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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-22.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: OZINETE LUCINDO DA SILVA Endereço: rua Macário de Castro, 247, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2.796, sala 804, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 161820868) em face da sentença de procedência proferida nos presentes autos (ID 161478802). Na decisão embargada, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 677266391, determinar a repetição do indébito em dobro, autorizar a compensação de quantia depositada via TED e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais (ID 161478802). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a existência de vícios no pronunciamento judicial (ID 161820868). Em primeiro lugar, aponta erro material consubstanciado na divergência entre o valor da indenização por danos morais fixado na fundamentação, correspondente a R$ 7.000,00, e aquele inserido no dispositivo, que registrou R$ 8.000,00 (ID 161820868). Em segundo lugar, alega omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade seria contratual e que os juros de mora incidentes sobre a verba moral deveriam fluir a partir da citação, e não do evento danoso (ID 161820868). Por fim, aduz omissão concernente aos critérios de atualização monetária da quantia a ser compensada, aduzindo que a recomposição do numerário disponibilizado à autora deve incidir desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa (ID 161820868). Intimada para responder ao recurso (ID 165405317), a autora OZINETE LUCINDO DA SILVA apresentou contrarrazões concordando com o saneamento do erro material, mas pugnando pela prevalência do montante de R$ 8.000,00 (ID 165405317). No mais, defendeu a manutenção da incidência dos juros de mora desde o evento danoso, diante da natureza extracontratual da fraude reconhecida, e sustentou a inexistência de omissão quanto à compensação (ID 165405317). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento previstos na legislação adjetiva. A sentença embargada foi proferida e disponibilizada aos litigantes nos autos eletrônicos em 17/06/2026 (ID 161478802). A insurgência recursal foi protocolada tempestivamente pela demandada em 25/06/2026 (ID 161820868), com estrita observância do prazo de cinco dias úteis estabelecido no Código de Processo Civil. Ademais, foi oportunizado o prévio contraditório à embargada (ID 165405317), resguardando a garantia prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se ao exame específico das questões suscitadas. 2.2. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao primeiro ponto controvertido, assiste razão à instituição financeira embargante, configurando-se evidente erro material na parte dispositiva da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, estabelece a via dos aclaratórios para a retificação de inexatidões formais, faculdade reforçada pelo art. 494, I, do mesmo diploma legal, o qual autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento, incongruências manifestas de cálculo ou de digitação. No caso concreto, ao motivar a quantificação dos danos morais, o juízo expôs detidamente as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a ausência de restrição cadastral e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos (ID 161478802). A partir dessa valoração racional, a fundamentação fixou de modo expresso e categórico a indenização no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 161478802). Todavia, no capítulo do dispositivo correspondente à referida condenação, constou por mero lapso de digitação a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 161478802), gerando dissonância interna entre os motivos determinantes e o comando decisório final. A pretensão formulada pela embargada em contrarrazões, no sentido de alterar a fundamentação para elevar o arbitramento a R$ 8.000,00 (ID 165405317), mostra-se juridicamente inviável. A parte dispositiva nada mais representa do que a consequência lógica e imperativa da valoração realizada na motivação do julgado. Existindo divergência entre ambos, deve prevalecer o quantum deliberado e fundamentado pelo julgador, retificando-se o dispositivo sentencial para extirpar a inexatidão material. Portanto, acolhe-se a insurgência para sanar o erro material e ajustar a redação do dispositivo sentencial, fazendo constar a verba indenizatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.3. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA No que tange ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação moral, a pretensão da embargante não comporta acolhimento, inexistindo omissão na sentença. O pronunciamento impugnado enfrentou expressamente o tema, fixando a incidência dos juros de mora a contar do evento lesivo (ID 161478802). A tentativa da demandada de rotular tal capítulo como omisso busca, em verdade, a revisão do mérito com base na alegação de suposta responsabilidade contratual regida pelo art. 405 do Código Civil (ID 161820868). Ocorre que a sentença declarou expressamente a inexistência do negócio jurídico nº 677266391 em razão de fraude (ID 161478802). A prova pericial judicial oficial atestou com clareza técnica a falsidade da assinatura atribuída à autora, além de incongruências na geolocalização e no endereço de protocolo de internet utilizados na suposta operação digital (ID 155978257 e ID 161478802). A inexistência de contrato válido afasta por completo a tese de responsabilidade contratual. Os danos suportados pela consumidora em razão dos descontos fraudulentos e indevidos em seu benefício previdenciário decorrem de ilícito civil extracontratual fundado na teoria do risco da atividade (fortuito interno), consoante preceitua o art. 398 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de ilícito extracontratual originado de contrato declarado judicialmente inexistente, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição é a data do fato danoso. Constatando-se que a decisão embargada adotou fundamento suficiente e aplicou a solução jurídica adequada à espécie, não há omissão a ser suprida, revelando o recurso mero inconformismo que não autoriza a reforma do julgado pela via declaratória prevista no art. 1.022 do CPC. 2.4. