se ao exame específico das questões suscitadas. 2.2. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao primeiro ponto controvertido, assiste razão à instituição financeira embargante, configurando-se evidente erro material na parte dispositiva da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, estabelece a via dos aclaratórios para a retificação de inexatidões formais, faculdade reforçada pelo art. 494, I, do mesmo diploma legal, o qual autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento, incongruências manifestas de cálculo ou de digitação. No caso concreto, ao motivar a quantificação dos danos morais, o juízo expôs detidamente as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a ausência de restrição cadastral e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos (ID 161478802). A partir dessa valoração racional, a fundamentação fixou de modo expresso e categórico a indenização no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 161478802). Todavia, no capítulo do dispositivo correspondente à referida condenação, constou por mero lapso de digitação a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 161478802), gerando dissonância interna entre os motivos determinantes e o comando decisório final. A pretensão formulada pela embargada em contrarrazões, no sentido de alterar a fundamentação para elevar o arbitramento a R$ 8.000,00 (ID 165405317), mostra-se juridicamente inviável. A parte dispositiva nada mais representa do que a consequência lógica e imperativa da valoração realizada na motivação do julgado. Existindo divergência entre ambos, deve prevalecer o quantum deliberado e fundamentado pelo julgador, retificando-se o dispositivo sentencial para extirpar a inexatidão material. Portanto, acolhe-se a insurgência para sanar o erro material e ajustar a redação do dispositivo sentencial, fazendo constar a verba indenizatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.3. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA No que tange ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação moral, a pretensão da embargante não comporta acolhimento, inexistindo omissão na sentença. O pronunciamento impugnado enfrentou expressamente o tema, fixando a incidência dos juros de mora a contar do evento lesivo (ID 161478802). A tentativa da demandada de rotular tal capítulo como omisso busca, em verdade, a revisão do mérito com base na alegação de suposta responsabilidade contratual regida pelo art. 405 do Código Civil (ID 161820868). Ocorre que a sentença declarou expressamente a inexistência do negócio jurídico nº 677266391 em razão de fraude (ID 161478802). A prova pericial judicial oficial atestou com clareza técnica a falsidade da assinatura atribuída à autora, além de incongruências na geolocalização e no endereço de protocolo de internet utilizados na suposta operação digital (ID 155978257 e ID 161478802). A inexistência de contrato válido afasta por completo a tese de responsabilidade contratual. Os danos suportados pela consumidora em razão dos descontos fraudulentos e indevidos em seu benefício previdenciário decorrem de ilícito civil extracontratual fundado na teoria do risco da atividade (fortuito interno), consoante preceitua o art. 398 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de ilícito extracontratual originado de contrato declarado judicialmente inexistente, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição é a data do fato danoso. Constatando-se que a decisão embargada adotou fundamento suficiente e aplicou a solução jurídica adequada à espécie, não há omissão a ser suprida, revelando o recurso mero inconformismo que não autoriza a reforma do julgado pela via declaratória prevista no art. 1.022 do CPC. 2.4. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO Por outro lado, assiste razão à instituição financeira embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante aos parâmetros de atualização monetária da quantia a ser compensada. A sentença reconheceu expressamente a viabilidade da compensação entre os valores a serem repetidos e a quantia creditada pelo banco em prol da autora via transferência eletrônica disponível (TED), documento não impugnado durante a instrução probatória (ID 161478802). No entanto, o comando judicial limitou-se a deferir a compensação sem explicitar os critérios de correção monetária incidentes sobre o crédito originariamente transferido (ID 161478802). A compensação determinada pelo juízo visa assegurar o retorno dos litigantes ao estado anterior à fraude e obstar o locupletamento sem causa, em estrita reverência ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ocorre que o contrato que ensejou os descontos foi declarado inexistente em razão de fraude praticada no âmbito das operações da instituição financeira. O abatimento autorizado pelo juízo presta-se unicamente a evitar o locupletamento indevido, devendo limitar-se ao montante nominal efetivamente disponibilizado à consumidora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) sanar o erro material constatado e retificar o dispositivo da sentença (ID 161478802), determinando que a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fique fixada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em perfeita consonância com os fundamentos motivadores da decisão; b) suprir a omissão integrativa para esclarecer que a quantia creditada via TED e admitida para fins de compensação deve ser abatida exclusivamente pelo seu valor nominal, sem incidência de atualização monetária nem de juros em proveito da instituição financeira, rejeitando-se o pleito de incidência de correção monetária; c) rejeitar a alegação de omissão referente ao art. 405 do Código Civil, mantendo o termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) manter inalterados todos os demais capítulos, provimentos e condenações estipulados na sentença embargada (ID 161478802). Intimem-se as partes da presente decisão integrativa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e aguarde-se a deflagração da fase executiva. Alagoa Grande, PB, 10 de setembro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

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