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO Por outro lado, assiste razão à instituição financeira embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante aos parâmetros de atualização monetária da quantia a ser compensada. A sentença reconheceu expressamente a viabilidade da compensação entre os valores a serem repetidos e a quantia creditada pelo banco em prol da autora via transferência eletrônica disponível (TED), documento não impugnado durante a instrução probatória (ID 161478802). No entanto, o comando judicial limitou-se a deferir a compensação sem explicitar os critérios de correção monetária incidentes sobre o crédito originariamente transferido (ID 161478802). A compensação determinada pelo juízo visa assegurar o retorno dos litigantes ao estado anterior à fraude e obstar o locupletamento sem causa, em estrita reverência ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ocorre que o contrato que ensejou os descontos foi declarado inexistente em razão de fraude praticada no âmbito das operações da instituição financeira. O abatimento autorizado pelo juízo presta-se unicamente a evitar o locupletamento indevido, devendo limitar-se ao montante nominal efetivamente disponibilizado à consumidora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) sanar o erro material constatado e retificar o dispositivo da sentença (ID 161478802), determinando que a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fique fixada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em perfeita consonância com os fundamentos motivadores da decisão; b) suprir a omissão integrativa para esclarecer que a quantia creditada via TED e admitida para fins de compensação deve ser abatida exclusivamente pelo seu valor nominal, sem incidência de atualização monetária nem de juros em proveito da instituição financeira, rejeitando-se o pleito de incidência de correção monetária; c) rejeitar a alegação de omissão referente ao art. 405 do Código Civil, mantendo o termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) manter inalterados todos os demais capítulos, provimentos e condenações estipulados na sentença embargada (ID 161478802). Intimem-se as partes da presente decisão integrativa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e aguarde-se a deflagração da fase executiva. Alagoa Grande, PB, 10 de setembro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-22.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: OZINETE LUCINDO DA SILVA Endereço: rua Macário de Castro, 247, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342 PARTE PROMOVIDA: Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2.796, sala 804, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 161820868) em face da sentença de procedência proferida nos presentes autos (ID 161478802). Na decisão embargada, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 677266391, determinar a repetição do indébito em dobro, autorizar a compensação de quantia depositada via TED e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais (ID 161478802). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a existência de vícios no pronunciamento judicial (ID 161820868). Em primeiro lugar, aponta erro material consubstanciado na divergência entre o valor da indenização por danos morais fixado na fundamentação, correspondente a R$ 7.000,00, e aquele inserido no dispositivo, que registrou R$ 8.000,00 (ID 161820868). Em segundo lugar, alega omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade seria contratual e que os juros de mora incidentes sobre a verba moral deveriam fluir a partir da citação, e não do evento danoso (ID 161820868). Por fim, aduz omissão concernente aos critérios de atualização monetária da quantia a ser compensada, aduzindo que a recomposição do numerário disponibilizado à autora deve incidir desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa (ID 161820868). Intimada para responder ao recurso (ID 165405317), a autora OZINETE LUCINDO DA SILVA apresentou contrarrazões concordando com o saneamento do erro material, mas pugnando pela prevalência do montante de R$ 8.000,00 (ID 165405317). No mais, defendeu a manutenção da incidência dos juros de mora desde o evento danoso, diante da natureza extracontratual da fraude reconhecida, e sustentou a inexistência de omissão quanto à compensação (ID 165405317). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento previstos na legislação adjetiva. A sentença embargada foi proferida e disponibilizada aos litigantes nos autos eletrônicos em 17/06/2026 (ID 161478802). A insurgência recursal foi protocolada tempestivamente pela demandada em 25/06/2026 (ID 161820868), com estrita observância do prazo de cinco dias úteis estabelecido no Código de Processo Civil. Ademais, foi oportunizado o prévio contraditório à embargada (ID 165405317), resguardando a garantia prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se ao exame específico das questões suscitadas. 2.2. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao primeiro ponto controvertido, assiste razão à instituição financeira embargante, configurando-se evidente erro material na parte dispositiva da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, estabelece a via dos aclaratórios para a retificação de inexatidões formais, faculdade reforçada pelo art. 494, I, do mesmo diploma legal, o qual autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento, incongruências manifestas de cálculo ou de digitação. No caso concreto, ao motivar a quantificação dos danos morais, o juízo expôs detidamente as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a ausência de restrição cadastral e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos (ID 161478802). A partir dessa valoração racional, a fundamentação fixou de modo expresso e categórico a indenização no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 161478802). Todavia, no capítulo do dispositivo correspondente à referida condenação, constou por mero lapso de digitação a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 161478802), gerando dissonância interna entre os motivos determinantes e o comando decisório final. A pretensão formulada pela embargada em contrarrazões, no sentido de alterar a fundamentação para elevar o arbitramento a R$ 8.000,00 (ID 165405317), mostra-se juridicamente inviável. A parte dispositiva nada mais representa do que a consequência lógica e imperativa da valoração realizada na motivação do julgado. Existindo divergência entre ambos, deve prevalecer o quantum deliberado e fundamentado pelo julgador, retificando-se o dispositivo sentencial para extirpar a inexatidão material. Portanto, acolhe-se a insurgência para sanar o erro material e ajustar a redação do dispositivo sentencial, fazendo constar a verba indenizatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.3. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA No que tange ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação moral, a pretensão da embargante não comporta acolhimento, inexistindo omissão na sentença. O pronunciamento impugnado enfrentou expressamente o tema, fixando a incidência dos juros de mora a contar do evento lesivo (ID 161478802). A tentativa da demandada de rotular tal capítulo como omisso busca, em verdade, a revisão do mérito com base na alegação de suposta responsabilidade contratual regida pelo art. 405 do Código Civil (ID 161820868). Ocorre que a sentença declarou expressamente a inexistência do negócio jurídico nº 677266391 em razão de fraude (ID 161478802). A prova pericial judicial oficial atestou com clareza técnica a falsidade da assinatura atribuída à autora, além de incongruências na geolocalização e no endereço de protocolo de internet utilizados na suposta operação digital (ID 155978257 e ID 161478802). A inexistência de contrato válido afasta por completo a tese de responsabilidade contratual. Os danos suportados pela consumidora em razão dos descontos fraudulentos e indevidos em seu benefício previdenciário decorrem de ilícito civil extracontratual fundado na teoria do risco da atividade (fortuito interno), consoante preceitua o art. 398 do Código Civil. Desse modo, em se tratando de ilícito extracontratual originado de contrato declarado judicialmente inexistente, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição é a data do fato danoso. Constatando-se que a decisão embargada adotou fundamento suficiente e aplicou a solução jurídica adequada à espécie, não há omissão a ser suprida, revelando o recurso mero inconformismo que não autoriza a reforma do julgado pela via declaratória prevista no art. 1.022 do CPC. 2.4. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO Por outro lado, assiste razão à instituição financeira embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante aos parâmetros de atualização monetária da quantia a ser compensada. A sentença reconheceu expressamente a viabilidade da compensação entre os valores a serem repetidos e a quantia creditada pelo banco em prol da autora via transferência eletrônica disponível (TED), documento não impugnado durante a instrução probatória (ID 161478802). No entanto, o comando judicial limitou-se a deferir a compensação sem explicitar os critérios de correção monetária incidentes sobre o crédito originariamente transferido (ID 161478802). A compensação determinada pelo juízo visa assegurar o retorno dos litigantes ao estado anterior à fraude e obstar o locupletamento sem causa, em estrita reverência ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ocorre que o contrato que ensejou os descontos foi declarado inexistente em razão de fraude praticada no âmbito das operações da instituição financeira. O abatimento autorizado pelo juízo presta-se unicamente a evitar o locupletamento indevido, devendo limitar-se ao montante nominal efetivamente disponibilizado à consumidora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) sanar o erro material constatado e retificar o dispositivo da sentença (ID 161478802), determinando que a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fique fixada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em perfeita consonância com os fundamentos motivadores da decisão; b) suprir a omissão integrativa para esclarecer que a quantia creditada via TED e admitida para fins de compensação deve ser abatida exclusivamente pelo seu valor nominal, sem incidência de atualização monetária nem de juros em proveito da instituição financeira, rejeitando-se o pleito de incidência de correção monetária; c) rejeitar a alegação de omissão referente ao art. 405 do Código Civil, mantendo o termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) manter inalterados todos os demais capítulos, provimentos e condenações estipulados na sentença embargada (ID 161478802). Intimem-se as partes da presente decisão integrativa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e aguarde-se a deflagração da fase executiva. Alagoa Grande, PB, 10 de setembro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito